Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005250-30.2020.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o exequente João Batista de Sousa Oliveira requer a homologação de cálculos de liquidação e a expedição do respectivo precatório, com fundamento no acórdão transitado em julgado que condenou o INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 30.10.2017. A inicial foi instruída com documentos. Por despacho, foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor que superar esse limite, com incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Foi determinada a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para apresentar eventual impugnação aos cálculos no prazo de 30 dias úteis, com posterior expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Em atenção ao despacho, o exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 320.178,88 a título de principal e R$ 28.765,52 a título de honorários advocatícios de sucumbência, sustentando a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo, sob o argumento de que os requisitos para o benefício já estariam preenchidos quando da apresentação do pedido administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, fixando o valor controvertido em R$ 208.077,42. O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou, em sede de preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a afetação dos recursos 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP ao rito dos recursos repetitivos, com suspensão determinada para processos que versem sobre a mesma matéria. Subsidiariamente, sustentou que a execução deve prosseguir apenas quanto ao período incontroverso, a contar da data da citação em 29.09.2020, e não desde a data de início do benefício, porquanto a documentação necessária ao reconhecimento do benefício não teria sido apresentada na via administrativa, mas apenas judicialmente. Apontou ainda excesso de execução, indicando: inclusão indevida do abono anual nos anos de 2017 a 2020 e em 2022; aplicação de índice de correção monetária de 1,89, quando o correto seria 1,13; aplicação de índice de juros de mora de 9,28, quando o correto seria 2,92, com observância do decidido no Recurso Extraordinário 870.947 até a edição da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da qual seria aplicada exclusivamente a taxa Selic; e erro consequente no cálculo dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com posterior conclusão dos autos. O exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação, sustentando a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o argumento de que os requisitos para o benefício já estariam preenchidos na data de entrada do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social, ao receber pedido administrativo apto mas com instrução deficiente, teria deixado de oportunizar a complementação da prova quando tinha obrigação de fazê-lo, tendo a prova sido levada ou produzida em juízo, o que justificaria a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do referido item do Tema 1.124 e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados, com expedição do respectivo precatório. É o relatório. DECIDO. Considerando as provas apresentadas no processo administrativo (Id. 38598628), verifico que o autor apresentou pedido apto à concessão do benefício, configurando a situação prevista na tese firmada no Tema 1.124 que informa: (...) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) (...)
Diante do exposto, fixo na data do requerimento administrativo, em 30.10.2017, para o início dos efeitos financeiros. Prossiga-se conforme a decisão de Id. 563841623. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto