NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/SP 398083·CPF·Representa: Autor
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 68475·CPF·Representa: Autor
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/SP 398083·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2025, 18:57
Trânsito em julgado
28/10/2025, 18:56
Publicação
09/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 305964418 e 408514831), bem como do despacho ID nº 408516602 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial - NB 46/081.296.612-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 305964418 e 408514831), bem como do despacho ID nº 408516602 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria especial - NB 46/081.296.612-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:25
Mero expediente
29/07/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/09/2023, 18:38
Por decisão judicial
19/09/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 12:47
Mero expediente
10/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 296336625: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (cem por cento) dos créditos futuros de honorários contratuais a serem constituídos em favor do patrono, proceda a Secretaria com o cadastro da cessionária NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 43.309.133/0001-57, bem como de seu patrono Dr. Lucas Pace – OAB/SP nº 418.002. Oportunamente, os ofícios requisitórios referentes aos créditos originais do patrono de honorários contratuais deverão ser expedidos em nome da cessionária, nos termos do artigo 44, §2º, da Resolução CNJ 303/2019. Após o cadastro, cumpram a parte final da decisão ID n.º 290817198, com a expedição dos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:17
Mero expediente
02/08/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 285443423: Providencie a cessionária a juntada aos autos dos seus atos constitutivos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de julho de 2023.
21/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2023, 17:55
Mero expediente
19/07/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:35
Publicação
19/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 193.583,58 (Cento e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 20.763,76 (Vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 214.347,34 (Duzentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha ID n.º 287985362, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios constante no documento ID n.º 64854328, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2023.
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:33
Mero expediente
13/06/2023, 21:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2023, 12:35
Mero expediente
19/05/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:34
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:16
Expedida/certificada
28/04/2023, 14:04
Recebimento
28/04/2023, 13:58
Evolução da Classe Processual
13/04/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de março de 2023.
20/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 13:13
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:13
Mero expediente
16/03/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:03
Recebimento
10/03/2023, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais. Apelação do INSS, na qual alega a ocorrência de decadência. No mérito pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o objeto do feito é a revisão da renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não do valor de sua renda inicial ou do ato de seu deferimento. Veja-se o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Incabível, portanto, cogitar-se da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto à alegação do INSS acerca do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.156.745, em que restou reconhecida a ocorrência de decadência em processo em que se pleiteia revisão análoga, anoto que, não tal decisão se mostra isolada das demais decisões proferidas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal, quanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise do mérito. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998). "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003). O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 24.10.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve o salário de benefício fixado em $ 77.155,07, superior ao teto da época ($ 48.045,78), conforme apuração da contadoria judicial (ID 261206909). É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E. STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução. Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). A prescrição quinquenal deverá ser contada do ajuizamento da presente ação, tal como decidido em primeira instância, e não foi objeto de recurso, salientando, ainda, que coincide com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 4. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 13 de dezembro de 2022, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 15 de dezembro de 2022, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 8 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
12/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 10:43
Sem efeito suspensivo
24/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 15:28
Petição (Apelação)
23/05/2022, 12:18
Publicação
10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES, portadora da cédula de identidade RG nº 6.190.117-9-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 801.959.898-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a autora que a autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício previdenciário. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do benefício previdenciário 081.296.612-0, com data de início fixada em 24/10/1990 (DIB). Pleiteia a adequação dos valores recebidos ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998 e nº 41, de 19-12-2003, respeitada eventual prescrição. Com a inicial, foram anexados documentos aos autos (fls. 22/40[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e a prioridade na tramitação (fl. 43). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito postulado e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 45/65). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 66). Apresentação de réplica (fls. 67/95). Foi determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos (fls. 96/97). O Sr. Contador Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 98/101. Manifestação da parte autora à fl. 103 e da autarquia previdenciária ré às fls. 104/105. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não pretende a autora, no caso presente, a revisão do benefício originário ou redefinição da renda mensal do benefício ou do ato de concessão deste, mas tão somente a readequação do valor do benefício originário aos tetos fixados nas EC 20/98 e 41/03. No que atine à decadência, observo que não é aplicável o artigo 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no artigo 26 da Lei 8870/94, artigo 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do artigo 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial. Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta com o escopo de se questionarem os reajustes efetuados pela autarquia. O tema trazido à discussão decorre das alterações feitas por emendas constitucionais. Trago, por oportuno, os dispositivos pertinentes às Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: “Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 20 de 15/12/1998). “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC nº 41 de 19/12/2003). Não há dúvida de que a fixação de novo limite para a previdência, efetuado por Emenda Constitucional, não gera direito a aumento automático no mesmo percentual utilizado, não havendo qualquer correlação entre o teto e a renda mensal básica dos benefícios, quando de sua concessão ou manutenção. É importante considerar que a determinação legal para o reajustamento dos valores dos benefícios pelo índice ‘pro rata’ encontra assento no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e se acha autorizada pela norma do artigo 201, § 4º da Constituição Federal. O pedido não pode ser confundido com o disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, pois a utilização do critério ‘pro rata’, nos benefícios concedidos há menos de 1 (um) ano, possui finalidade diversa, qual seja a de evitar a incidência da correção monetária em duplicidade, uma vez que os salários-de-contribuição já foram devidamente corrigidos por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício. Dessa forma, é de se sublinhar serem distintas as situações. Entender diversamente seria julgar contra o texto expresso da lei, que tem como objetivo evitar a incidência de correção monetária em duplicidade, tendo em vista que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de um benefício são atualizados até o mês anterior a seu início. Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08-09-2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354. Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. Conforme a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia Constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”[2] A decisão constitucional vem sendo aplicada nos tribunais pátrios. Conforme o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. - Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Agravo legal desprovido.”[3] A leitura do julgado da Corte Suprema aponta que a fundamentação para acolhimento da pretensão não justifica a negativa de sua incidência aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal e abril de 1991, período comumente chamado de “buraco negro”, desde que tais benefícios tenham sido limitados ao teto então vigente e não tenha havido incorporação do “abate teto” em revisões posteriores. A revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05-10-1988 e 05-04-1991 segue a regra do artigo 144 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, redação original, in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”. Assim, não merece prosperar a tese do INSS, constante inclusive no endereço eletrônico http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125 de que os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 não são aplicáveis aos benefícios posteriores à atual Constituição Federal e anteriores a 05/04/1991. Analisando o parecer contábil produzido nos autos e considerando-se o caso concreto, verifica-se que há diferenças a serem calculadas em favor da autora (fl. 98). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES, portadora da cédula de identidade RG nº 6.190.117-9-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 801.959.898-72, e condeno o réu à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos seguintes termos: a) readequar o valor do benefício titularizado pelo autor, a aposentadoria especial NB 081.296.612-0, pagando as diferenças decorrentes da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16-12-1998, e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31-12-2003, aplicando-se os seguintes parâmetros: acaso a renda mensal inicial do benefício concedido dentro do “buraco negro” tenha sido limitada ao teto em junho de 1992 após a revisão do benefício nos termos do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91, deve-se calcular a renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular - ainda sem o teto - até a data da EC 20/98. Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto. A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção. O mesmo procedimento deve se repetir até a data do advento da 41/2003, com pagamento destas outras eventuais diferenças a partir de 19/12/2003; b) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas desde a concessão da pensão por morte da autora, observada a prescrição quinquenal, as quais atualizar-se-ão conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atuo com arrimo no artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de maio de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 04/05/2022. [2] Recurso Extraordinário nº564354 / SE – SERGIPE, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011. [3] AC 200961830142488, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 11:56
Procedência
04/05/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 11:31
Mero expediente
08/03/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:20
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. A matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08-09-2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 564.354. Da leitura da fundamentação adotada pela Corte Suprema observo que não há justificativa para a negativa da incidência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal e abril de 1991, desde que os benefícios tenham sido limitados ao teto que não tenha ocorrido a recuperação em revisões e reajustes posteriores. Dessa forma, determino a remessa dos autos a contadoria judicial para que apure: a) se há diferenças a serem calculadas quanto a adequação do valor recebido ao limite máximo, também denominado 'teto', estipulado pelas Emendas Constitucionais no 20, de 15/12/1998 e no 41, de 19/12/2003; b) apure o valor correto da causa, nos termos do disposto no art. 260, do Código de Processo Civil, considerando que diversas demandas que envolvem a revisão pelo teto, ainda que acolhidas integralmente, redundam na inexistência de valor a executar ou em valores inferiores ao limite de alçada dos Juizados Federais. Juntados os cálculos, dê-se vista a parte autora e tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2021, 13:08
Mero expediente
18/08/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009497-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes, do CPC, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara. Tendo em vista o rito processual, o valor da causa e a extinção do processo sem julgamento do mérito, afasto a possibilidade de prevenção apontada no documento ID de nº 67898978. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de agosto de 2021.