Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIDNEY EVANGELISTA SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOUREIRO DE ALMEIDA ALVES - MS6167-E
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O autor requer o levantamento do sobrestamento, alegando a existência de múltiplas patologias incapacitantes, graves, progressivas e incuráveis, diagnosticadas na atividade militar, com o prosseguimento do feito mediante designação de perícia médica judicial, preferencialmente com especialistas em neurologia e infectologia, diante da complexidade e gravidade do quadro clínico. A ré pugnou pela manutenção do sobrestamento, em razão do Tema 1310-STF. Decido. A controvérsia submetida nos temas 1.310-STF e 1.088-STJ diz respeito aos portador assintomático do vírus HIV ou com a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS estabilizada pelo tratamento, o que, segundo o autor, não seria seu caso. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003891-29.2021.4.03.6000 defiro pedido para determinar o prosseguimento do feito com realização de perícia médica para avaliar se o autor (i) desenvolveu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS e o grau na data da perícia e (ii) se está acometido de infecções oportunistas, tumores ou outras doenças, não recuperáveis, que o incapacitariam total e permanentemente para qualquer trabalho (invalidez), na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. Em decorrência, determino que a secretaria proceda à nomeação de Perito Médico (INFECTOLOGIA). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, informe-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução n. CJF-RES-2014/00305, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, com deficiência, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, vindo os autos a seguir conclusos para julgamento. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Com a conclusão do perito, o processo poderá ser novamente sobrestado ou prosseguir para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, 28 de abril de 2026 (mcb). PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal