Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: SINTESE RADIOLOGIA TECNICA S/C LTDA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-41.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de execução fiscal promovida pela CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO -SP em face de SINTESE RADIOLOGIA TÉCNICAS SC LTDA, objetivando o recebimento da importância descrita nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a inicial. A executada foi citada (id 41291743 - Pág. 20). A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de realizar o redirecionamento do presente feito aos sócios responsáveis (id 46984614). Houve o acolhimento das exceções de pré-executividade excluindo-se Manoel Francisco Otre e Ana Paula Lopes David da condição de representantes legais da empresa executada (ids 57175067 e 268156049). ID 271938209: Requer o exequente o redirecionamento da execução fiscal em face de DEMERVAL ROBERTO MARCOLA JUNIOR. É o relatório. Decido. No caso, a presente execução foi ajuizada para a cobrança de anuidades referentes aos anos 2012 e 2016 (ID 41291743 – Pág. 06). A executada foi citada em 07/04/2018 (id 41291743 - Pág. 20). Alega o exequente que ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal em face de DEMERVAL ROBERTO MARCOLA JUNIOR. Para comprovar o alegado, o Conselho exequente juntou: a) Cópia da decisão proferida nos autos nº 0000270- 90.2022.8.26.0539 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo em que DEMERVAL ROBERTO MARCOLA JUNIOR foi incluído no polo passivo (ID 271938209 - Pág. 3); b) consulta aos cadastros de pessoa jurídica perante a Fazenda, em a empresa foi declarada como inativa em 09/02/2015 por omissão de declarações – id 46984623. Nesse contexto, não é possível se confirmar a dissolução irregular da pessoa jurídica a amparar a pretensão do exequente. Não há vinculação deste Juízo às decisões proferidas pela Justiça Estadual. Já a consulta ao CNPJ da empresa aponta que esta foi declarada inativa em 2015, ao passo que foi citada neste executivo fiscal em 07/04/2018 (id 41291743 - Pág. 20).
Ante o exposto, indefiro a inclusão de DEMERVAL ROBERTO MARCOLA JUNIOR no polo passivo da ação. Dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução. Então, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista aqui determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados automaticamente ARQUIVADOS, também independentemente de nova intimação, para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado o seu desarquivamento com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. Int. OURINHOS, na data em que assinado.