Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICANA DE CADERNOS IND E COM LTDA, SUL AMERICA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004877-41.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SUL AMERICANA DE CADERNOS IND E COM LTDA, SUL AMERICA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUL AMERICANA DE CADERNOS IND E COM LTDA, SUL AMERICA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação, in verbis: § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; No presente caso, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido na contestação apresentada, razão pela qual não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado em embargos à execução fiscal, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Proc. 2016.03.99.020501-5/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27-09-2016) Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação. II. No presente caso, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido na contestação apresentada, razão pela qual não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. III. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004877-41.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pela União Federal, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ante o disposto no artigo 19, inciso I, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Nas razões recursais, a parte embargante requer a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004877-41.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.