Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
EXECUTADO: MARIA MIRANDA DECISÃO Petição retro: a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o esgotamento das vias ordinárias para localização de bens passíveis de constrição, bem como razoabilidade e proporcionalidade na sua aplicação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1782418 2018.03.13595-7, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2019 RSTJ VOL.:00254 PG:00745) Destaque não original. Desta forma, para que seja possível, deverá a parte demonstrar a excepcional necessidade da medida, bem como a existência de patrimônio expropriável. Todavia, a manifestação limitou-se a apenas requerer sua realização, sem a correlata demonstração da necessidade da medida e a existência de patrimônio. Embora as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD tenham restado infrutíferas (e as únicas diligências realizadas até este momento), estes não são os únicos meios de diligenciar patrimônio expropriável da parte. Pode - e deve - a parte exequente também proceder às suas diligências e, acaso documentalmente demonstradas infrutíferas, possa ser feita eventual reanálise do pedido, se proporcional e razoável.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000117-20.2016.4.03.6144 INDEFIRO o pedido. Em quinze dias, requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal