Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO Advogados do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822630-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO Advogados do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CAMILO Advogados do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. A oposição de embargos declaratórios se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15), sendo certo que o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Sendo assim, uma vez que a pretensão deduzida nos embargos de declaração alegadamente encontra amparo em precedente de observância obrigatória, de rigor o seu enfrentamento. Nesse passo, consigno que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, neste, até a segunda instância. Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, "se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito". Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, segundo o qual "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. No caso, o embargante, no curso da ação, em 07/11/2018, completou a idade de 60 anos. A perícia judicial, realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, apurou, após a aplicação do Método Fuzzy, 6.650 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, como se depreende dos laudos constantes dos ID285966010 e ID291282788, págs. 28-37. E, de acordo com a perícia médica, a deficiência da parte autora teve início na infância (ID285966010, pág. 20). Consta, do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, que o segurado, em 26/02/2015 (DER), havia completado 25 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição e carência de 331 contribuições (ID76382012, págs. 01-06). Desse modo, considerando que a parte autora completou a idade mínima de 60 anos e o tempo mínimo de 15 anos de labor exercido com deficiência, é de se conceder a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir de 07/11/2018 (reafirmação da DER). Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível, no caso. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, que é um minus em relação ao benefício requerido na inicial. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema nº 995. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o INSS, até o momento, não se opôs à reafirmação da DER, não é o caso de condená-lo ao pagamento da referida verba, conforme delineado pelo C. STJ ao apreciar o Tema nº 995. DA PARTE DISPOSITIVA Vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822630-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência. Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, no tocante ao pedido de reafirmação da DER. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822630-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para conceder ao segurado a APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, a partir de 07/11/2018 (reafirmação da DER), descontado, do montante devido, os valores recebidos a maior a título de antecipação dos efeitos da tutela, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência. Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor do segurado GERALDO CAMILO, consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com data de início (DIB) em 07/11/2018 (reafirmação da DER), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. COMUNIQUE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora ao ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER; e (ii) se a reafirmação da DER é aplicável para o momento em que os requisitos legais para a concessão do benefício foram implementados, mesmo após a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. No caso, a pretensão deduzida nos embargos de declaração encontra amparo em precedente de observância obrigatória, o que exige o enfrentamento da questão. 4. A reafirmação da DER pode ser realizada tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sendo admitida até a segunda instância, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015. 5. No caso, o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em 07/11/2018, ao completar 60 anos de idade e comprovar mais de 15 anos de labor exercido com deficiência leve, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013. A perícia judicial, realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, constatou que a deficiência do autor é de grau leve e teve início na infância. 6. Constatada a deficiência e preenchidos os demais requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, deve ser concedido o benefício, com termo inicial em 07/11/2018 (reafirmação da DER). 7. Embora o benefício concedido não seja o requerido na inicial, a conversão é possível, uma vez que decorre do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Essa flexibilização não configura julgamento extra ou ultra petita, mas representa a aplicação do princípio do melhor benefício. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, com incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias da publicação da decisão, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicado analogicamente. 9. Não há condenação do INSS em honorários advocatícios, considerando que até o momento a autarquia não se opôs à reafirmação da DER, conforme entendimento do STJ no Tema nº 995. 10. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, essa possibilidade é admitida quando evidenciado um equívoco manifesto, cuja correção implique alteração do julgado, como ocorre no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER pode ser realizada no âmbito judicial até a segunda instância, considerando-se contribuições vertidas ou requisitos implementados após a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os critérios legais. 2. A conversão do benefício requerido na inicial para outro benefício legalmente cabível não configura julgamento extra ou ultra petita, sendo aplicável o princípio do melhor benefício. * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 493; LC nº 142/2013, art. 3º, IV; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 687 e 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995, EDcl no REsp nº 1.727.063, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2018; TRF3, ApCiv nº 5001032-34.2022.4.03.6120, Rel. Juíza Fed. Conv. Luciana Ortiz, DJEN 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL