Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: MAURICIO DE MACEDO XAVIER - ME, MAURICIO DE MACEDO XAVIER Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421, LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421 D E C I S Ã O
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003932-24.2016.4.03.6108 [Prestação de Serviços]
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado, via SISBAJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade da verba salarial (ID 354773791). Instado a complementar a documentação que escora a referida tese (ID 355337598), providenciou o devedor os extratos das contas e comprovantes de pagamentos da verba alimentar (ID 358151516 e anexos). É certo que a legislação pátria tem avançado na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, criando mecanismos de viabilidade de satisfação do crédito e que visem a dificultar a burla dos devedores à execução. No entanto, a satisfação do credor deve ser sopesada, de modo a se compatibilizar com a dignidade do devedor e, no caso, o dispositivo em comento tem como finalidade, justamente, assegurar essa garantia constitucional da impenhorabilidade do salário. Na hipótese dos autos, os extratos da conta corrente nº 01.092183-0, da Agência nº 0024, do Banco Santander S/A, não demonstram a ocorrência de depósitos ou retiradas vultosas, de modo que não se pode cogitar em hipótese de tentativa do devedor de inviabilizar a execução por meio de utilização de conta bancária impenhorável (ID 358151523). Além disso, observo que o montante bloqueado recaiu exclusivamente sobre verba salarial recebida pelo executado (ID 3581515190). Afigurando-se desnecessárias maiores digressões acerca do tema, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander S/A e, em razão disso, autorizo sua imediata liberação (art. 833, inciso IV, do CPC). Quanto ao saldo atingido na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (ID 355310393), de rigor a manutenção, pois ausentes os fundamentos para a liberação. Ainda que assim não fosse, por ocasião do comando de ID 355337598, explanei meu entendimento sobre a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), que deverá abranger tão somente a poupança típica, destinada exclusivamente ao depósito das economias de seus usuários, excluindo-se as contas correntes, fundos de investimentos e, até mesmo, o saldo guardado em papel-moeda (artigo 833, inc. X, do Código de Processo Civil). Em relação à impugnação do valor referente aos honorários advocatícios indicados no extrato do débito (ID 336837583), note-se o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na hipótese dos autos, não obstante o deferimento da gratuidade judiciária, é certo que há valores disponíveis para saldar o referido débito, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da exigibilidade da cobrança, que deverá abranger também as custas processuais. Assim, providencie a Secretaria a transferência de parcela do valor bloqueado na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, no importe de R$ 4.211,29, acrescido das custas, para conta judicial vinculada ao presente feito (IDs 357367912 e 355310393), liberando-se o excedente. Por fim, fica o referido saldo convertido em penhora, iniciando-se, a partir daí, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal