Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: G. H. REPRESENTANTE: ROSE CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: VALDEMIR COSTA DA SILVA - CE36560-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008117-13.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação ajuizada por G. H., representada por sua genitora, ROSE CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai, ocorrido em 04/12/2016. Sobreveio a r. sentença (ID 269915276) que julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 269915280). Em suas razões recursais, busca a reforma da r. sentença sustentando que trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a qualidade de segurado do genitor falecido. Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso da apelante (ID 270657322). É o Relatório. DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante ao teor da Súmula 340/STJ. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, mantém a qualidade de segurado, por um período variável, esse período é denominado como "período de graça", levando em consideração o tipo de segurado e a sua situação, nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. É dispensada a demonstração do período de carência, conforme regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º). Vamos ao caso dos autos. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, ocorrido em 04/12/2016, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 269915204 - Pág. 3). Restou plenamente comprovada a dependência econômica, uma vez que o falecido é genitor da autora menor à época do óbito, conforme certidão de nascimento com registro em 20/09/2015 (ID 269915167 - Pág. 4). Isso porque a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo. A controvérsia presente nos autos cinge-se na condição de segurado do falecido. O indeferimento do pedido administrativo esteve pautado na ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício (ID 269915204 - Pág. 22). Apesar do último recolhimento previdenciário em vida do pretenso instituidor da pensão por morte ter se dado em 09/2014, conforme extrato CNIS acostado aos autos ID 269915204 - Pág. 6, a parte autora alega que o falecido continuou trabalhando até 2015. Juntou a parte autora declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2015 (ID 269915174), em que consta que o falecido recebeu rendimentos tributáveis naquele exercício, oriundos de POSTO ATLÂNTICO LTDA., também carreou aos autos recibos de pró-labore de 2012 a 2015 (IDs 269915223, 269915224, 269915225, 269915226). Foram colhidos depoimentos testemunhais com o intuito de averiguar o exercício de atividade laborativa remunerada pelo falecido no ano de 2015. Em seu depoimento pessoal, a representante da autora relatou que quando do falecimento era divorciada, mas continuaram juntos. Faleceu em Santa Catarina, e o finado estava recebendo pensão da ex-companheira. Disse que ele não estava trabalhando, estava vivendo só dessa renda. No entanto, informou que ele trabalhou até 2015 em um posto em Fortaleza. Não sabe informar a função que exercia. A testemunha Helena de Souza Cardoso relatou que conhecia Rose e o falecido, eram vizinhos. Sabe por relatos de Rose que ele trabalhava em um posto de gasolina e tinha benefício do INSS, mas não soube informar a função que exercia no posto. Tomou conhecimento que ele trabalhava “em 2015 para 2016”. Rose e o falecido moravam em Fortaleza. Destaca-se que, embora conste do relatório CNIS (ID 269915173) contribuições como contribuinte individual de 01/10/2012 a 31/12/2015, verifica-se que os pagamentos das contribuições ocorreram no ano de 2017 (ID 269915172 - Pág. 8), ou seja, após o falecimento que ocorreu em 04/12/2016. Dessa forma, o ponto controvertido da lide reside no eventual aproveitamento das contribuições previdenciárias adimplidas de forma extemporânea - e após o óbito - que ocorreram na condição de contribuinte individual. O contribuinte individual presta serviços sem vínculo empregatício, sendo enquadrado como segurado da Previdência Social pelo art. 11, inciso V da Lei nº 8.213/91. Desta feita, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, senão vejamos: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Sendo assim, em regra, o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária até o dia quinze do mês seguinte à competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91). No entanto, esse regramento, possui uma exceção: o contribuinte individual que, a partir da competência de abril/2003, tenha prestado serviços a empresas (pessoa jurídica) ou por meio de cooperativas de trabalho, visto que, nessas hipóteses, a obrigação pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado incumbe às empresas ou às cooperativas, na condição de substitutos tributários. Nesse contexto, transcrevo os artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual seu serviço, descontando -a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Entretanto, é importante destacar que o estipulado no artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 não se aplica ao contribuinte individual empresário que participa na administração da pessoa jurídica para a qual presta serviços. Isso ocorre porque ele é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, não podendo, assim, se beneficiar de sua própria inadimplência. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. GFIP EXTEMPORÂNEO NÃO REGULARIZADO. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TUTELA REVOGADA. (...) 3. O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, com indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-empresária. 3. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. (...) Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei 10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0349301-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) Logo, para o contribuinte empresário aplica-se, indistintamente, a regra geral insculpida no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991. Portanto, no desempenho de atividade econômica, o autor ostentava a condição de contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso V, letra f, da Lei nº 8.213/91, com filiação individual, conforme artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições em atraso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não tendo sido comprovado o pagamento de contribuições por um lapso superior a 5 anos, cuja revisão mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 821.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) Portanto, forçoso concluir pela perda de qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista que a última contribuição foi vertida em 09/2014 e o óbito ocorreu em 04/12/2016. Considerando a ausência de um dos requisitos para a concessão da pensão por morte - que consiste na comprovação da qualidade de segurado do falecido, a recusa do benefício é justificada. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Assim sendo, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal