Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VAZFLUX SOPRADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLETE DIAS BARBOZA - SP122879, DANIELA GONCALVES MARIA - SP195307, JOAO MAZZI BRUNO - SP449669, VIVIANE MIZIARA BEZERRA - SP168978
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000500-28.2015.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação de procedimento ordinário interposta por VAZFLUX SOPRADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que houve prolação de sentença favorável à parte autora, conforme ID 20547881 fls.332/333. Com o trânsito em julgado, a parte autora, em petição de ID 295313538, apresentou desistência ao direito de executar judicialmente o crédito tributário oriundo da decisão judicial, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2055/2021 da RFB – Receita Federal do Brasil. É o brevíssimo relatório. Decido. Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Assim, tendo em vista que a procuração de ID 249101744 confere ao advogado subscritor da petição poder expresso para desistir, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM EXECUTAR JUDICIALMENTE O TÍTULO JUDICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 775, combinado com o art. 771, todos Código de Processo Civil, no que tange ao crédito tributário, não cabendo mais qualquer pretensão da parte autora de execução do julgado nestes autos, sem prejuízo de eventualmente deduzir pedido administrativo. Expeça-se a certidão requerida e intime-se o interessado para impressão. Tudo cumprido, aguarde-se no arquivo sobrestado, notícia quanto ao pagamento dos requisitórios expedidos referente a custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.