Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 22:47
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2023, 21:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/03/2023, 13:16
Por decisão judicial
03/03/2023, 13:16
Publicação
23/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
20/02/2023, 00:00
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 6 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 15:05
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (Id.263959598). Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento.1/2 para cada sucessor. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 18:15
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 27 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 12:56
Recebimento
10/08/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
05/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 18:06
Mero expediente
04/07/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 17:47
Mero expediente
01/07/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
02/06/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/06/2022, 17:59
Mero expediente
01/06/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 16:39
Recebimento
30/05/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO SARAIVA, FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez. Foi informado nos autos o falecimento do autor e anexada a certidão de óbito. Deferiu prazo para a habilitação dos sucessores, bem como determinou a realização da perícia médica indireta. Foi requerida a habilitação dos filhos do autor nos autos, tendo o Juízo de origem deferido o pedido. Laudo médico pericial. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde (29/11/18) até a data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. O INSS em razões recursais, pugna pela redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que não houve objeção das partes quanto à concessão do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto do recurso. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento. No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o provimento em parte do apelo do INSS não incide ao caso o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2022. sfv
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
25/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 17:45
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
10/03/2022, 00:00
Publicação
09/02/2022, 07:00
Petição (Apelação)
08/02/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5014697-93.2020.4.03.6183.
AUTOR: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CLAUDIO SARAIVA, sucedido por FERNANDA GALLUZZI SARAIVA e GABRIEL GALLUZZI SARAIVA, propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determinasse a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.837.185-3, DER 29/11/2018), sob o argumento que se encontrava totalmente incapaz para suas atividades laborativas. Aduziu que seu requerimento foi indeferido sob o fundamento de que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. Entretanto, sustenta que recebeu benefício de auxílio-doença até 28/09/2018 (NB 31/171.602.074-0), razão pela qual preenche o requisito carência e qualidade de segurado. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, afastou a prevenção, deixou de designar audiência de conciliação e de mediação, bem como concedeu prazo para a parte autora emendar a petição inicial (id. 43221977). A parte autora apresentou petição id. 44068506, acompanhada de documentos. Posteriormente, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo referente ao objeto da ação, conforme id. 46470995. Este Juízo recebeu as petições da parte autora como emenda a inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória (id. 47076180). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual formulou proposta de acordo (id. 48055308). Este Juízo designou a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria e nomeou a perita (id. 52499940). A parte autora apresentou réplica (id. 53095734). Foi informado nos autos o falecimento do autor e anexada a certidão de óbito (id. 53099712). Este Juízo deferiu prazo para a habilitação dos sucessores, bem como determinou a realização da perícia médica indireta (id. 53731373). Foi requerida a habilitação dos filhos do autor nos autos, conforme id. 54587798, tendo este Juízo deferido o pedido, nos termos da decisão id. 98563184. O laudo médico pericial foi anexado autos, conforme id. 110766847. Intimadas as partes acerca do teor do laudo, os sucessores do autor se manifestaram, concordando com a conclusão do laudo médico pericial (id. 118519484). É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminar No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, conforme laudo médico elaborado pela médica perita, foi constatado que o falecido autor estava incapaz de forma total e temporária para suas atividades laborativas, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 12/10/2018, quando o Sr. Cláudio foi internado. Assim concluiu a médica perita: “Trata-se de falecido autor com histórico de dependência química desde treze anos de idade com preferência pelo uso de álcool e cocaína e dificuldade de permanecer abstinente. Seu último registro ocorreu em 2006 e desde então vem fazendo tratamento regular para dependência química. Fez tratamento em regime de CAPS e teve diversas internações psiquiátricas, a última das quais de 26/03/2020 a 26/08/2020. Aparentemente apresentava associado à dependência química um quadro depressivo, mas sem examinar pessoalmente o de cujus é difícil saber se tinha um quadro depressivo ou se quando deixava de usar cocaína ficava deprimido. Como se trata de avaliação indireta em que pese o fato de o de cujus ter de estar afastado do mercado de trabalho desde 2006, não é possível concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho seja pelo fato dele ter sido considerado portador de síndrome de dependência e não haver menção a sequelas pelo uso crônico de drogas tais como psicose persistente, perdas cognitivas. Também, embora na última internação houvesse menção a episódio depressivo psicótico, na maior parte do tempo a menção é a transtorno crônico do humor ou episódio depressivo moderado, provavelmente subjacente ao etilismo e uso de cocaína. De qualquer maneira tudo indica que ele permaneceria incapacitado em setembro de 2018 quando seu benefício foi cessado porque em 12/10/2018 foi internado por um mês. Assim, considerando a evolução concluímos pela presença de incapacidade total e temporária até a data do óbito do de cujus. Data de início da incapacidade fixada em 12/10/2018 quando foi internado na API por F 19.2 e F 33.2.” Tendo em vista que a perita do Juízo constatou a incapacidade total e temporária do falecido, necessário verificar se na data da incapacidade (12/10/2018) o Sr. Claudio preenchia os demais requisitos para obtenção do benefício de auxílio-doença. Conforme se verifica da consulta ao Sistema CNIS, o Sr. Claudio recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/171.602.074-0 até 28/09/2018. Resta claro, portanto, que o Sr. Claudio preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência na data da incapacidade, pois estava no período de graça. Assim sendo, o Sr. Claudio preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo a médica perita indicado que a incapacidade perdurou até a data do óbito, em 04/12/2021. Portanto, os sucessores de Claudio Saraiva fazem jus ao recebimento dos valores atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença a que teria direito o falecido, descontados os valores eventualmente recebidos por ele na esfera administrativa durante o período. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do Sr. Claudio Saraiva à concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/625.837.185-3, desde 29/11/2018 (DER) até a data do óbito, em 04/12/2021. Condeno, ainda, o réu, a pagar aos sucessores do autor, FERNANDA GALLUZZI SARAIVA e GABRIEL GALLUZZI SARAIVA as parcelas vencidas referentes ao benefício de auxílio-doença devido ao Sr. Claudio Saraiva. As prestações atrasadas serão pagas com correção monetária e juros de mora na forma da tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. No cálculo deverão ser descontados eventuais benefícios recebidos administrativamente, assim como prescrição. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, por se tratar de apenas pagamento de parcelas vencidas, e não de implantação de benefício. Pagará, ainda, o INSS os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Pelo montante das prestações vencidas, desnecessário o reexame. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. A presente sentença servirá como ofício. P.R.I.C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos n.os 69/2006 e 71/2006: Processo: 5014697-93.2020.4.03.6183
Autor: CLAUDIO SARAIVA Sucessores: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA e GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário CPF: 039.948.108-76 Nome da Mãe: LIVIA MATTOSO SARAIVA Nº do PIS/PASEP: Endereço: Rua Barra do Parateca, 262, casa, Vila Guarani, São Paulo, SP, CEP: 04312-000 Data do Ajuizamento: 24/08/2020 Data do ajuizamento: 03/12/2020 Data da citação: 29/03/2021 Benefício concedido: Auxílio-doença NB 31/625.837.185-3 (somente atrasados) DIB: 29/11/2018 DCB: 04.12.2021 DIP: a definir RMI: a ser calculado pelo INSS RMA: a ser calculado pelo INSS Tutela: não ATRASADOS: a ser calculado pelo INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 16:10
Procedência
07/02/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
06/01/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não foram formulados pedidos de esclarecimento quanto ao teor do laudo pericial, requisitem-se os honorários do perito. Após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
01/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2021, 21:22
Mero expediente
28/10/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 18:36
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDA GALLUZZI SARAIVA, GABRIEL GALLUZZI SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326 Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. SãO PAULO, 24 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO SARAIVA
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 19:45
Recebimento
14/09/2021, 17:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 17:00
Recebimento
14/09/2021, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 19:58
Expedida/certificada
19/06/2021, 17:26
Mero expediente
16/06/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 17:51
Mero expediente
18/05/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da necessidade da realização de perícia médica, nomeio a profissional médica Drª. RAQUEL SZTERLING NELKEN - CRM/SP 22037, especialidade Psiquiatria. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Comunique, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite data para perícia. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183
03/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2021, 18:02
Perito
29/04/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 13:25
Publicação
25/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/625.837.185-3, requerido em 29/11/2018, ou a sua concessão como aposentadoria por invalidez. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, afastou a possibilidade de prevenção e concedeu prazo para a parte autora regularizar sua petição inicial (Id. 43221977). Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição Id. 44068049, acompanhada de documentos, requerendo a retificação do valor da causa e a dilação do prazo para a juntada de cópias do processo administrativo. O pedido foi deferido (Id. 45247030), tendo a parte autora apresentado os documentos na petição Id. 46470972. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 Recebo a petição ID 44068049 e 46470972 como emenda à inicial. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Apenas considerados os documentos médicos apresentados nos autos, não é possível concluir, nesta análise não exauriente, que o Autor encontra-se atualmente incapaz para suas atividades habituais. Observo que o documento mais recente indica que ele esteve internado em clínica para tratamento psiquiátrico no período de 26/03/2020 a 26/08/2020 (Id. 42830248 - pág. 101). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se as partes.
24/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2021, 20:23
Antecipação de tutela
16/03/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retifique-se o valor da causa, conforme solicitado (ID 44068506).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014697-93.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a dilação do prazo para apresentação da cópia do processo administrativo, por 30 (trinta) dias. Após, conclusos para apreciar o pedido de tutela. Int.