Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARLETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0053671-37.2014.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ARLETE OLIVEIRA DA SILVA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 725/727[1], em que pretende a satisfação de R$ 276.798,03, para de junho de 2021. Em sua impugnação de fls. 742/744, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 238.259,12, atualizado para junho de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 819/822). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às folhas 828/834. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 835). A autarquia executada concordou expressamente com os cálculos apresentados (fls. 836/837), enquanto o exequente impugnou o montante apurado (fls. 838/842). Considerando os termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS e determinado o retorno dos autos para o Setor Contábil (fl. 854). Novo parecer contábil e cálculos às fls. 856/860. Apurou-se como devido o valor total de R$ 252.117,78, para junho de 2021. Intimadas as partes (fl. 861), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados (fls. 862/863) e a autarquia previdenciária executada discordou quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, alegando que a base de cálculo deve ser o quantum debeatur até a data da sentença que é 31/08/2016 e não a data do acórdão posterior (fls. 869/870). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado referente aos honorários advocatícios. O acórdão proferido Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte exequente, determinou o seguinte em relação aos honorários advocatícios (fls. 563/572): “Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil/2015.”. Por sua vez, em fase de cumprimento de sentença, este Juízo fixou a porcentagem devida à título de honorários sucumbenciais (fl. 854): “Considerando os termos do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anexado às fls. 562/5711, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 11% (onze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.” (grifo nosso). Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, a base de cálculo dos honorários deve ser até a data da prolação do acórdão, conforme expressamente indicado pelo título executivo. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 856/860), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Assim, pelas razões expostas, não prosperam as alegações da executada. Considerando sua irresignação, deveria ter interposto recurso no momento oportuno, em fase da decisão que determinou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 252.117,78 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), atualizado para junho de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de JOAO DALVA NETO. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 252.117,78 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), atualizado para junho de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25/07/2022.