Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAERCIO ANTONIO GANDOLFO Advogado do(a)
APELANTE: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS5570
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001620-93.2002.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LAERCIO ANTONIO GANDOLFO Advogado do(a)
APELANTE: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS5570
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LAERCIO ANTONIO GANDOLFO Advogado do(a)
APELANTE: LECIO GAVINHA LOPES JUNIOR - MS5570
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Observe-se ainda que, em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. (...) (STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008) A redistribuição do ônus probatório apenas se justifica nos termos do art. 373 e 374 do CPC/2015; porém, a presunção da legitimidade dos atos administrativos reveste-se de caráter juris tantum, cabendo à parte contrária infirmá-la, inclusive em virtude do disposto pelo inciso IV do próprio art. 374 do CPC. Assim não ocorre no caso em tela. O apelante argumentou tanto na inicial quanto no recurso jamais ter localizado a propriedade que, alega, comprou sem antes visitá-la, o que em princípio parece se escorar na informação do INCRA, datada de 26.11.1982, de que a mesma não se encontraria no perímetro informado no Registro do imóvel (fls. 19), o que foi acrescentado ao mesmo Registro em 1983 (fls. 15). Ocorre, porém, que além de aquela ser uma das porções do território nacional em que os registros de propriedades rurais são notoria e frequentemente inexatos, em 31.10.1994 o próprio apelante entregou DITR, devidamente assinada, na qaul informou cultivar cana e milho na propriedade, inclusive contando com cinco trabalhadores temporários, o que vai completamente de encontro ao quanto argumentado, até por se tratar de informação imediatamente anterior aos exercícios – 1995 e 1996 – em que incidente o ITR. Por fim, não o socorre a certidão de Oficial de Justiça, exarada em 25.11.2010 (fls. 170), informando não ser o apelante conhecido na região da gleba, pois muito posterior ao fato gerador do tributo. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. ISENÇÃO DE ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 2. Em matéria tributária deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. A redistribuição do ônus probatório apenas se justifica nos termos do art. 373 e 374 do CPC/2015; porém, a presunção da legitimidade dos atos administrativos reveste-se de caráter juris tantum, cabendo à parte contrária infirmá-la, inclusive em virtude do disposto pelo inciso IV do próprio art. 374 do CPC. 4. O apelante argumentou tanto na inicial quanto no recurso jamais ter localizado a propriedade que, alega, comprou sem antes visitá-la, o que em princípio parece se escorar na informação do INCRA, datada de 26.11.1982, de que a mesma não se encontraria no perímetro informado no Registro do imóvel (fls. 19), o que foi acrescentado ao mesmo Registro em 1983 (fls. 15). Ocorre, porém, que além de aquela ser uma das porções do território nacional em que os registros de propriedades rurais são notoria e frequentemente inexatos, em 31.10.1994 o próprio apelante entregou DITR, devidamente assinada, na qaul informou cultivar cana e milho na propriedade, inclusive contando com cinco trabalhadores temporários, o que vai completamente de encontro ao quanto argumentado, até por se tratar de informação imediatamente anterior aos exercícios – 1995 e 1996 – em que incidente o ITR. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001620-93.2002.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 19.06.2002 por Laércio Antonio Gandolfo em face União Federal, pela qual requereu o autor a declaração de inexistência de débito tributário referente ao ITR de 1995 e 1996; alegou ser inexistente o imóvel, jamais localizou a propriedade, inclusive notificado pelo INCRA não estar o imóvel na área registrada em Cartório. Na sentença (fls. 256 a 258), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, haja vista declaração do autor, contemporânea aos fatos, informando a utilização da gleba em questão. Condenado o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$500,00. Em suas razões de Apelação (fls. 260 a 264), o autor reitera ser indevido o crédito tributário, uma vez que a terra jamais existiu. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela União Federal (fls. 273 a 275). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001620-93.2002.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.