Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: RAFAEL JORGE Advogado do(a) CONDENADO: ALLAN VINICIUS DA SILVA - MS15536 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001749-98.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos, etc. Ciente da negativa de realização da audiência de custódia pelo Juízo do local da captura do condenado, informado em Num. 246913331. Contudo, como já dito alhures, conforme art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/2015 do CNJ, cabe àquele Juízo a pratica do ato, até mesmo em caso possibilidade de realização por videoconferência pelo Juízo que emanou a ordem. Nesse sentido vejamos o seguinte julgado, mutatis mutandis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante." (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.). Grifo meu. Dito isto, tendo em vista que foram praticados os atos pertinentes a este Juízo, acerca da negativa mencionada, nada a deliberar. Agora, quanto ao petitório de Num. 246896222, consigna-se que a GRD será expedida para o setor de protocolo deste fórum para distribuição junto ao SEEU para a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, juízo que detém competência de execução penal nesta Subseção, ao qual deverão ser dirigidos os pedidos afetos ao cumprimento da pena aplicada. Com a efetiva expedição da GRD, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Ciência ao MPF deste e do despacho retro. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)