Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TORRES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001997-44.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TORRES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE TORRES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001997-44.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especiais os períodos laborados de 21/03/1996 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 29/12/2011, de 30/12/2012 a 29/12/2013 e de 30/12/2014 a 23/10/2017, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE, desde 22/11/2017 (reafirmação da DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a sentença se embasa em documento novo, não apreciado na via administrativa, caso em que se impõe o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema nº 1.124/STJ; - que a parte autora pretende comprovar período reconhecido por sentença trabalhista, devendo o feito ser sobrestado até o julgamento do Tema nº 1.188/STJ; - que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; - que, em relação aos períodos de de 21/03/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003, a parte autora não apresentou formulários para comprovar a exposição ao agente nocivo, sendo descabida a utilização de prova emprestada; - que, quanto aos períodos de 01/01/2004 a 29/12/2011, de 30/12/2012 a 29/12/2013 e de 30/12/2014 a 23/10/2017, o PPP apresenta incorreções relativas à metodologia de aferição de ruído; - que, a partir de 18/11/2013, é necessária a informação do Nível de Exposição Normalizada (NEN); - que é indispensável a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente; - que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001997-44.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS TEMAS NºS 1.124 E 1.188, DO STJ O embasamento da decisão em documento não apreciado na via administrativa, conforme entendimento firmado por esta Colenda Turma, não obsta o julgamento do feito, pois o termo inicial do benefício pode ser fixado em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido no julgamento do Tema nº 1.124/STJ. Não havendo, nos presentes autos, controvérsias envolvendo período reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, objeto do Tema nº 1.188/STJ, não é o caso de sobrestamento do feito, como requerido pelo INSS. DO DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, inciso I, c.c. parágrafo 3º, inciso I). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor do benefício seja igual ao teto previdenciário. A hipótese dos autos, portanto, não demanda reexame necessário. Apreciada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. Como se vê, a avaliação da deficiência e seu grau, na forma prevista na lei complementar, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, estabelece a Lei Complementar nº 142/2013, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (artigo 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigo 5º). Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue: Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. E, se houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma:TRF3, ApCiv nº5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Não há qualquer óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Pelo contrário, tal conversão – tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos em tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência - e respectivos fatores de conversão são expressamente previstos pelo artigo 70-F, §1°, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. Nesse sentido, também a doutrina de Frederico Amado: É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...] No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. DO LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. A exposição do segurado a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação passou a ser exigida a partir de 28/04/1995, não significa exposição à nocividade por toda a sua jornada, mas, sim, conforme estabelecido pelo artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, que a exposição aos agentes nocivos deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Assim, constando, do respectivo PPP, que o segurado ficava exposto a determinado agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, não se podendo exigir menção expressa, nesse sentido, já que, no modelo do referido formulário, concebido pelo INSS, não existe um campo específico para tanto, consoante jurisprudência desta C. Turma: ApCiv nº 5007303-40.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado nº 6.729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Não se exige, portanto, para os períodos anteriores a 10/12/1997, exceto para os agentes ruído e calor, a indicação do responsável técnico pelas medições ou mesmo o laudo técnico que embasou a elaboração dos referidos formulários. A Lei nº 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. E a relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo nº 534/STJ, REsp nº 1.306.113/SC), de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que não prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Infere-se, do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com os acréscimos introduzidos pela Lei nº 9.528/97, (i) que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do formulário; (ii) que esse formulário deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) que o empregador deve manter atualizado o formulário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (iv) que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. A partir de 01/01/2004, o único formulário que passou a ser aceito pelo INSS é Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento fornecido pela empresa ao segurado e que retrata o seu histórico laboral, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse sentido, Egrégio STJ fixou tese repetitiva quando do julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Por essa razão, é suficiente, para conferir idoneidade ao PPP, a indicação do representante legal da pessoa jurídica e a respectiva firma, não se exigindo, por outro lado, a apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, que evidencie os poderes de que a subscreveu. Assim, também, a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68/TNU e precedentes desta Egrégia Corte Regional: ApelRemNec nº 5008396-32.2018.4.03.6109, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 12/06/2023; ApCiv nº 5002962-34.2018.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via sistema 11/05/2023; ApCiv nº 5002059-62.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, intimação via sistema em 03/04/2023). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE nº 664.335). No entanto, o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, como exigido pela Excelsa Corte para afastar a especialidade do labor. Tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo, mas isso não significa que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade", sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. E não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafos, 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, parágrafos 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio) contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Tema nº 555/STF; ARE nº 664335). Por fim, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546/STJ, REsp nº 1.310.034/PR). O artigo 57, parágrafo 5°, da Lei nº 8.213/91 admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, observando-se a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 10, parágrafo 3°, e 25, parágrafo 2°, vedou a conversão para períodos posteriores a tal data, não tendo sido a regra da conversão recepcionada pela reforma constitucional (artigo 201, parágrafo 14, da Constituição Federal e artigo 25, caput e parágrafo 2º da referida Emenda). DO AGENTE NOCIVO RUÍDO - MÉTODO DE AFERIÇÃO A regulamentação sobre a nocividade do agente ruído sofreu algumas alterações, de modo que, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003, nesses termos: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo nº 694). Portanto, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a: - 80 dB, até 05/03/1997; - 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e - 85 dB, a partir de 19/11/2003. E o E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE nº 664.335, assentou a tese segundo a qual,"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos demonstrando inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece o Nível de Exposição Normalizado - NEN, metodologia específica para aferição do ruído. Tal norma, no entanto, não pode ser aplicada retroativamente, até porque é materialmente impossível que o empregador proceda uma medição com base numa norma futura. Ademais, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa, no particular. E, como exposto anteriormente, nos termos do artigo 58 da Lei nº8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Na verdade, o artigo58, parágrafo1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (Precedente: Recurso nº 0510001-78.2016.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Relator Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, j. 22/03/2018). Por fim, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, no caso de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. De outro modo, a partir de 19/11/2003, quando se tornou obrigatória, nesse caso, a mensuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível de ruído, conforme decidido no julgamento do Tema repetitivo nº 1.083/STJ, deve ser aferido por meio do NEN e ausente essa informação, poderá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovado por perícia técnica judicial. DO CASO CONCRETO Quanto aos períodos de 21/03/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003, não foram apresentados os respectivos PPPs, tendo a parte autora juntado laudo pericial, elaborado em ação diversa, ajuizada por outra trabalhadora que exercia a mesma função da parte autora (empacotadeira), no mesmo período (04/11/1996 a 31/12/2003) e no mesmo estabelecimento (Marilan Alimentos S/A), o que autoriza a sua utilização como prova emprestada. Constou do referido laudo: "... o agente de risco ambiental, agente físico 'RUÍDO', foi constatado quantitativamente conforme segue: - a avaliação foi realizada aplicando-se o método de medição direta (Decibilímetro), observada a Norma Regulamentadora número 15 (NR-15 - Anexo n. 1) de onde destaca-se: '... Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador...'; e, - utilizado-se um Decibelímetro Digital, marca Minipa (Indústria Eletrônica Ltda.), modelo MSL-1350, tipo 2, número de série 000000692, foram realizadas medições em todos os ambientes de trabalho do Requerente e os valores registrados para o Nível de Pressão Sonora - NPS médio foram os seguintes: mínimo: 72,0 dB (A) médio: 87,5 dB (A) máximo: 88,5 dB (A) - para efeito deste mister será considerado a exposição ao nível médio de ruído encontrado, que representa o nível de ruído equivalente (dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01) a que a parte Requerente se submeteu durante a sua jornada de trabalho, ou seja: 87,5 dB (A) para os períodos de labor avaliados; - a exposição aos agentes de riscos ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente; e, - a parte Requerente fez uso regular dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s: calçado de segurança e protetor auricular (tipo concha)." (ID163663680, págs. 07-08) Assim sendo, é de reconhecer a especialidade dos períodos de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, pois restou comprovado, através da prova emprestada, que a parte autora, nesses intervalos, laborou exposta a agente nocivo ruído de 88,5 dB (pico de ruído), ou seja, acima do nível de tolerância então vigente. Por outro lado, não se reconhece, com base na mesma prova, a especialidade do intervalo de 21/03/1996 a 03/11/1996, que é anterior ao período de abrangência do referido laudo, nem a do dia 18/11/2003 (88,5 dB), em que a parte autora laborou exposta a agente nocivo ruído abaixo do nível de tolerância vigente, que era de 90 dB. No que diz respeito aos períodos de 01/01/2004 a 19/12/2006 (87,48 dB), de 20/12/2006 a 26/12/2007 (87,89 dB), de 27/12/2007 a 29/12/2008 (88,59 dB), 30/12/2008 a 29/12/2009 (86,74 dB), de 30/12/2009 a 29/12/2010 (86,95 dB), de 30/12/2010 a 29/12/2011 (88,74 dB), de 30/12/2012 a 29/12/2013 (86,01 dB), de 30/12/2014 a a 04/05/2016 (87,39 dB) e de 05/05/2016 a 23/10/2017 (89,2 dB), o PPP constante do ID163662664 foi regularmente preenchido, de acordo com os tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a agente nocivo ruído acima dos níveis de tolerância vigentes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Por outro lado, a perícia judicial - médica e social - foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, tendo sido apurado 7.325 pontos (ID293030196, ID293030283, ID293030223 e ID293030290), que corresponde a um deficiência de grau leve, desde o início da atividade laboral. E, considerando o período de labor especial ora reconhecido e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) do fator 1 (de 28 para 28 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (ii) do fator 1,12 (de 25 para 28 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 13/04/2018 (2ª DER), somou 28 anos e 14 dias de labor proporcional àquele exigido, da segurada mulher, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (28 anos), conforme tabela que segue: Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve. Esclareço que a apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124. E, tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, postergada a fixação do seu patamar para a fase de cumprimento da sentença. No entanto, é o caso de se restringir a sua base de cálculo ao valor das vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, como requerido pelo INSS. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) REJEITO as preliminares e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, (a) para afastar a especialidade do intervalo de 21/03/1996 a 03/11/1996 e a do dia 18/11/2003, (b) para postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento da sentença, na forma antes delineada, e (c) para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E REEXAME NECESSÁRIO DESCABIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O embasamento da decisão em documento não apreciado na via administrativa, conforme entendimento firmado por esta Colenda Turma, não obsta o julgamento do feito, pois o termo inicial do benefício pode ser fixado em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o decidido no julgamento do Tema nº 1.124/STJ. 2. Não havendo, nos presentes autos, controvérsias envolvendo período reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo, objeto do Tema nº 1.188/STJ, não é o caso de sobrestamento do feito, como requerido pelo INSS. 3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 4. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 5. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 6. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 7. A exposição do segurado a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação passou a ser exigida a partir de 28/04/1995, não significa exposição à nocividade por toda a sua jornada, mas, sim, conforme estabelecido pelo artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, que a exposição aos agentes nocivos deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 8. Constando do PPP ou do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente, porque indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, pois, no modelo de PPP concebido pelo INSS, não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. 9. A regulamentação sobre a nocividade do agente ruído sofreu algumas alterações, reconhecendo-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a (i) 80 dB, até 05/03/1997; (ii) 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (iii) 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10. Ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. 11. A IN INSS nº 77/2015, estabelece uma metodologia específica para a aferição de ruído (NEN) não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda uma medição com base numa norma futura. Ademais, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa, no particular. 12. Nos casos de ruído de intensidade variável, na análise do enquadramento, deve ser considerado, até 18/09/2003, o maior nível de fragor aferido, mas, a partir de 19/11/2003, quando se tornou obrigatória, nesses casos, a mensuração do ruído por meio do NEN, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível de ruído deve ser aferido por meio do NEN e ausente essa informação, poderá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovado por perícia técnica judicial (Tema repetitivo nº 1.083/STJ). 13. Não foram apresentados os PPPs relativos aos períodos de 21/03/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003, tendo a parte autora juntado laudo pericial, elaborado em ação diversa, ajuizada por outra trabalhadora que exercia a mesma função da parte autora (empacotadeira), no mesmo período (04/11/1996 a 31/12/2003) e no mesmo estabelecimento (Marilan Alimentos S/A), o que autoriza a sua utilização como prova emprestada. Assim sendo, é de reconhecer a especialidade dos períodos de 04/11/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, pois restou comprovado que a parte autora, nesses intervalos, laborou exposta a agente nocivo ruído de 88,5 dB (pico de ruído), ou seja, acima do nível de tolerância então vigente. Por outro lado, não se reconhece a especialidade do intervalo de 21/03/1996 a 03/11/1996, que é anterior ao período de abrangência do referido laudo, nem a do dia 18/11/2003 (87,5 dB), em que a parte autora laborou exposta a agente nocivo ruído abaixo do nível de tolerância vigente, que era de 90 dB. 14. A perícia judicial - médica e social - foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, tendo sido apurado 7.325 pontos (ID293030196, ID293030283, ID293030223 e ID293030290), que corresponde a um deficiência de grau leve, desde o início da atividade laboral. 15. E, considerando o período de labor especial ora reconhecido e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) do fator 1 (de 28 para 28 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (ii) do fator 1,12 (de 25 para 28 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 13/04/2018 (2ª DER), somou 28 anos e 14 dias de labor proporcional àquele exigido, da segurada mulher, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (28 anos). Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve. 16. A apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. 17. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124. 18. A ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição. 19. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. 20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, postergada a fixação do seu patamar para a fase de cumprimento da sentença. No entanto, é o caso de se restringir a sua base de cálculo ao valor das vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, como requerido pelo INSS. 21. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. 22. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 23. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL