Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024.
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 18:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024.
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 18:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/02/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2023, 11:48
Por decisão judicial
16/06/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) do valores parciais encontra(m)-se à disposição para retirada. Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do valor restante. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 11:31
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/05/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2022, 11:30
Por decisão judicial
28/03/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 244541452: Nada a decidir ante o já consignado no despacho de ID 242460228. Assim, tendo em vista que o benefício do exequente se encontra em situação ativa, expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais em nome da patrona. Expeça-se ainda, Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 11:18
Mero expediente
08/03/2022, 07:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, tendo em vista o requerimento de destaque de honorários contratuais em nome da sociedade de advogados "Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados", verifico ser o mesmo inviável, uma vez que no contrato de ID 70007231 consta nome diverso da sociedade originariamente constituída e alterações posteriores, consoante contrato social acostado aos autos (“Balera, Gueller, Portanova – Advocacia Previdenciária”). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias promova as devidas regularizações. Deixo consignado que na ausência da juntada de nova documentação, o ofício precatório referente ao valor principal será, oportunamente, expedido com destaque de honorários contratuais em nome da pessoa física da patrona mencionada no contrato supracitado. Após venham conclusos para a deliberação acerca da expedição dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 35153657, fixando o valor total da execução em R$ 394.203,38 (trezentos e noventa e quatro mil duzentos e três reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 375.431,79 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 18.771,59 (dezoito mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 02/2020, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 70007227.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(es) como de seu patrono(a). No mais, por ora, tendo em vista o requerimento concernente à expedição do ofício requisitório referente às verbas honorárias sucumbencial e contratual em nome da Sociedade de Advogados, verificada divergência no nome da sociedade constante da procuração e contrato de prestação de serviços em relação ao nome da sociedade mencionado na petição de ID 70007227, providencie a parte exequente, no mesmo prazo acima, a devida juntada de contrato social da sociedade de advogados em questão onde conste instrumento de alteração comprovando tratar-se da mesma sociedade. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.
04/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2021, 14:03
Mero expediente
01/10/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 46656242: Por ora, não obstante na petição de ID supracitado a parte exequente informe exatamente os valores apontados como devidos pelo INSS na conta de liquidação de ID 35153657,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a mesma para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se concorda com os referidos cálculos de liquidação apresentados pelo executado. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.
03/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de manifestação dos patronos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se PESSOALMENTE o exequente no endereço constante na inicial (ID 13404789 - Pág. 4) para que tome as providências necessárias para viabilizar o andamento da presente execução, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 38119506, reiterado no ID 41344975, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 1 de março de 2021.
04/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTIN PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de manifestação dos patronos,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010072-24.2008.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se PESSOALMENTE o exequente no endereço constante na inicial (ID 13404789 - Pág. 4) para que tome as providências necessárias para viabilizar o andamento da presente execução, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 38119506, reiterado no ID 41344975, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 1 de março de 2021.
03/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2021, 16:47
Mero expediente
01/03/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 07:00
Mero expediente
06/11/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 07:00
Mero expediente
22/09/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 07:00
Mero expediente
02/07/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/04/2020, 14:34
Mero expediente
03/04/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
20/01/2020, 16:20
Mero expediente
20/01/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
08/10/2019, 16:03
Mero expediente
08/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 15:09
Remessa (outros motivos)
18/09/2019, 10:26
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 16:29
Mudança de Classe Processual
23/08/2019, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/08/2019, 16:30
Mero expediente
13/08/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 11:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/07/2019, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 11:30
Por decisão judicial
14/02/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/01/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 17:27
Remessa (outros motivos)
30/10/2018, 12:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/10/2018, 10:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/10/2018, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2018, 15:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente