Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000383-60.2022.4.03.6123 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos a anuidades fixadas por Conselho de Fiscalização de Profissão regulamentada. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com o indeferimento da petição inicial (id nº 244672154), que foi anulada em sede de recurso de apelação (id nº 2733441100). Despacho que determinou a manifestação do exequente relativamente à incidência do artigo 8º da lei 12.514/2011 (id nº 273477267). Manifestação do exequente (id nº 273733385). É o relatório. Decido. Cumprida a formalidade determinada pelo E. Tribunal, volto ao julgamento da ação. Nos termos do prescrito pelo artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, na redação dada pela lei n. 14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Já os artigos 4º e 6º, na parte que interessa, assim prescrevem: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Logo, a partir do início da vigência da novel redação do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, qual seja, dia 26/08/2021, as dívidas inferiores ao montante de R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), que é o resultado do limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado pelo artigo 6º, inc. I, atualizado pelo INPC (art. 6º, §1º) NÃO podem ser cobradas pela via judicial.
Trata-se de verdadeiro requisito da petição inicial dos executivos fiscais a envolver os Conselhos de Fiscalização de Profissão regulamentada. Por decorrência, tenho que os executivos fiscais ajuizados a partir do dia 26/08/2021 de valor inferior, para fevereiro de 2022, a R$ 4.858,37 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) devem ser extintos sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ofensa direta ao requisito expresso do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021. No presente caso, o valor do executivo fiscal na data do ajuizamento é INFERIOR ao limite fixado em lei, pelo que deve o mesmo ser extinto. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc. I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 8º, da lei n. 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, arquivem-se virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 10 de maio de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal