Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARCY DE OLIVEIRA MARTINEZ Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003455-06.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por DARCY DE OLIVEIRA MARTINEZ, portadora da cédula de identidade RG nº. 4.783.932-6, inscrita no CPF/MF sob o nº. 073.019.428-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a autora que a autarquia ré seja compelida a rever o seu benefício previdenciário. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.161.753-9, com data de início em 09-01-1991 (DIB). Pleiteia a adequação dos valores recebidos ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998 e nº 41, de 19-12-2003. Para efeitos da contagem do prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, requer seja considerada a data de ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. Com a inicial, foram apresentados documentos (fls. 16/108)¹..Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; determinou-se a anotação da prioridade requerida; afastou-se a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado na certidão de prevenção, documento ID de nº. 47768885, por serem distintos os objetos das demandas, e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos (fls. 111/112). Informou a contadoria judicial que apenas com os dados apresentados nos autos estava impossibilitada de realizar os cálculos solicitados, requerendo a juntada de documento(s) que comprovasse(m) os valores computados no período básico de cálculo (PBC) considerado na concessão do benefício revisando (fls. 113). Cientificadas as partes acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais (fls. 114). Peticionou o INSS requerendo a notificação da CEABDJ para que prestasse as informações indicadas pelo contador judicial (fls. 115). Requereu a parte autora a intimação do INSS para que apresentasse os documentos solicitados pela contadoria, uma vez que seria o detentor de toda a documentação referente à concessão do benefício (fls. 116). Determinou-se a notificação da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que prestasse as informações indicadas pelo contador judicial – documento ID de nº. 55596193 (fls. 117/118). Manifestação da CEABDJ-SR1 às fls. 120/138. Os documentos ID de nº 118557911 e 118557912 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 139/140). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a decadência do direito de revisão postulado, bem como a incidência efetiva da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 141/148). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 149/150). Foi determinado o cumprimento do despacho ID nº. 47984285, com a nova remessa dos autos à contadoria judicial (fls. 160/161). Juntado aos autos o parecer da contadoria judicial (fls. 162/166). Ciência às partes, com prazo de 15(quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais (fls. 167). Discordãncia da parte autora quanto ao parecer da contadoria (fls. 170/176). Diante da discordância da parte autora com as conclusões do parecer contábil, foi determinado o regresso dos autos à contadoria judicial para que, em 15(quinze) dias, manifestasse sobre os termos da impugnação de fls. 170/174, e esclarecesse se retificaria ou ratificaria suas conclusões (fls. 177). Apresentado novo parecer da contadoria judicial, que ratificou as informações prestadas no ID 244763680 e seguintes; sustentou que, apesar de ter havido atividade secundária, verificar-se-ia que esses salários não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial (RMI) – fls. 179. Concedido o prazo de 15(quinze) dias para que as partes se manifestassem acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal (fls. 180). Novamente a parte autora discordou do parecer apresentado pela contadoria judicial; alega que no processo concessório do seu benefício a revisão administrativa referente à soma dos salários de contribuição no que se referiria as atividades concomitantes já teria sido incorporada ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, considerada na readequação ao teto (fls. 181/182). Peticionou a parte autora reiterando os termos da sua manifestação anterior; alega que o documento que consta no ID 47767866 – p. 80 provaria que o INSS considerou as duas fontes de contribuição previdenciária na formação da renda mensal inicial (RMI) do benefício. Pugnou pelo acolhimento dos cálculos que apresentou ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de acordo com os salários de contribuição das duas fontes de contribuição (fls. 183/184). Tendo em vista a nova impugnação apresentada pela parte autora, foi determinado o regresso dos autos ao Contador Judicial para esclarecimentos e, se o caso, retificação dos cálculos anterioremente apresentados (fls. 185). Informações prestadas pela CECALC (fls. 186), que novamente ratificou seu(s) parecer(es) anterior(es). Nova discordância da parte autora quanto ao atestado pela contadoria judicial (fls. 188/190). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art. 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial. Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Aduz a parte autora, ainda, a interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento de ação civil pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183, versando sobre a matéria discutida nesta demanda. No que toca à coisa julgada em ações coletivas, o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) dispõe que, em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos - assim entendidos os decorrentes de origem comum -, a procedência do pedido surtirá os efeitos erga omnes. No entanto, para que sejam beneficiadas pelos efeitos da ação coletiva todas as vítimas e respectivos sucessores titulares do direito material discutido é necessário obedecer ao procedimento específico previsto no artigo 94 da mesma lei, verbis: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 104 do CDC que os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas ações no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, ao ajuizar ação individual posteriormente à ação civil pública, a autora optou pela exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva, assumindo, inclusive, o risco do resultado da demanda processual individual, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta com o escopo de se questionarem os reajustes efetuados pela autarquia ré. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. O tema trazido à discussão decorre das alterações feitas por emendas constitucionais. Trago, por oportuno, os dispositivos pertinentes às Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: “Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 20 de 15/12/1998). “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 41 de 19/12/2003). Não há dúvida de que a fixação de novo limite para a previdência, efetuado por Emenda Constitucional, não gera direito a aumento automático no mesmo percentual utilizado, não havendo qualquer correlação entre o teto e a renda mensal básica dos benefícios, quando de sua concessão ou manutenção. É importante considerar que a determinação legal para o reajustamento dos valores dos benefícios pelo índice ‘pro rata’ encontra assento no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e se acha autorizada pela norma do art. 201, § 4º da Constituição Federal. O pedido não pode ser confundido com o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, pois a utilização do critério ‘pro rata’, nos benefícios concedidos há menos de 1 (um) ano, possui finalidade diversa, qual seja a de evitar a incidência da correção monetária em duplicidade, uma vez que os salários-de-contribuição já foram devidamente corrigidos por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício. Dessa forma, é de se sublinhar serem distintas as situações. Entender diversamente seria julgar contra o texto expresso da lei, que tem como objetivo evitar a incidência de correção monetária em duplicidade, tendo em vista que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de um benefício são atualizados até o mês anterior a seu início. Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08-09-2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354. Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. Conforme a ementa do julgado: Ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia Constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”, (Recurso Extraordinário nº564354 / SE – SERGIPE, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011). A decisão constitucional vem sendo aplicada nos tribunais pátrios. Conforme o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. - Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Agravo legal desprovido. (AC 200961830142488, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011) A leitura do julgado da Corte Suprema aponta que a fundamentação para acolhimento da pretensão não justifica a negativa de sua incidência aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal e abril de 1991, período comumente chamado de “buraco negro”, desde que tais benefícios tenham sido limitados ao teto então vigente e não tenha havido incorporação do “abate teto” em revisões posteriores. A revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05-10-1988 e 05-04-1991 segue a regra do art. 144 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, redação original, in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”. Assim, não merece prosperar a tese do INSS, constante inclusive no endereço eletrônico http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125 de que os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 não são aplicáveis aos benefícios posteriores à atual Constituição Federal e anteriores a 05-04-1991. Analisando o parecer contábil produzido nos autos e considerando-se o caso concreto, verifica-se que não há diferenças a serem calculadas em favor da autora, uma vez que não houve a limitação do benefício ao teto vigente. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por DARCY DE OLIVEIRA MARTINEZ, portadora da cédula de identidade RG nº. 4.783.932-6, inscrita no CPF/MF sob o nº. 073.019.428-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’