Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449
REQUERIDO: ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270 S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação monitória contra ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA, aduzindo que firmou diversos contratos de crédito consignado com a pessoa física em referência, que não efetuou o pagamento das parcelas ajustadas, com a dívida apurada em outubro de 2017 ficando em R$ 150.858,27 (id. 2984627 e ss.). Acostou à exordial procuração e documentos. Verificada a regularidade da demanda, determinou-se a citação do Devedor (id. 3662202). Após a realização de diversas diligências, sem êxito (vide ids. 8370285, 45482853 e 56584995), o Requerido foi citado por Edital (id. 244563846 e 245144891). O despacho id. 270771092 constituiu o título judicial nos termos do artigo 701 e ss. do CPC e a CEF apresentou requerimento de cumprimento de sentença no id. 280282848. Em seguida, reconsiderou-se o anteriormente decidido, sendo nomeado curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (id. 299488093). A CEF foi intimada e impugnou os embargos no id. 316513109. Falou em inépcia da petição de embargos, sustentando tratarem-se de meramente protelatórios, tratou dos requisitos do artigo 700 do CPC e do pacta sunt servanda. Pediu a improcedência. Assim, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Antes de se analisar as questões processuais levantadas, cumpre pontuar que a defesa por negativa geral tem permissivo legal no parágrafo único do artigo 341, do novo CPC e, corolário disto, ao invés de se reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na inicial, deve a peça contestatória ser aceita como se impugnasse todos os argumentos constitutivos de direito aduzidos pela parte autora. Mencione-se que tal entendimento é aplicável, inclusive, quando se tratar de monitória, como no caso destes autos. Desse modo, não prosperam as preliminares aduzidas pela Autora de inépcia dos embargos e ausência de indicação do valor que entende devido. Sabe-se que a ação monitória, a teor do disposto pelo art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a efetiva comprovação da existência do débito, o que, sem dúvida, ocorre na hipótese vertente, posto que os contratos de crédito consignado CAIXA e dos respectivos demonstrativos de débito que instruem a inicial são documentos hábeis a ensejar a ação monitória. Além disso, do compulsar dos autos, infere-se incontroverso que há contratos firmados entre os litigantes para vigorar por períodos de 96 (noventa e seis) meses (id. 2984610 - Pág. 1), 120 (cento e vinte) meses (id. 2984611 - Pág. 1), 120 (cento e vinte) meses (id. 2984612 - Pág. 1), 120 (cento e vinte) meses (id. 2984615 - Pág. 1), 60 (sessenta) meses (id. 2984617 - Pág. 1), 60 (sessenta) meses (id. 2984618 - Pág. 1) e 120 (cento e vinte) meses (id. 2984621 - Pág. 2), sendo que o Devedor se obrigou a pagar à Caixa Econômica Federal, no prazo da vigência contratual, os valores ajustados. Os encargos estão previstos nos quadros denominados “dados do contrato”, variando o custo efetivo mensal entre 1,22% a 1,49% ao mês. Para o caso de inadimplência do Pagador, estipulou-se, ainda, que a dívida sujeitar-se-ia à comissão de permanência “obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês” (id. 2984610 - Pág. 5-6 e 2984617 - Pág. 5). Não há falar, na espécie, em juros remuneratórios acima do limite legal, pois em relação aos contratos bancários não se aplica a limitação legal da taxa de 12% ao ano. Ademais, a abusividade da taxa de juros exige demonstração de que diverge das eventuais taxas aplicadas no mercado, o que também não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não comprovados esses índices. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido.” (STJ, Terceira Turma, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, 22/02/2011). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FILIADOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Legitimidade das associações, expressamente autorizadas, para atuar judicialmente em defesa tanto de direitos coletivos como individuais de seus filiados. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá provimento” (STJ, Quarta Turma, AGRESP 200500890260, MARIA ISABEL GALLOTTI, 04/02/2011). No que tange à comissão de permanência, quando devida no período de inadimplência, não pode ser cobrada cumulativamente com encargos contratuais outros, tais como correção monetária, juros de mora, multa contratual e/ou taxa de rentabilidade, eis que constitui parâmetro suficiente para remunerar e compensar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo o mais enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aliás, é vasta a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como dos Tribunais Regionais Federais, merecendo destaque, por sua precisão, os fragmentos das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”. I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa (STJ. AGA 200500194207. Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma. DJ DATA:03/04/2006 PG:00353) “Verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência cuja composição se dá pela taxa de CDI cumulada com a taxa de rentabilidade. Precedentes. 5. Apelação conhecida e improvida” (TRF2. AC 199850010007282. Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 27/09/2010 - Página: 258) “Em caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito à Comissão de Permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento ao mês). 6.A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o vencimento, somente é devida a incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, sem a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem. 7.A cobrança da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie, consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça” (TRF3. AC 200461200048394. Rel. Juíza Ramza Tartuce. Quinta Turma. DJF3 CJ1 DATA:22/09/2009 PÁGINA: 470). Ocorre, no caso dos autos, que as planilhas de evolução da dívida demonstram que, embora prevista contratualmente, a comissão de permanência não está incluída no cálculo do débito (ids. 2984627, 2984628, 2984629 e 2984630). Assim, estando devidamente comprovado que não há qualquer nulidade no contrato celebrado entre as partes, que as cláusulas e prazos acordados para o pagamento não foram honrados e que a Credora procedeu à atualização do débito na forma contratada, consoante se vê dos cálculos trazidos aos autos, restou plenamente demonstrada a constituição do seu direito. Há que se atentar, todavia, que quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios tenho acompanhado o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que por ocasião do ajuizamento da ação [monitória], o contrato já se encontrava rescindido, não mais obrigando as partes, razão pela qual a dívida, como ocorre com qualquer outro débito judicial, deve ser atualizada segundo os critérios previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, não mais incidindo os encargos previstos (TRF 3ª Região, AI 36944 SP 2007.03.00.036944-9, Relatora RAMZA TARTUCE, Julgamento: 15/06/2009). Nesse sentido, veja-se também decisão do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO CONFORME OS DÉBITOS JUDICIAIS. 1. O indeferimento de prova pericial pelo juiz não acarreta cerceamento de defesa, quando não for indispensável à solução da controvérsia. 2. O Sistema Price utilizado como forma de amortização não origina anatocismo. 3. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ. 4. Após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais. Precedentes da Turma (TRF 4ª Região, AC 7013 PR 0000408-37.2009.404.7013, Relator(a) SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 22/03/2010). Diz-se isso porque em vista da própria ineficácia executiva do título que a instrumentaliza, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios contratuais incidem tão somente a partir da citação, e não desde a data do vencimento da obrigação, como quer fazer prevalecer a Caixa Econômica Federal (STJ. AGARESP 201202537761. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. DJE de 25/03/2013). A propósito, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na ação monitória oriunda de contrato de abertura de conta corrente é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AGARESP 201201705420. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE de 13.03.2013) AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. 2. Agravo Regimental não provido (STJ. AGRESP 201202559899. Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE Data:10/05/2013) Nessa esteira, os encargos contratuais incidem na forma em que foram acordados até a formalização da relação processual (citação). A partir de então, o valor do crédito em cobrança será atualizado apenas por correção monetária e juros previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, não mais incidindo os encargos anteriormente previstos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000607-19.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS apenas para declarar que a incidência dos juros contratuais são inexigíveis a contar da data da citação, quando então incidirá a SELIC, que já comporta os juros de mora e a correção monetária, devendo a Embargada Caixa Econômica Federal refazer os cálculos para encontrar o novo saldo devedor. Considerando que Autora (CEF) foi sucumbente em parte mínima, condeno o Requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Arbitro os honorários ao advogado dativo nomeado no valor máximo da tabela. Após o trânsito, solicite-se o pagamento. Rememore-se que o encargo processual permanece até que seja extinta a execução ou quando determinado o sobrestamento dos autos, por falta de impulso pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal