Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A
APELADO: MAIA LOGISTICA LTDA, OMNITRANS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes interpuseram RECURSO ESPECIAL e a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, contra acórdão proferido nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESCABIMENTO. SALÁRIO FAMÍLIA. CONVÊNIO-SAÚDE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1 - Questão relativa à suposta inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas que não foi objeto do pedido formulado na inicial. Decisão "ultra petita". 2 - A contagem do prazo prescricional para a restituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação deve obedecer à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, no sentido de que apenas para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, vigência da Lei Complementar n.º 118/05, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado do recolhimento indevido. 3 - Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/04/2011 aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3.º da Lei Complementar 118/05, estando abrangidos pela prescrição os valores referentes a pedido de restituição de contribuições sociais recolhidas indevidamente em data anterior a 18/04/2006. 4 - O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688. 6. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre a verba em comento. 7. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 8. É desnecessária a falta de comprovação nos autos do pagamento de auxílio transporte quando o pedido versa declaração de inexigibilidade da contribuição social incidente sobre referido valor, cabendo sua apreciação pelo Tribunal nos termos do artigo 515, §3.º do CPC/73, devendo ser afastada a extinção do processo sem exame do mérito. 9. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. 10. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. 11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 12. Remessa necessária e apelação da parte autora e da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente providas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003593-53.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade e décimo terceiro, afastando-a em relação ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente, auxílio-transporte, salário-família e convênio-saúde. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 195, I, "a" e §5.º e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, foi exercido o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre o terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao tema 482-STF, e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade e décimo terceiro, afastando-a em relação ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente, auxílio-transporte, salário-família e convênio-saúde. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (a) violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015; (b) violação aos artigos 22, I e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente e terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, foi exercido o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre o terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, o exame dos autos revela que, tendo em vista o juízo de retratação positivo, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738 dos Recursos Repetitivos) e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSO INTERPOSTO POR MAIA LOGISTICA LTDA. e outra: 1 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade e décimo terceiro, afastando-a em relação ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente, auxílio-transporte, salário-família e convênio-saúde. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 22, I e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, bem como ao artigo 322, §2º, do CPC, para que seja afastado o julgamento ‘ultra petita’ em relação ao terço constitucional de férias indenizadas. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, foi exercido o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação sobre o terço constitucional. É o relatório. DECIDO. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tema 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Tema 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária Tema 1.252: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. No que diz respeito ao julgamento ‘ultra petita’, eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento é incontroverso, bem como que houve demonstração da existência de previsão orçamentária, aprovada por assembleia, e que os documentos apresentados são suficientes para o exercício da ação executiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 6. Para rever o entendimento do Tribunal local de que não houve julgamento ultra ou extra petita, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto aos temas 687, 688, 689 e 1.252-STJ e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 9 de abril de 2025.