Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FELIPE ORMEDO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000083-55.2022.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. Pede a reforma do julgado, a fim de que sejam deferidos os benefícios por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. Trago, para registro, trechos da sentença impugnada: [...] No caso sob apreciação, a parte autora não implementa um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho. Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte requerente possui plena capacidade laboral (ID 291553027): “NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL”. Indefiro a impugnação de ID 293660030. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito, especialista, possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Nada colhe o recurso do autor. Constou do laudo pericial que a parte autora refere dores de cabeça generalizada há 5 anos, não tendo, porém, sido verificadas alterações clínicas que incapacitem ou reduzam a sua capacidade para a atividade laboral habitual. De acordo com o experto, o tratamento dos sintomas alegados pode ser realizado com medicação quando necessário, sem a necessidade de afastamento do trabalho. Para alcançar essa conclusão, foram analisados os atestados médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial. Saliente-se, todavia, que não está inviabilizada futura concessão deste benefício, caso haja alteração do quadro de saúde. Logo, não há margem para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES JUIZ FEDERAL