Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIANA APARECIDA RISCHIOTO STRACCI Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - SP192923, MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA - SP406090
EXECUTADO: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012252-45.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos de devedor opostos por ELIANA APARECIDA RISCHIOTO STRACCI à execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, nos autos do processo nº 0011670-72.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 15.276,96, a título de multa administrativa, conforme CDA nº 113 do livro 911, fls. 113. Aduz, em síntese, a prescrição, bem como a dissolução regular da empresa antes da notificação da multa. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, bem como indeferida a gratuidade de justiça (ID 64858478). A embargada apresentou impugnação, aduzindo a ausência de garantia prévia e integral à execução, bem como refutando os argumentos da embargante (ID 95598118). Réplica no ID 118407469. Intimadas as partes não postularam a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Da alegação de ausência de garantia do juízo para o recebimento dos embargos A embargada alega que não são admissíveis os embargos antes de garantida a execução, sendo imprescindível a garantia prévia do juízo para seu recebimento e processamento. Aduz que a embargante apresentou os presentes embargos à execução amparada em indisponibilidade financeira da quantia de R$ 15.276,96, o que equivale a apenas 82,29% do crédito não tributário de R$ 18.564,61, posicionado em 25 de setembro de 2020 (data do bloqueio). Como se sabe, é certo que a questão da garantia do juízo constitui um requisito indispensável para a propositura de embargos à execução, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Nos autos executivos foi promovido o bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito constante da CDA, razão pela qual houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não há, portanto, que se falar em ausência de garantia do débito, ainda que tal valor não estivesse atualizado para a época do bloqueio. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores acolhe entendimento de que garantia parcial na execução viabiliza o recebimento dos embargos do devedor. Nesse sentido o REsp nº 1.127.815/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça". Da prescrição A multa administrativa foi imposta com fundamento no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/98. Considerando a natureza não-tributária do débito, aplicável à espécie o Decreto nº 20.910/1932 e a Lei nº 9.873/99, que regulam a prescrição quinquenal, bem como o art. 2º, § 3º, da Lei nº. 6830/80, que dispõe que: “A inscrição, que se constitui no ato administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 497.580/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) Outrossim, no tocante à interrupção da prescrição, aplicável o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, de sorte que ‘O despacho do juiz que ordenar a citação, interrompe a prescrição’. O crédito relativo à multa punitiva em questão foi constituído com o seu vencimento, que ocorreu em 22/09/2014, iniciando no dia seguinte a esta data, a contagem do lustro prescricional de cinco anos. Confira: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANTT – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - O art. 1º da Lei 9.873/1999, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - O C. STJ, em exame de prescrição envolvendo multa administrativa, como a em espécie, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estatuiu que “O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. 3 - Nos termos do REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu-se que “os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC”. 4 - Conforme os marcos apostos na r. sentença, a execução foi ajuizada em 22/11/2012, ID 87515943 - Pág. 38. 5 - O crédito da CDA 3.100/2012 tinha vencimento em 24/09/2007, sobre o qual previamente notificada a empresa, ocorrendo a inscrição em Dívida Ativa no dia 12/09/2012; assim, aplicando-se a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, LEF, patente o tempestivo ajuizamento, destacando-se que o despacho ordenador da citação ocorreu em 18/09/2013, ID 87515943 - Pág. 39. 6 - Incide à espécie, claramente, a Súmula 106, STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 7 - A título sucumbencial, em prol da ANTT, o encargo legal, 87515942 - Pág. 29. 8 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007334-56.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021). Para além, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 05/03/2015, cumprindo suspender o prazo prescricional por 180 dias, o termo ad quem da prescrição passou a se constituir no dia 22/03/2020. Assim, uma vez que a execução fiscal foi proposta em 20/06/2016, não há prescrição a ser reconhecida na espécie. Do redirecionamento da execução Conforme se verifica da decisão exarada nos autos da execução fiscal (ID 41805520 – fls. 45/46), houve o redirecionamento da dívida à embargante porque se considerou que ocorreu encerramento irregular, já que houve o distrato social na Jucesp sem o pagamento da multa em cobro na execução. Observo, no entanto, que a referida decisão padece de equívoco e merece reparo. Com efeito, a constituição do crédito de natureza não tributária, como é o caso, ocorre com o não pagamento da dívida após a intimação do devedor. No caso, o processo administrativo se encerrou em 26/07/2014, com vencimento da obrigação em 22/09/2014, sendo esta a data de constituição definitiva do crédito, inclusive, para fins de contagem da prescrição (ID 41805548 – fl. 28). Confira o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, que define o momento da constituição de créditos de natureza não tributária: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Dessa forma, pode-se afirmar que, no momento da dissolução da empresa (14/08/2014), o crédito ainda não estava constituído, o que impede o reconhecimento de dissolução irregular da sociedade. Não é outro o entendimento da Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DÍVIDA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". Nesse sentido: REsp 1764969/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:28/11/2018. 2. Contudo, no caso em voga, o registro de distrato ocorreu em 10/05/2017, ou seja, em data anterior à constituição da dívida em cobro e inscrição em dívida ativa, em 26/06/2017, com início do processo em 31/07/2018. Ainda que o fato gerador seja referente ao período de maio de 2017, não é possível afirmar que existia, ao tempo do registro, qualquer óbice ou impedimento legal ao encerramento regular da sociedade. 3. Inviável se mostra a pretensão de redirecionamento da execução fiscal, pois a formalização do distrato social, quando inexistia débito tributário em aberto, constitui modalidade de encerramento regular da sociedade. Além disso, não há outros elementos que evidenciem a prática de atos com infração à lei, a ensejar a responsabilização dos sócios administradores. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005498-69.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020) -grifei. E M E N T A ART. 1021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ajuizada para cobrança de dívida não tributária, aos administradores da empresa executada, objeto de distrato social anterior à inscrição do débito em dívida ativa. 3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou entendimento no sentido de que a dissolução irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito não-tributário. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, entendimento no sentido de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários". Precedentes. 6. No caso em análise, o registro do Distrato Social na JUCESP ocorreu antes da constituição definitiva do crédito fiscal, não havendo que se falar em dissolução irregular, consoante entendimento desta Corte Regional. Precedentes. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021599-36.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) – grifei. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante para responder pelo débito executado. Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para excluir a embargante ELIANA APARECIDA RISCHIOTO STRACCI do polo passivo da execução, uma vez que não configurada a dissolução irregular da sociedade, que foi a razão do redirecionamento. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, CONDENO a embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado (art. 85, § 3º, I, CPC), considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, o trabalho realizado pelo i. Patrono do embargante, bem como no tempo exigido para o serviço. Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal e autarquias não há condenação da embargante em verba honorária, uma vez que já incluído no débito consolidado o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400 do STJ). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0011670-72.2016.403.6105. Decorrido o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I.