Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO - SP426989
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007532-83.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou seja, 21/06/2021 mediante o reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, nos períodos de 02/05/1988 a 31/05/1993 e 03/02/1994 a 30/09/1994 na empresa Incasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda e de 01/02/1997 a 12/08/2000, 02/12/2002 a 16/10/2005 e de 02/05/2006 a 27/08/2013 na empresa Verdão Materiais para Construção Ltda. O autor sustenta, em síntese, que em 21/06/2021 formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 42/198.338.514-7, no entanto, o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Refere que trabalhou exposto a condições especiais que prejudicaram a sua saúde e integridade física nos períodos de 02/05/1988 a 31/05/1993 e 03/02/1994 a 30/09/1994 na empresa Incasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda e de 01/02/1997 a 12/08/2000, 02/12/2002 a 16/10/2005 e de 02/05/2006 a 27/08/2013 na empresa Verdão Materiais para Construção Ltda., no entanto, a decisão da autarquia previdenciária que reconheceu apenas 28 ANOS 10 MESES 22 DIAS de tempo de contribuição para o Requerente, deixando de enquadrar os períodos laborados em condições especiais, lhe trouxe inúmeros prejuízos. Anota que é uma pessoa de pele clara e que, devido seu trabalho fica exposto a luz solar constante, sem qualquer EPI eficaz de neutralizar os raios violetas, devendo ser reconhecida a exposição ao luz solar, para fins de reconhecimento de tempo especial. Acompanharam a inicial, os documentos de Id. 150134082/ 150135017. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 247786752. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não indicou, expressamente, na inicial os períodos que pretende ter a especialidade reconhecida; Requer, ainda, a suspensão do feito alegando que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos ao presente, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, além de que o ajuizamento de demanda de revisão com documentação discrepante daquela utilizada na concessão do benefício configura falta de interesse processual; Por fim, aduz que o presente feito deverá ser sobrestado até julgamento final do Tema 998 do STJ que trata da questão da especialidade para períodos em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença. No mérito, refere a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 253912790 A decisão de Id. 268279500 determinou ao autor que indicasse o fato (períodos que tem direito e não foram reconhecidos - número do benefício indeferido pelo INSS) e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como especificasse quais períodos pretende ver reconhecidos nesta ação e indicar eventual exposição à agentes nocivos à saúde nos quais o autor estaria exposto no desempenho de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da inicial. O autor manifestou-se nos autos em Id. 270600804, em atendimento à decisão de Id. 268279500. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR A questão da alegada inépcia da inicial resta superada pela decisão de Id. 268279500 e esclarecimentos posteriors ofertados pela parte autora. Por outro lado, em 21/09/2021 o STJ decidiu, por unanimidade, afetar o Resp 1913152 ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator”, de modo que não há que se falar em suspensão do presente feito. O INSS propugna ainda, preliminarmente, pelo sobrestamento da presente ação, ao argumento de que a decisão proferida pelo Colendo STJ nos Resp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, ainda não transitou em julgado. No entanto, tal pedido não merece prosperar, uma vez que no dia 01 de agosto de 2019, o STJ publicou o acórdão do Tema 998, que possibilita o reconhecimento da atividade especial ao segurado quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, dando notoriedade pública e jurídica ao tema decidido pelo STJ. A partir desse momento, a referida decisão passou a ter ampla repercussão, permitindo que a tese firmada fosse aplicada aos demais processos que tramitam, sob a mesma causa de pedir, na Justiça Federal. NO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão do autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos em que laborou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. 1. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para o agente nocivo ruído, para o qual era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/04/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva do agente nocivo ruído. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o artigo 58 da Lei 8213/91 passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para o agente ruído, em que o laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. e perdura até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019 que, conforme já salientado no tópico acima, veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de mais de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. No que tange à exposição a agentes químicos, vale registrar que o § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, considera que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas, notadamente aqueles com potencial cancerígeno, além de hidrocarbonetos e derivados do carbono, justifica a contagem especial. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvida pelos trabalhadores normalmente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 2. Do exame do caso concreto Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, nos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, tal como consta expressamente do pedido – 02/05/1988 a 31/05/1993, 03/02/1994 a 30/09/1994 empresa INCOMASA e 01/02/1997 a 12/08/2000, 02/12/2002 a 16/10/2005 e 02/05/2006 a 27/08/2013 empresa VERDÃO, o autor exerceu as seguintes atividades: 02/05/1988 a 31/05/1993: segundo a CTPS – Id. 150134519 – pág. 03 o autor trabalhou como serviços gerais na Incomasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda.; o PPP de Id. 150134533 indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 95,4 dB e agentes químicos – tintas, solventes, poeira de cimentos, cal, argamassa, rejunte (02/05/1988 a 01/11/1989), agentes químicos (óleo lubrificante, graxa, desingripante, anti-corrosivo (01/11/1989 a 31/05/1993); 03/02/1994 a 30/09/1994: segundo a CTPS – Id. 150134519 – pág. 04 o autor trabalhou como serviços gerais na Incomasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda.; o PPP de Id. 150134533 indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 90,3 dB e agentes químicos (graxa, óleo lubrificante proveniente de atividades de lubrificação de máquinas de serraria); 01/02/1997 a 12/08/2000: segundo a CTPS – Id. 150134519 – pág. 05 o autor trabalhou como motorista no Verdão Materiais para Construções Ltda.; segundo o PPP de Id. 150134540 o autor trabalhou exposto a agentes químicos – graxa e óleo lubrificante (hidrocarbonetos aromáticos); radição não ionizante (raios solares), vibração corpo inteiro, poeira; 02/12/2002 a 16/10/2005: segundo a CTPS – Id. 150134519 – pág. 06 o autor trabalhou como motorista no Verdão Materiais para Construções Ltda. segundo o PPP de Id. 150134540 o autor trabalhou exposto a agentes químicos – graxa e óleo lubrificante (hidrocarbonetos aromáticos); radição não ionizante (raios solares), vibração corpo inteiro, poeira; 05/05/2006 a 27/08/2013: segundo a CTPS – Id. 150134519 – pág. 07 o autor trabalhou como motorista no Verdão Materiais para Construções Ltda.; não consta PPP para o período em questão Inicialmente, quanto aos períodos de 02/05/1988 a 01/11/1989 e de 03/02/1994 a 30/09/1994, em que o autor trabalhou na empresa Incomasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda. o PPP acostado aos autos, indica que o autor exerceu suas funções exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 95,4 e 90,3 dB, respectivamente, portanto, acima dos parâmetros admitidos pela legislação de regência. Quanto aos períodos de trabalho compreendidos entre 02/05/1988 a 01/11/1989, 01/11/1989 a 31/05/1993, 03/02/1994 a 30/09/1994, 01/02/1997 a 12/08/2000 e 02/12/2002 a 16/10/2005 há informação de que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos químicos “óleo, graxa, tintas, solvents, entre outros” – em análise qualitativa, hidrocarbonetos aromáticos que autorizam a conversão do tempo de comum para especial, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Quanto ao ultimo período requerido - 05/05/2006 a 27/08/2013 - não consta a indicação no PPP de exposição a agente nocivo no período. Portanto, computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos como especiais, ou seja, 02/05/1988 a 31/05/1993, 03/02/1994 a 30/09/1994 na empresa Incomasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda. e 01/02/1997 a 12/08/2000 e 02/12/2002 a 16/10/2005 na empresa Verdão Materiais para Construções Ltda. e somando-se aos demais períodos em atividade comum, o autor perfaz, na DER – 21/06/2021, 34 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição (somados o tempo comum, e o tempo especial, devidamente convertido em comum com aplicação do fator 1,4), conforme tabela de contagem de tempo de contribuição que acompanha a presente decisão e segue abaixo transcrita: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 10/02/1963 - Sexo: Masculino - DER: 21/06/2021 - Período 1 - 01/02/1982 a 31/12/1984 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 35 carências - (PEMP-IDINV) NÃO CADASTRADO - Período 2 - 02/05/1988 a 31/05/1993 - 5 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 11 dias = 7 anos, 1 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 61 carências - INCOMASA COMERCIO DE MADEIRAS SANTA ANA LTDA - Período 3 - 03/02/1994 a 30/09/1994 - 0 anos, 7 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - INCOMASA COMERCIO DE MADEIRAS SANTA ANA LTDA - Período 4 - 17/12/1994 a 10/08/1996 - 1 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 21 carências - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANTA ANA LTDA - Período 5 - 01/02/1997 a 12/08/2000 - 3 anos, 6 meses e 12 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 28 dias = 4 anos, 11 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 43 carências - VERDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Período 6 - 25/04/1999 a 15/11/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1130364590) - Período 7 - 15/10/2001 a 30/04/2002 - 0 anos, 6 meses e 16 dias - Tempo comum - 7 carências - SEC SANEAMENTO E CONSTRUCOES S/C LTDA - Período 8 - 02/12/2002 a 16/10/2005 - 2 anos, 10 meses e 15 dias + conversão especial de 1 anos, 1 meses e 24 dias = 4 anos, 0 meses e 9 dias - Especial (fator 1.40) - 35 carências - VERDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Período 9 - 02/05/2006 a 27/08/2013 - 7 anos, 3 meses e 26 dias - Tempo comum - 88 carências - VERDAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Período 10 - 01/03/2014 a 30/08/2014 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - PASSARINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Período 11 - 01/10/2014 a 20/03/2019 - 4 anos, 5 meses e 20 dias - Tempo comum - 54 carências - COPASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Período 12 - 01/04/2015 a 29/07/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6098936882) - Período 13 - 01/06/2021 a 30/09/2022 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 16 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO - Período 14 - 19/01/2023 a 30/06/2023 - 0 anos, 5 meses e 12 dias - Tempo comum - 6 carências (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 6427986043) - Período 15 - 12/01/2024 a 31/01/2024 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) FDMIX CONCRETOS LTDA FDMIX0211 - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 15 anos, 2 meses e 23 dias, 148 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 16 anos, 6 meses e 22 dias, 159 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 34 anos, 4 meses e 28 dias, 358 carências - 91.1694 pontos - Soma até 31/12/2019: 34 anos, 4 meses e 28 dias, 358 carências - 91.3000 pontos - Soma até 31/12/2020: 34 anos, 4 meses e 28 dias, 358 carências - 92.3000 pontos - Soma até a DER (21/06/2021): 34 anos, 5 meses e 19 dias, 359 carências - 92.8333 pontos Quanto à concessão do benefício, o autor formulou seu pedido administrativo em 21/06/2021, quando já em vigor a EC 103/19, sendo o pedido principal a concessão na data da DER. Pois bem, a partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas nas referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício,, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Feita a digressão legislativa supra, nota-se que o autor, em 21/06/2021 (DER), não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 16 dias) e, por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 2 dias). Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 66.000,00, bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento assente deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se, deveras, razoável. Neste sentido: AC 00061875320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APELREEX 00020319820144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, pois, embora ele faça jus ao reconhecimento de parte do tempo especial pretendido, não alcança tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça em favor do autor BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, desempregado, devidamente inscrito no CPF sob o Nº 122.480.728-64 e RG nº 21.600.155 – SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Estados Unidos Nº 75 Quadra A lote 8, CEP 18.220-000, Alambari/SP como tempo de trabalho sob condições especiais, devidamente convertidos em comum com aplicação do fator 1,4 os períodos de trabalho de 02/05/1988 a 31/05/1993, 03/02/1994 a 30/09/1994 na empresa Incomasa Indústria Comércio de Madeiras Santa Ana Ltda. e 01/02/1997 a 12/08/2000 e 02/12/2002 a 16/10/2005 na empresa Verdão Materiais para Construções Ltda. anotando-se o necessário. No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, na esteira dos julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/20, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/20, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal