Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO - SP155091
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à CEDIS a fim de que adote as providências necessárias para a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº 33.346.601/0001-00, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. ID 298659789: Tendo em vista a ocorrência de cessão de direitos creditórios da parcela alusiva ao honorários advocatícios contratuais, remetam-se os autos à CEDIS para que promova a inclusão do cessionário FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (CPF 126.505.998-55) como terceiro interessado, fazendo-se as anotações pertinentes. Considerando a expressa anuência manifestada pela parte autora (ID 279477421) aos cálculos apresentados pelo INSS (ID 277925420), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es), com pagamento do precatório em conta à disposição deste Juízo, conforme disciplinado no artigo 21 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001630-03.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado a titulo de crédito principal, conforme solicitação do Patrono (ID 279477421) e de acordo com o estabelecido no contrato particular de prestação de serviços, constante no ID 282301268. O percentual de juros de mora a incidir entre a data da conta de liquidação e a apresentação do precatório/requisitório é de 0,5 (meio por cento) ao mês, na forma preconizada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, em obediência ao artigo 10 da referida Resolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio transmita-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e intime-se. JUNDIAí, 26 de dezembro de 2023.