Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: R.V. BRAZIL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO TIMOTEO GLUCKSMANN - SP317391, ANA PAULA PESCATORI BISMARA GOMES - SP215234, FERNANDO CANAVEZI - SP286146, ALESSANDRO LIMA AMARAL - SP137642, GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS - SP278280 DECISÃO R.V. BRASIL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requer a suspensão da exigibilidade dos créditos e o recálculo da dívida. Sustenta, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade nos autos, onde, por meio de decisão proferida em agravo de instrumento, foi determinada a retificação da CDA. Manifestação da União pela rejeição da Exceção de Pré-executividade (ID 105693843). 2. Exceção de pré-executividade é defesa do executado que, apesar de não contar com expressa previsão legal, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina, desde que tenha por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória), comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal. No caso dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 24015544, pp. 204/227, aduzindo,em síntese, a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No agravo de instrumento 50014441-46.2018.403.0000 (ID 25016708, pp. 80-1), foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal somente para suspender a exigibilidade dos débitos que resultem a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS em cobro na execução fiscal n1. 005348-89.2014.403.6110, que deverá prosseguir, se for o caso, em relação aos demais débitos, tendo em vista as inscrições anexadas aos autos. A exequente, por meio da petição ID 35222299 e documentos que a acompanharam, informou que não há, nas inscrições executadas nestes autos, créditos a serem suspensos nos termos da decisão proferida pelo TRF3 (=não foram apurados valores de ICMS para os períodos da ação judicial). Por conseguinte, não há que se falar em descumprimento da decisão do TRF. No mais, a análise de todas as demais alegações da parte executada demanda dilação probatória e, portanto, devem ser suscitadas em Embargos à Execução Fiscal. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado (artigo 3º da Lei n. 6830). Para a apuração da existência ou não de parcelas a serem excluídas das CDA’s, é necessário que se faça a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na base de cálculo dos tributos. Por conseguinte, não se mostra possível ser realizada tal operação contábil em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que existe a necessidade de dilação probatória, especialmente a prova pericial contábil. Assim, considerando que a matéria demanda dilação probatória, situação que deve ser discutida apenas em sede de Embargos à Execução Fiscal, após a devida garantia integral do Juízo, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. 3. Pelos motivos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (ID 54195226), mantendo-se, assim, integralmente a penhora efetivada. Sem condenação em honorários, posto que o presente procedimento não se encontra previsto no art. 85 do CPC. 4. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. 5. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005348-89.2014.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba