Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA BOLFER MOURA BAPTISTA Advogados do(a)
AUTOR: ESACHEU CIPRIANO NASCIMENTO - MS7660, JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704, RAFAEL FERREIRA LUCIANO SANTOS - MS14046-B, TATIANA CAROLINA A APARECIDA FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS26588
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório. CAMILA BOLFER MOURA BAPTISTA propôs a presente ação pelo procedimento comum contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS. Relata ter ingressado nos quadros de pessoal efetivo da ré para ocupar o cargo de Assistente Social em 20/01/2011 em regime de trabalho de 30 horas semanais. Porém, em 21/12/2011, a ré alterou a carga horária para 40 horas semanais, possibilitando a manutenção da carga horária anterior com a redução dos vencimentos. Contra essa alteração, o sindicato da categoria ingressou com ação contra a FUFMS e obteve tutela de urgência pela manutenção do regime de 30 horas semanais sem redução da remuneração a partir de 12/07/2012 (autos n. 0004341-72.2012.4.03.6000). Explica ter pedido exoneração do cargo em 09/02/2017 e que, em 27/04/2020, o pedido daquela ação foi julgado improcedente. Com o trânsito em julgado daquela sentença, a ré instaurou procedimentos administrativos para cobrar dos servidores a remuneração percebida durante a vigência da liminar. Alega que a redução de sua remuneração por meio de majoração da carga horária viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores. Aduz ter recebido de boa-fé valores de natureza alimentar, o que impede a devolução, mormente porque o pagamento correspondeu à carga horária registrada no termo de posse. Afirma não ter sido debatida a redução da remuneração da requerente na ação anteriormente proposta, apenas discutiu-se sobre a carga horária de trabalho. Aponta a decadência das parcelas exigidas de 12/07/2012 a 22/10/2016, já que decorridos cinco anos da percepção do primeiro pagamento. Formulou os seguintes pedidos: a) Que seja concedida tutela de urgência inaudita altera parte para o fim de suspender liminarmente a exigibilidade de quaisquer valores cobrados pela Requerida por meio da GRU 0002765950 até o trânsito em julgado desta ação e, consequentemente, de obrigar a UFMS a não promover a inscrição da Requerente no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados) do Setor Público Federal; Acaso já ocorrido, requer seja determinado o imediato levantamento de quaisquer constrições realizadas em desfavor da Autora. (...) d) Que, ao final, seja anulado o ato jurídico que determinou a restituição das verbas alimentares percebidas pela Requerente de 12/7/2012 a 9/2/2017; Depois, apresentou emenda à inicial (ID 170567854), acrescentando que o caso difere da ação ajuizada pelo sindicato da categoria e que houve redução da sua remuneração. Indeferiu-se a tutela de urgência (id 170411006). A autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5001347-89.2022.4.03.0000, mas não obteve a tutela recursal. Contestação no id 243603078. Aduz que o sindicato da categoria ingressou com ação judicial, na qual fora concedida tutela antecipada para a manutenção das 30 horas semanais sem redução de vencimentos a partir de 12.04.2012 (proc. 0004341-72.2012.03.6000), posteriormente julgada improcedente com a consequente revogação da tutela, tendo a Universidade iniciado processo administrativo para cobrança dos valores que teriam recebido a maior, aqueles, entre eles a autora, que trabalharam 30 horas sem redução de vencimentos. Defende a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, sendo irrelevante a alegada boa-fé. Réplica pelo id 247787607. As partes dispensaram a produção de outras provas (id 269562334 e 268308411). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Decadência A autora alega decadência das parcelas exigidas no período de 12/07/2012 a 22/10/2016, com fundamento no art. 54 das Lei 9.784/1999: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No entanto, tal dispositivo aplica-se ao ato administrativo, enquanto aquelas parcelas foram pagas em razão de decisão judicial. A ré teve ciência da revogação dessa medida em 03.12.2021 (id 268308411), iniciando a partir de então o prazo para exigir a restituição dos valores. Assim, afasto a prejudicial de decadência. 2.2. Mérito 2.2.1. Esclarecimentos quanto ao processo nº 0004341-72.2012.4.03.6000 Na ação nº 0004341-72.2012.4.03.6000, ajuizada pelo sindicato da categoria contra a FUFMS, pretendia-se a declaração do direito dos substituídos do Sindicato-Autor a jornada semanal de trabalho de 30 horas, sem redução da remuneração que recebiam à data da vigência da Lei 12.3 17/10, nos termos da fundamentação constante na presente ação e, por conseguinte, a condenação da Ré ao pagamento das horas trabalhadas (além das 30 horas semanais) como adicional pela prestação de serviços extraordinários, nos termos do art. 61, V, da Lei n. 8.112/90, a partir da data da edição da Lei 12.317/10. O pedido tinha como fundamento a exigência da FUFMS de que a redução da jornada em 30 horas, estabelecida na Lei 12.317/2010, fosse acompanhada de redução na remuneração das substituídas. A ação foi julgada improcedente e a tutela de urgência, revogada, decisão que transitou em julgado em 15.06.2020. Ato contínuo, a ré expediu notificação à autora nos seguintes termos (id 243603097 - Pág. 7): 1. Trata a presente notificação do Processo Administrativo nº 23104.017994/2021-73, relativo ao Processo Judicial n° 0004341.72.2012.4.03.6000. 2. Em 02/07/2012 esta UFMS recebeu o Oficio N° 1027/2012- AGU/PRF/PF-MS/SEJUD, com cópia da decisão, relativa a Ação coletiva n° 0004341.72.2012.4.03.6000, que antecipou os efeitos de tutela, determinando adequação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, para 30 horas semanais, sem a redução de remuneração. 3. Foi dada ciência aos servidores afetados pela decisão em 06/07/2012 através da CI-Circular Nº 07/2012- DIRM/CAP/CGC. 4. A interessada em epígrafe iniciou a jornada de 30h a partir de 12/07/2012 até 09/02/2017, data em que ocorreu exoneração a pedido. 5. Em 18/06/2021, esta UFMS recebeu cópia da Sentença, a qual julgou o pedido improcedente, ocorrendo transito em julgado em 15/06/2020. 6. Em face ao exposto, coube à Secretaria de Pagamento - Sepag/Dipag/Progep providenciar planilha de cálculo referente aos valores a serem ressarcidos à União. 7. Assim, temos que o montante a ressarcir importa em R$ 90.298,46 (noventa mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser pago em uma única parcela através de Guia de Recolhimento da União (GRU) - anexa, nos termos do art. 47 da Lei 8.112/90. 8. Registre-se que o débito em apreço é passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, conforme preconiza o art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002. 9. Ademais, informamos que, por se tratar de decisão judicial transita em julgado, não cabe recurso administrativo a esta UFMS. (...) Os valores referem-se a diferença entre a remuneração integral - recebida pela autora em decorrência da tutela de urgência posteriormente revogada - e a remuneração (proporcional) que seria devida com a jornada de 30 horas semanais. Com o trânsito em julgado da ação nº 0004341-72.2012.4.03.6000, as alegações a respeito de remuneração devida por aumento/redução de jornada de trabalho restaram prejudicadas. 2.2.2. Restituição ao erário Transcrevo os fundamentos da decisão na qual este juízo indeferiu a tutela de urgência (id 170411006): 2.1. Possibilidade de redução da remuneração da autora. A sentença proferida nos autos n. 0004341-72.2012.4.03.6000 reconheceu a possibilidade de redução da remuneração do assistente social submetido ao regime estatutário, caso da autora, quando houver a limitação da jornada de trabalho a 30 horas semanais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009566-70.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de caso julgado. Ainda, a norma do art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993 aplica-se apenas aos empregados regidos pela CLT, de modo que é possível a redução da remuneração do assistente social submetido ao regime estatutário, caso da autora, quando houver a limitação da jornada de trabalho a 30 horas semanais. Nesse sentido o REsp 1.448.009/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já transcrito na sentença mencionada. Assim, por ora, não verifico verossimilhança nas alegações da autora. 2.2. Devolução dos valores recebidos por força de decisão provisória. Em relação à legitimidade da repetição de valores pagos em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RESOLUÇÃO ATACADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR CASSAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1381837/PE – Rel. Ministra Regina Helena Costa – Primeira Turma – DJe: 02/02/16). E, também, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DE REFORMA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.426/2006. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. 1 - A melhoria de reforma ex officio, baseada em agravamento do estado de saúde do militar, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do indeferimento do pedido administrativo. O lapso prescricional é aquele previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ: (AGARESP 201401029812, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2015..DTPB:.), (AGRESP 200100510825, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/03/2008..DTPB:.). O termo a quo, no caso concreto, é 09/11/2017. Como esta ação foi ajuizada somente em 28/05/2015, o direito à melhoria de reforma já havia sido fulminado pela prescrição. 2 - Revogada, em sede de apelação, a tutela antecipada concedida em sentença, de modo que deve o autor devolver os valores recebidos em decorrência da melhoria de reforma anteriormente concedida. Precedentes do STJ: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1708280 2017.02.64742-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018..DTPB:.), (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697657 2017.02.26776-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2018..DTPB:.).[...]. (TRF3, ApCiv 5003327-31.2018.4.03.6105, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJF3 Judicial 1: 10/06/2019) A repetibilidade dos valores recebidos nessas situações está lastreada, principalmente, na natureza provisória e reversível da tutela de urgência, expressa pelo art. 300 e parágrafos, do CPC/15, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 494942 MT 2014/0074747-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2014) PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Entretanto, essa interpretação não se aplica aos casos em que o pagamento dos valores decorre de erro da Administração, porque consideradas verbas irrepetíveis, se recebidas de boa-fé pelo servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp nº 1.244.182/PB. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. 1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada. 2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado. 3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1531118 RS 2015/0077765-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015 – sem grifo no original). Não se desconhece que ainda persiste divergência jurisprudencial, havendo decisões considerando irrepetíveis as verbas recebidas por força de decisão judicial revogada, quando envolver benefícios previdenciários, por tratar-se de verba de natureza alimentar, e estiver presente a boa-fé no recebimento (Resp nº 1.734.685 - SP), caso respeitada a tese da dupla conformidade. Sendo esse o cenário jurisprudencial, em cognição sumária, filio-me ao entendimento assentado na jurisprudência, atinente à devolução de valores percebidos indevidamente, que tem caminhado na direção de considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, o pedido de antecipação de tutela para manter a remuneração integral com a prestação de 30 horas semanais nos autos nº 0004341-72.2012.4.03.6000 foi deferido. Após, sobreveio sentença naqueles autos, que julgou improcedente o pedido, de modo que a impossibilidade de manutenção da carga horária de 30 horas semanais sem redução da remuneração restou reconhecida. Nessa ordem de ideias, do ponto de vista objetivo, não há que se falar na definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio, o que a parte autora já sabe de antemão em face do regramento processual da tutela provisória. Deveras, o ordenamento processual à época vigente (CPC/73) determinava a incidência, no que couber, das normas relativas à execução provisória, as quais estabelecem que “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;” e “fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;” (Artigo 475 – O, incisos I e II, do CPC/73). Com efeito, a precariedade da decisão antecipatória de tutela, somada à possibilidade de alteração em sede de sentença, descaracterizam a legítima expectativa quanto à certeza do direito pleiteado, pelo que é legítima a devolução ao erário dos valores recebidos por força da antecipação de tutela, posteriormente cassada, restituindo-se as partes à situação fática preexistente. Acrescente-se que após aquela decisão, a autora não requereu a produção de novas provas e foi indeferida a tutela recursal nos seguintes termos (pje2g.trf3.jus.br): Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "a precariedade da decisão antecipatória de tutela, somada à possibilidade de alteração em sede de sentença, descaracterizam a legítima expectativa quanto à certeza do direito pleiteado" concluindo ser "legítima a devolução ao erário dos valores recebidos por força da antecipação de tutela, posteriormente cassada", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Acrescente-se que a revogação da tutela ocorreu na primeira instância (id 168426591) e a jurisprudência tem admitido a irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001473-20.2018.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Neste contexto, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar aquele entendimento, proferido em sede de apreciação de pedido de antecipação de tutela, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Assim, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquele pedido antecipatório, apresentam-se, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência do pedido. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pela autora (Lei 9289/1996). Comunique-se ao relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001347-89.2022.4.03.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requer o que entender de direito. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital