Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS ROSAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO RODOLFO DE SOUZA - SP116556
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001143-56.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS ROSAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende o exequente receber taxas de condomínio não adimplidas em abril, maio e agosto de 2021, além das que vencerem no curso da ação, relativas ao imóvel correspondente à unidade autônoma n º 712 do Bloco 07 do respectivo condomínio, cuja responsabilidade pelo pagamento atribui à CEF, na condição de proprietária do referido bem. A CEF, em sua manifestação de id. 135494458, sustenta ser parte passiva ilegítima para responder pelos débitos cobrados, afirmando tratar-se de imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa, de modo que, figurando apenas como credora fiduciária, não é responsável pelo pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, o que cabe somente aos mutuários. Assim, requer a sua exclusão do polo passivo da ação. Todavia, segundo consta na certidão imobiliária anexada à inicial (id. 105769117), o imóvel correspondente à unidade 712 do Bloco 07 do Condomínio Residencial das Rosas não é objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, como alegado pela CEF, mas, de acordo com a Av.1 da correspondente matrícula, o imóvel referido está atrelado ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, de modo que, nos termos da Lei nº 10.188/2001, o bem em questão integra o patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, sendo mantido sob a propriedade fiduciária da CEF (art. 2º, §3º), que atua como gestora operacional do PAR e financeira dos recursos do FAR. Convém registrar que a CEF é responsável pela aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos bens imóveis no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, representando o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (artigo 4º, Lei 10.188/2001). Desse modo, ainda que os referidos bens não integrem o ativo da CEF nem se confundam com o seu patrimônio (art. 2º, § 3º), mas sendo ela responsável pela gestão financeira do FAR, é, nesse aspecto, parte passiva legítima para responder por dívidas de responsabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, que não tem personalidade jurídica própria, não podendo ser parte nem demandado em juízo. Outrossim, ao decidir acerca da responsabilidade pelo pagamento de despesas de condomínio no caso de compromisso de compra e venda, se do adquirente do imóvel ou do vendedor, o egrégio STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.345.331/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20.04.2015), fixou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto, concluindo, por fim, que se demonstrado que o promissário comprador se imitira na posse do bem e que o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. No caso, a CEF não indicou possível arrendatário para o imóvel cujas despesas estão em cobrança nestes autos, tampouco apresentou qualquer contrato de arrendamento celebrado entre ela e o suposto arrendatário. Portanto, não resta demonstrada a existência de contrato de arrendamento residencial bem como a devida publicidade do ato, não se pode presumir tenha o Condomínio Residencial ciência de possível arrendamento. Além disso, também não comprova a CEF que um eventual arrendatário tenha ocupado ou ainda ocupe o imóvel em questão, exercendo a posse direta do bem. Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos citados (ciência inequívoca da transação pelo condomínio e exercício da posse direta do bem pelo arrendatário), cabe à CEF, agente gestora do FAR, arcar com os débitos do condomínio, evitando-se, assim, prejuízo aos demais condôminos, mas preservando, certamente, seu direito de regresso contra quem entenda responsável pela dívida. Esse o entendimento que vem sendo adotado pelos nossos Tribunais em situações análogas. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Esta Corte, na esteira de posicionamento majoritário do STJ, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, por se tratar de obrigações de natureza propter rem, as taxas condominiais são dívida pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito, ainda que na condição de proprietário fiduciário. 2. Embora o arrendatário seja o responsável contratual pelos adimplementos das taxas condominiais, a dívida é do imóvel e, figurando na matrícula do bem como proprietário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja competência para representação judicial e extrajudicial é da CEF, cabível a inclusão da empresa pública no polo passivo da execução de dívida por taxas condominiais. (TRF4, AG 5033288-06.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ALIENAÇÃO A TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIBDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O pagamento das despesas condominiais é dever de todos os condôminos, que devem arcar com os encargos de seu inadimplemento, conforme previsão legal (art. 1.336 do Código Civil). 2. In casu,
trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, no período entre 30/10/2012 a 31/01/2016, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, no valor total de R$ 3.402,04 (três mil, quatrocentos e dois reais, e quatro centavos). 3. "Consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.345.331/RS), "a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto", concluindo que, "ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". (AC n. 0012441-16.20154013500/GO, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 12/04/2016). 4. Portanto, mesmo que não tenha havido o devido registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, a CEF enviou ao síndico do condomínio demandante, em 29/09/2015, o Ofício n. 188/205/GIHAB/GO, informando que, dado o elevado número de demandas judiciais análogas à presente que o FAR vem respondendo, apresentava uma força dos contratos celebrados com o referido Fundo, dessa lista constando, na posição de número 14, o nome de Ana Flávia da Silva, casa número 48. 5. Recurso de apelação conhecido e provido, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da CEF. (TRF - 1ª Região, 0005915-79.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CIVEL, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 01/12/2017) CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS TERMOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331/RS. 1. Cabível, na espécie, parcialmente, a retratação a fim de adequar o v. acórdão recorrido aos termos da decisão proferida pelo C. STJ em sede Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS., a teor do disposto no artigo 543-C, §7º, II do CPC/73. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº 1.345.331/RS, firmou entendimento no sentido de que: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e, c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, decorrente da coisa e diretamente vinculada ao direito real de propriedade do imóvel, cujo cumprimento é da responsabilidade do titular. 4. No caso concreto, o autor trouxe aos autos apenas documento de ata de assembleia geral extraordinária demonstrando a representatividade legal do condomínio (fls. 10/36), matrícula do imóvel constando apenas a propriedade do INSS (fl. 37). Nada mais. 5. O INSS se defendeu afirmando que o Decreto 56.793, de 27/08/1965, que regula o processo de vendas dos imóveis da entidade, firma que os compromissários compradores se responsabilizam pelos impostos, taxas e demais ônus que recaiam ou venham recair sobre o imóvel. 6. Não há nenhuma outra prova trazida aos autos, pelo autor ou pelo réu, no sentido de esclarecer se o condomínio tinha inequívoco conhecimento da transação, bem como da imissão na posse pelo compromissário-comprador. 7. Mantida a responsabilidade do INSS pelo pagamento das cotas condominiais, assegurado o direito de regresso. 6. Apelação desprovida, em sede de retratação. (TRF – 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL – 1366218, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019) CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VENDA DO IMÓVEL. NÃO REGISTRADA. 1. A União, ora apelante, foi condenada solidariamente com o segundo réu ao pagamento de encargos condominiais vencidos no período de abril de fevereiro/1999 a dezembro/2010, fevereiro/2010 a março/2011 e março/2012 a março/2013, excluindo-se as dívidas anteriores ao prazo de 05 anos contas da distribuição da presente demanda, diante do reconhecimento da prescrição. 2. Segundo entendimento do STJ firmado no Resp nº 1.345.331/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC-73, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". 3. Embora o condomínio tivesse ciência de que o segundo réu estava na posse do imóvel, não há provas de que foi cientificado da transação de compra e venda do imóvel, não levada a registro, recaindo também sobre a União, na qualidade de proprietária do imóvel (art. 1.245 do CC/02) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais. 4. Apelação desprovida. (TRF – 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Número 0015958-03.2013.4.02.5101, Relator FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 26/10/2018, publicação 05/11/2018) Por fim, cabe anotar que a CEF nada questionou sobre o valor e acréscimos cobrados pelo condomínio, de modo que deve responder pela dívida cobrada na forma do cálculo anexado à inicial. Ante todo o exposto, REJEITO a matéria de defesa apresentada pela CEF e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor do exequente das despesas condominiais referentes ao imóvel identificado na matrícula nº 45.112 do Primeiro Registro de Imóveis de Marília (Unidade 712 do Bloco 7 do Condomínio Residencial das Rosas). Registro que a condenação se refere ao pagamento das cotas condominiais indicadas na inicial, nos termos da planilha de cálculo anexada no id. 105769141, bem como das que se vencerem no curso deste processo, nos termos do artigo 323 c/c 771 do CPC (assim: REsp 1756791, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 08/08/2019), limitadas ao trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido em fase de conhecimento. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta