Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008062-80.2014.4.03.6317 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: RUY EVARISTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado, uma vez mais, não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Cumpre de plano verificar que, em 12/11/2008, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.266.898-7), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício vindicado (ID 97200527 – pág. 47). Consoante informa a carta de concessão trazida a juízo (ID 97200526 – pág. 42), em 2011 o autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 158.646.925-5), que foi concedido, com data de início fixada em 11/11/2011, coincidente com o requerimento administrativo. Pouco mais de dois anos depois, em junho de 2014, o apelante ingressou com a presente demanda judicial, no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário NB 148.266.898-7, hipótese que, diante da impossibilidade de cumulação de benefícios, tem como pressuposto lógico o cancelamento da aposentadoria que estava recebendo (NB 158.646.925-5), figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral. O precedente restou assim ementado, verbis: "EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91." Salta aos olhos a inexistência de obscuridade no julgado. Ficou explícito que quando o autor postulou a aposentadoria nesta demanda, em 2014, já estava aposentado em 2011. Revisão possível somente seria a do ato que lhe concedeu a aposentadoria e não do pedido formulado extrajudicialmente anterior a ele, indeferido pela autarquia, já que para a sua admissão seria necessária a renúncia do seu atual benefício. Aludida questão relativa à desaposentação fora debatida no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas. O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional. Dito isso, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, entendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008062-80.2014.4.03.6317 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY EVARISTO DA SILVA, contra o v. acórdão (ID 154386077 – págs. 1/5), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração. Em razões recursais (ID 155410359 – págs. 1/2), o autor sustenta a existência de obscuridade na decisão, trazendo a mesma argumentação do recurso de embargos de declaração precedentes, no sentido de que não se trata de desaposentação, mas de revisão de benefício previdenciário. Intimada a parte embargada, não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008062-80.2014.4.03.6317 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e condeno-a no pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. 2 - A questão relativa à desaposentação fora debatida no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas. 3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional. 4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo. 5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, condenando-a no pagamento de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.