Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO JACOB Advogados do(a)
AUTOR: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA - SP128834, IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI - SP321430
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-10.2020.4.03.6106 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 12
Vistos. No caso em tela, a autarquia-ré apresentou proposta de acordo cujos termos são os seguintes: [...] O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA nos seguintes termos: DIB: 01/11/2019 (dia seguinte à cessação do NB 6292501683) DII(permanente): 18/10/2019 DIP: 01/08/2023 RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 13/11/2019 estarão sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19. [...] A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 301563038 em que concorda com a proposta, desde que não aplicáveis as disposições do art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Pois bem. A proposta da Autarquia Ré vai exatamente ao encontro com o que pugna a parte autora em sua peça de ID 301563038, já que a RMI, no caso dos autos, não será atingida pelas disposições da Emenda Constitucional 103/2019, pois a DII é anterior ao advento da alteração da Carta da República.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-3ªREGIÃO para que cumpra esta sentença, nos termos da proposta formulada pela Autarquia Previdenciária ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária pela desídia. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas, sob pena de fixação de multa diária. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal