Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AJC - COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, ALVARO DE JESUS PINTO, HERMELINDA DA SILVA PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899 (cbd) D E C I S Ã O
executada: I. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da sociedade executada resultou negativa (fls. 41 verso); II. A diligência destinada à penhora de bens da empresa executada resultou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça: “Certifico e dou fé que em cumprimento do mandado extraído do processo em epígrafe, em 07 de Junho de 2019 às 08h30min, compareci na Rua Clarinda Maria de Oliveira, nº 121, Jardim Guançã, São Paulo/SP, onde fui atendida por Alvaro de Jesus Pinto, que se identificou como o responsável pela executada AJC – COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, o qual declarou que a executada está inativa desde 2016, todavia, franqueou minha entrada no imóvel para fins de constatar bens passíveis de penhora, onde encontrei somente alguns móveis de escritório (duas mesas de escritório e duas cadeiras), 05 (cinco) baldes de 20 (vinte) litros de óleo lubrificante, todos com prazo de validade vencidos. Considerando a orientação do Manual de Penhora e Avaliação de Bens da Justiça Federal da Terceira Região, elaborado pela Central de Hastas Públicas Unificadas – CEHAS, atualizado em março de 2009, de que móveis residenciais e de escritório dificilmente são vendidos em leilão, pois o estado de conservação deteriora-se rapidamente e o custo individual é baixo e, ainda, o custo do transporte para remoção é muito alto, o que inviabiliza a arrematação (pág. 26), consulto o d. Juízo sobre a viabilidade de se penhorar tais bens para a satisfação do débito”. Além disso, da análise da Ficha da JUCESP (id. 3451939), verifica-se que os excipientes ALVARO DE JESUS PINTO e HERMELINDA DA SILVA PINTO administravam a sociedade executada tanto à época do fato gerador como também ao tempo em que foi constatada a suposta dissolução irregular. Portanto, segundo o que se afigura legítimo discutir em sede de objeção de pré-executividade, infere-se que os excipientes faziam parte do quadro societário da empresa executada ao tempo da suposta dissolução irregular e tinham poderes de gestão. Assim, afigura-se correta a composição do polo passivo da execução fiscal. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Afirmam os excipientes a impenhorabilidade dos valores localizados provenientes de aposentadoria e a Fazenda Nacional não se opõe que o bloqueio não recaia nas contas 459218-2 e 55985-7, nas quais há o recebimento dos proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Diante da aquiescência da exequente, o bloqueio não deverá recair nas contas indicadas, destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria. DISPOSITIVO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028264-90.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 57553474) oposta pelos corresponsáveis (ALVARO DE JESUS PINTO - CPF: 012.988.408-13 e HERMELINDA DA SILVA PINTO - CPF: 764.315.418-04), na qual alegam: (i) ilegitimidade passiva/falta de responsabilidade pelo crédito; (ii) impenhorabilidade dos valores localizados de titularidade dos corresponsáveis, provenientes de aposentadoria. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 83956157) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando: (i) o não cabimento de exceção de pré-executividade para discussão das questões aventadas, pode demandarem dilação para fins probatórios; (ii) higidez do título executivo; (iii) que não se opõe a que o bloqueio não recaia nas contas 459218-2 e 55985-7, nas quais recebe os proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Requereu que o bloqueio recaia preferencialmente sobre as contas correntes dos executados no Banco Bradesco, excetuando-se as contas 459218-2 e 55985-7, que são as que supostamente recebem os valores atinentes à aposentadoria. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. “ILEGITIMIDADE PASSIVA”. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR A questão referente à responsabilidade tributária do(s) sócio(s) gestor(es) foi submetida ao C. Superior Tribunal de Justiça em recursos qualificados como representativos de controvérsia e os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema TEMA 981 STJ, que tramitem em todo território nacional, encontram-se suspensos nos termos do art. 1.037, II, do CPC. TEMA 981 STJ: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”; Entretanto, a suspensão descrita acima não se aplica ao caso, porque, conforme se verá a seguir, os excipientes administravam a sociedade executada tanto à época do fato gerador do crédito em cobro quanto na data em que foi constatada a suposta dissolução irregular da sociedade. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o administrador da pessoa jurídica somente é cabível quando reste demonstrado que aquele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, sendo uma dessas hipóteses a dissolução irregular da empresa. São inúmeros os precedentes do E. STJ nesse sentido, valendo citar, por economia: RESP n.º 738.513/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/10/2004. A dissolução irregular pode ser aferida, na execução fiscal, por certidão do oficial de justiça que constate a cessação de atividades da sociedade, no seu domicílio fiscal. Constatada a inatividade e a dissolução sem observância dos preceitos legais, configura-se o ato ilícito correspondente à hipótese fática do art. 135-CTN. Nem por isso será o caso de responsabilizar qualquer integrante do quadro social. É preciso, em primeiro lugar, que o sócio tenha poderes de gestão (ou, como se dizia antes do CC/2002, “gerência”). Ademais, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. Essa, a orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ. Nesse mesmo sentido: REsp 1363809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 13/06/2013. Mas não é só: é preciso ainda que o sócio, administrador ao tempo da dissolução irregular, também o fosse à época do fato gerador da obrigação tributária. Nessa toada, o importante precedente ora transcrito: "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). A força desse precedente mantém-se, nos casos com as peculiaridades do presente, até que delibere o E. STJ em outro sentido, ao uniformizar sua jurisprudência em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976 e seguintes), formulando tese de aplicação obrigatória. Portanto, vislumbro aqui os seguintes requisitos para a responsabilidade solidária do sócio de pessoa jurídica, para fins tributários (e que permitem se prossiga neste julgamento, pois tal constelação de requisitos não está afetada a recurso “repetitivo”): a) era o gestor, não bastando a simples condição de sócio; b) o era ao tempo do fato gerador; c) era administrador, também, à época da dissolução irregular. Além desses qualificativos, deve ficar evidenciado, é claro, o excesso de poderes, a infração à lei ou ao contrato social, numa só expressão: o ato ilícito deflagrador de responsabilidade pessoal. In casu, há indícios que, tomados em conjunto, dão suporte a ilação de dissolução irregular da pessoa jurídica Diante do exposto: I. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta; II. Proceda-se com o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente, devendo ser observado que a constrição deve recair preferencialmente sobre as contas correntes dos executados no Banco Bradesco, excetuando-se as contas 459218-2 e 55985-7, que são as que supostamente recebem os valores atinentes à aposentadoria. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2021.