Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEBANK COMERCIO E INSTALACAO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: TELEBANK COMERCIO E INSTALACAO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001837-21.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Telebank Comércio e Instalação de Programas de Computadores Ltda. (fls. 497/517e id 270582491). Verifica-se que nos autos há controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a qual se amolda à discussão havida no RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do mérito do RE n.º 1.072.485/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/20/2020, restou fixado o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Foram opostos 6 (seis) Embargos de Declaração contra o acórdão nos autos do recurso paradigma, os quais têm pedido de efeitos infringentes e de modulação de efeitos da decisão. Também foram manejadas diversas petições intercorrentes naqueles autos, nas quais se postulou o sobrestamento da marcha processual. Em 27/06/2023 o Ministro André Mendonça, na análise das Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, proferiu decisão interlocutória na qual pondera e conclui o seguinte: “30. Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. 31.
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.”(destaquei) Assim, em cumprimento à decisão do E. Ministro, da qual foi cientificada por ofício esta Corte Regional em data de 28/06/2023, deve ser sobrestada a marcha deste processo, até que seja ultimado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 1.072.485/PR, nos termos dos artigos 1.035, § 5º e 1.037, II do CPC. Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.