Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUCIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011994-58.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por PEDRO LUCIO CARDOSO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG n.º 7.592.944-2, inscrito no CPF/MF sob n.º 906.672.718-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor que, em 21 de outubro de 2009, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS/SP, sob o nº 42/151.525.751-4, o qual foi concedido em 24/11/2009, porém com reconhecimento de tempo inferior ao pretendido, diante da não consideração de todos os períodos como atividades especiais. Sustenta que, em 18/11/2019, apresentou pedido administrativo de revisão com novos documentos, porém até a distribuição do presente feito não havia obtido decisão administrativa, pelo que ingressou com processo judicial. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 23/08/1978 a 23/09/1980 - SERVIX ENGENHARIA S/A 01/11/1994 a 15/02/2000 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 19/07/2000 a 08/07/2005 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 01/11/2005 a 21/10/2009 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ID 121055879 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 123415260 – Não concedida tutela provisória pleiteada. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada de comprovante de endereço. ID 142215918 – Manifestação da autora juntando documentos. ID 160063292 – Determinada a citação da autarquia ré. ID 242750735 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Prejudicialmente ao mérito alegou decadência do direito e revisão e ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 242753059 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 244558475 e ID 244558499 – A parte autora apresentou réplica e especificação de provas. ID 244910282 – Indeferido o pedido de prova pericial. ID 250151984 – Sentença julgou o processo extinto com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da decadência. ID 251194719 – Apelação apresentada pelo autor. ID 251402664 – Determinada intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. ID 427086891 – Decisão deferindo o pedido de tramitação prioritária formulado pelo autor. ID 427086897 – Acórdão proferido que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. ID 427087001 – Embargos de declaração opostos pelo INSS. ID 427087007 – Acórdão conhecendo do recurso de embargos oposto, mas não lhe dando provimento. ID 427087011 – Recurso especial interposto pelo INSS. ID 427087013 – Contrarrazões ao recurso especial interposta pelo autor. ID 427087014 – Decisão de não admissão do recurso especial. ID 427087015 – Agravo em recurso especial interposto pelo INSS. ID 427087020 – Não conhecido o agravo em recurso especial interposto. ID 428766175 – Despacho concedendo prazo às partes para requererem o que entendiam ser de direito. ID 430959396 – Manifestação do autor. ID 431425296 – Decisão intimando o autor para diligenciar perante as empresas SERVIX ENGENHARIA S/A e JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, com o fito de providenciar a regularização dos PPPs, apresentando a documentação retificada nos autos, acompanhada dos laudos técnicos respectivos, ou comprovasse a impossibilidade de sua obtenção. ID 448509552 e ID 541683734 – Manifestações do autor juntando documentos. ID 541720685 – Concedido prazo à autarquia ré para se manifestar sobre os documentos. ID 560519531 – Decisão intimando o autor para diligenciar novamente perante a empresa JUCIFER COMÉRICO DE AÇOS E METAIS LTDA. ID 563798326 – Manifestação do autor com juntada de documentos. ID 541720685 – Instado o INSS a se manifestar sobre os documentos novos juntados, decorreu o prazo assinalado sem aproveitamento. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – DA PRESCRIÇÃO Incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 21/10/2009 e o presente feito foi distribuído em 04/10/2021. Portanto, entendo ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. B – DO MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013. Portanto, aplicam-se os seguintes limites de tolerância, de acordo com a época da prestação do serviço: Até 05/03/1997: 80 decibéis; De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 decibéis; De 19/11/2003 até os dias atuais: 85 decibéis. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Concluiu a Colenda Corte que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015). O entendimento acima permanece inalterado após o julgamento do Tema 1090 STJ, ante a exceção prevista na parte final do item I da tese fixada pela Corte Superior, a saber: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. (…)”. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 - Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. 23/08/1978 a 23/09/1980 - SERVIX ENGENHARIA S/A 01/11/1994 a 15/02/2000 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 19/07/2000 a 08/07/2005 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA 01/11/2005 a 21/10/2009 - JUCIFER COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA. Conforme documentos juntados aos autos, os períodos restam comprovados e já haviam sido computados pelo INSS quando do deferimento do benefício (ID 121055889, p. 42/43), cingindo-se a controvérsia apenas à sua especialidade. Conforme diligencias realizadas pelo autor, vê-se que ele acostou aos autos PPP retificado da empresa Servix Engenharia S/A (ID 541683738) e LTCAT (ID 541683737 e ID 448509555) de ambas as empresas. Embora ambos os documentos sejam extemporâneos, constata-se que há declaração das duas empresas (ID 541683737 e ID 563798329) informando que não houve alteração significativa do layout da empresa, pelo quê entendo pela idoneidade dos documentos para refletir a realidade laboral da parte autora. Os documentos denotam que o autor esteve exposto ao ruído com níveis acima do permitido, sendo de 88,6 dB quando laborou para a Servix Engenharia S/A e de 90,5 dB quando laborou para a Jucifer Comércio De Aços E Metais Ltda. Cumpre destacar que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período laborado para a empresa Jucifer Comércio De Aços E Metais Ltda nos períodos compreendidos de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 19/07/2000 a 08/07/2005 e de 01/11/2005 a 21/10/2009. Contudo, conforme se observa do CNIS do autor (ID 121055889, p. 41) e planilha de contagem do tempo de contribuição do INSS (ID 121055889, p. 42/43), os vínculos mantidos com a empresa mencionada restaram comprovados de 01/07/1993 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 01/12/2000 a 04/01/2005 e de 01/11/2005 a 21/10/2009. Nesse cenário, entendo que houve mero erro material da empresa em sua declaração (ID 563798329) sobre os períodos declarados, considerando que o autor não trabalhou para a empresa de 16/02/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2005 a 31/10/2005. Ademais, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/2000 à 08/07/2005 e 01/11/2005 à 21/10/2009 em sede de exordial, porém não comprovou que laborou no interregno de 19/07/2000 a 30/11/2000 e de 04/01/2005 a 31/10/2005. Portanto, consigno que não há se falar em ausência de idoneidade da documentação apresentada, a qual é apta a comprovar a especialidade do período laborado pelo autor. Considerando os níveis de exposição ao ruído, entendo que o autor esteve exposto ao agente ruído em níveis acima do permitido no período compreendido de 23/08/1978 a 23/09/1980, laborado para a empresa Servix Engenharia S/A e no período compreendido de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 01/12/2000 a 04/01/2005, e de 01/11/2005 a 21/10/2009, laborado para Jucifer Comércio De Aços E Metais Ltda. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B3 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente, somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor em 21/10/2009 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 168 meses.. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 23/03/2026, data da intimação da autarquia previdenciária acerca da documentação anexada no ID 563798329, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que a referida documentação não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo, bem como não fora juntada quando da distribuição do presente feito. Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por PEDRO LUCIO CARDOSO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG n.º 7.592.944-2, inscrito no CPF/MF sob n.º 906.672.718-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: 23/08/1978 a 23/09/1980, laborado para a empresa Servix Engenharia S/A e no período compreendido de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 01/11/1994 a 15/02/2000, de 01/12/2000 a 04/01/2025, e de 01/11/2005 a 21/10/2009, laborado para Jucifer Comércio De Aços E Metais Ltda. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.525.751-4, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 23/03/2026, data da intimação da autarquia previdenciária acerca da documentação anexada no ID 563798329, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que a referida documentação não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última teve o benefício da assistência judiciária gratuita revogado. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de maio de 2026.