Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
13/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 18:39
Trânsito em julgado
10/11/2023, 18:07
Publicação
20/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 SENTENÇA (TIPO C)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de sentença contra a Caixa Econômica Federal. A CEF ofertou proposta de acordo (id 290644884) para por fim ao processo, consistindo esta na compra do imóvel, no valor total de compra e venda, acrescido dos pagamentos efetuados pela Caixa até o presente momento, condicionados à apresentação dos comprovantes de quitação do IPTU do imóvel até o presente exercício, bem como a declaração de inexistência de débitos condominiais, se for o caso. Instado, o exequente concordou com a proposta de acordo (id 292046292) e apresentou os documentos exigidos. É o relatório. DECIDO. Homologo por sentença, para que produza seus legais e devidos efeitos, o acordo proposto nos autos (id 290644884) e aceito pelo exequente (id 292046292), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas, na forma do acordo noticiado nos autos. Considerando que as providências atinentes ao cumprimento do acordo pelas partes ocorrerão administrativamente, após certificado o trânsito em julgado desta sentença remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de julho de 2023.
19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 07:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
13/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 18:39
Trânsito em julgado
10/11/2023, 18:07
Publicação
20/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 SENTENÇA (TIPO C)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de sentença contra a Caixa Econômica Federal. A CEF ofertou proposta de acordo (id 290644884) para por fim ao processo, consistindo esta na compra do imóvel, no valor total de compra e venda, acrescido dos pagamentos efetuados pela Caixa até o presente momento, condicionados à apresentação dos comprovantes de quitação do IPTU do imóvel até o presente exercício, bem como a declaração de inexistência de débitos condominiais, se for o caso. Instado, o exequente concordou com a proposta de acordo (id 292046292) e apresentou os documentos exigidos. É o relatório. DECIDO. Homologo por sentença, para que produza seus legais e devidos efeitos, o acordo proposto nos autos (id 290644884) e aceito pelo exequente (id 292046292), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas, na forma do acordo noticiado nos autos. Considerando que as providências atinentes ao cumprimento do acordo pelas partes ocorrerão administrativamente, após certificado o trânsito em julgado desta sentença remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de julho de 2023.
19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 07:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/07/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 14:12
Mero expediente
03/07/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 281253970: diante da notícia de cessão de crédito objeto dos presentes à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, à Secretaria para retificação do polo passivo, mediante sua inclusão, em substituição à CEF. 2- Intime-se a EMGEA, através de e-mail (www.emgea.gov.br.), a que regularize sua representação processual no presente feito, constituindo advogado nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Dentro do mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o pedido de habilitação da viúva IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI, do executado falecido Nelson Giorgi. 4- Não havendo oposição, resta, desde já deferida. 5- Id 269045203: Considerando o teor do julgado que, "...deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de determinar a suspensão dos consectários efeitos da execução extrajudicial, consistentes no registro e expedição da carta de arrematação ou adjudicação, desde que com o depósito das prestações vincendas no valor pretendido pelos mutuários e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, nos termos explicitados no voto...”, intime-se a EMGEA a que, dentro do mesmo prazo, apresente o saldo devedor referente ao contrato indicado na inicial, observando os termos do julgado. 6- Atendido, tornem os autos conclusos. 7- Intimem-se. CAMPINAS, 24 de abril de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 14:27
Julgamento em Diligência
26/05/2023, 12:16
Mero expediente
24/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B, JOSE AGUINALDO IVO SALINAS - SP87531
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 266023945: Preliminarmente, diante da notícia de óbito do exequente Nelson Giorgi, intime-se a CEF a que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação da viúva IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, resta, desde já deferida. 2- Id 269045203: Considerando o teor do julgado que, "...deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de determinar a suspensão dos consectários efeitos da execução extrajudicial, consistentes no registro e expedição da carta de arrematação ou adjudicação, desde que com o depósito das prestações vincendas no valor pretendido pelos mutuários e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, nos termos explicitados no voto...”, intime-se a CEF a que, dentro do mesmo prazo, apresente o saldo devedor referente ao contrato indicado na inicial,, observando os termos do julgado. 3- Atendido, tornem os autos conclusos. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 9 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 14:10
Mero expediente
10/03/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:23
Publicação
26/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-B
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico às partes às partes o retorno dos autos da Superior Instância. 2. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao ARQUIVO, com baixa-findo. Campinas, 21 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 12:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2022, 17:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/10/2022, 12:45
Recebimento
16/08/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Retornaram os autos da Vice Presidência para a formulação de juízo de retratação após julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, RE 627.106/PR, vinculado ao tema 249, "Execução Extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação", consagrando a tese "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", com a seguinte ementa: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (STF, RE 627.106/PR, Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, 14/06/2021) O acórdão impugnado foi proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 19 de setembro de 2005, nos termos do voto médio exarado pela então relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo que deu parcial provimento à apelação para o fim de determinar a suspensão dos consectários efeitos da execução extrajudicial, consistentes no registro e expedição da carta de arrematação ou adjudicação, desde que com o depósito das prestações vincendas no valor pretendido pelos mutuários e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH – DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS – INCORPORAÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI Nº 70/66 – INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PRESSUPOSTOS PARA EXECUÇÃO – ARTIGOS 583 E 586 CPC – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 620 CPC – IMPOSSIBILIDADE. 1.
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, alega a parte autora que a execução extrajudicial levada a efeito pela ré está eivada de vícios, uma vez que possui como base o Decreto-lei 70/66, o qual reputa inconstitucional. Ainda que respeitável a tese, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Expressam este raciocínio os seguintes julgados do Pretório Excelso: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (STF, AI 678256 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 02/03/2010) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decreto-Lei no 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Ofensa ao artigo 5º, I, XXXV. LIV e LV, da Carta Magna. Inocorrência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ". (AI-Agr 600876/DF, Relator Min. GILMAR MENDES, DJ 23/02/2007, p. 30). "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido". (RE 223075/DF, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06/11/1998, p. 22). Com efeito, conforme já relatado, o julgamento do RE 627.106, com repercussão geral, confirmou este entendimento. No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por NELSON GIOGI e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a anulação do leilão extrajudicial de imóvel residencial adquirido por contrato de mútuo segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2. O referido contrato de mútuo de fls. 34/37, foi firmado em 23/02/1988, objetivando a compra de um imóvel residencial de 137,13 metros quadrados, localizado a Rua Professor Benedito de Paula Leite Sampaio, 275, no município de Capivari/SP. 3. O contrato de mútuo tem como plano de reajuste das prestações mensais pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, com saldo devedor reajustado pelos índices de variação da caderneta de poupança, sistema de amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, consoante se verifica às fls. 34/37 e dados do contrato de fls. 143/145. 4. Segundo se verifica da planilha de evolução do financiamento apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de fls. 146/162, quando da conversão monetária para o Plano Real, em julho de 1994, a prestação do contrato estava em R$ 184,45 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 5. Entre julho de 1994 e março de 2000, período de cinco anos e oito meses a prestação saltou de R$ 184,45 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 1.031,54 (um mil e trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), num aumento de R$ 847,09 (oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos). 6. Assim, quanto ao valor cobrado pela instituição financeira mutuante, o mesmo entre julho de 1994 a março de 2000 teve um aumento de aproximadamente 558% (quinhentos e cinqüenta e oito por cento) o que não se mostra razoável nos dias atuais de estabilidade econômico-financeiro de nossa unidade monetária, o Real. 7. A escalada de reajuste das prestações mensais e sucessivas levou os mutuários a tornarem-se inadimplentes em setembro de 1997, quando até então já tinha quitado 112 (cento e doze) prestações, consoante se verifica pela planilha de evolução financeira de fls. 43/51. 8. Os mutuários entendem que o valor correto da prestação mensal e sucessiva seria de R$ 153,26 (cento e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), nos termos da planilha de fls. 54/73. 9. Os reajustes evidenciam-se em flagrante desbalanceamento dos interesses das partes, provocando a inadimplência dos mutuários que levou a instituição financeira mutuante a proceder à execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo, nos termos do Decreto-lei nº 70/66. 10. A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor. 11. É o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa. 12. Os artigos 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, portanto, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, face os princípios insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV. 13. Mesmo sob os auspícios do Decreto-Lei nº 70/66, há necessidade de observância estrita do devido processo legal para a efetivação do leilão, posto que a execução extrajudicial, via excepcional para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente como ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual, devendo ser, da mesma forma, observado o devido processo legal, pois, em se tratando de processo executivo extrajudicial, o juízo de valor sobre eventual violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve ser mais rigoroso. 14. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é indispensável a prévia notificação do mutuário devedor, a qual deverá ser efetivada na forma determinada pelo §1º (por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos), ou quando o caso, pelo §2º (por edital) do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, ou ainda, conciliando a iterada jurisprudência, a aludida comunicação necessita ser pessoal, devendo, de qualquer maneira, revestir-se de todas as formalidades legais, tendo em vista tratar-se da única oportunidade que é dado ao executado para purgar a mora, assim como de ato essencial à realização do leilão 15. Inegável, ademais, afirmar que o procedimento executório extrajudicial, desatende, para o processo de execução, alguns pressupostos e limites que devem ser observados, consoante disposto no artigo 583 do CPC. O título executivo é o documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva de determinada pretensão, sem o qual, não há como executar, pois é o título que dá a certeza da existência do crédito, necessária, portanto, para que a esfera patrimonial do devedor seja invadida. Além disso, consoante o artigo 586 do CPC, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título, sendo certo, portanto, que a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. 16. Desta forma, um título não deixa de ser líquido por não apontar o montante da dívida, mas, desde que se possa, pelos elementos nele contidos e por simples cálculo aritmético, chegar ao valor devido, o que, certamente, não é o caso dos autos. Não subsiste, portanto, liquidez e certeza da dívida cobrada, requisitos imprescindíveis para alicerçar qualquer execução, especialmente, a denominada extrajudicial. Portanto, constata-se que o procedimento executório extrajudicial, sob fundamento do Decreto-Lei nº 70/66, desatende aos mais evidentes princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), contrapondo-se, ainda, ao Código de Processo Civil, porque ausentes os requisitos de liquidez e de certeza do título executivo debatido. 17. Nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz deve atentar para o fato de que a finalidade social do conjunto de normas que instituiu o sistema habitacional em questão foi justamente fornecer auxílio econômico ao hipossuficiente, propiciando assim, o financiamento da compra da casa própria. 18. E o contrato de compra e venda de mútuo hipotecário firmado entre os mutuários e o agente financeiro, reveste-se da natureza do contrato de adesão, e nessas hipóteses, a interpretação das cláusulas deve tender a ser mais benéfica ao aderente. Vale dizer, em contratos desta modalidade, o postulado da ampla autonomia das vontades é relativizado, a hermenêutica respectiva, portanto, deve considerar tais peculiaridades. 19. Além do que, os contratos de mútuo habitacional obedecem, precipuamente, sua missão social de fomentar e garantir o acesso à moradia e habitação próprias a diversos segmentos sociais mais fragilizados, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 70/66. 20. novo Código Civil possui diversas disposições que modificaram profundamente o quadro geral do Direito Contratual em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destaca que contrato, a partir de agora, deve atender sua função social, nos moldes do artigo 421. 21. Dentre as formas de execução disponíveis à mutuante credora, a execução extrajudicial apresenta-se como a mais gravosa para o executado, pois consoante o “princípio da menor onerosidade da execução”, consagrado no art. 620 do CPC, o nosso ordenamento jurídico não permite que a execução se realize de forma mais gravosa para a parte executada. 22. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. A ação foi ajuizada com o intuito de obter a anulação da execução extrajudicial, sob o fundamento de práticas abusivas da CEF na gestão o contrato, bem como na não observância do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 que reputou inconstitucional. Após a produção de prova pericial, foi prolatada sentença de improcedência. Interposta apelação, foi proferido o acórdão acima referido. A CEF interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o referido acórdão. O STJ negou seguimento ao recurso especial. O STF determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse observado o teor do art. 543-B do CPC/73. A Vice Presidência determinou o encaminhamento dos autos a este relator, em decorrência das sucessões ocorridas, bem como do desmembramento da Quinta Turma. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Cite-se, ademais, que esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ: A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (Súmula 586, STJ) O Decreto-lei 70/66 exige a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo o contrato de financiamento título executivo extrajudicial, e estando o mutuário em mora, deve ser aplicada a norma do artigo 585, §1°, do Código de Processo Civil, que dispõe que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". 2. Ademais, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 é constitucional, uma vez que a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal não deve ser entendida como exigência de processo judicial, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Agravo legal não provido. (TRF3, AI 00197720220154030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564707, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ARREMATADO. DECRETO-LEI N. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Para que seja cabível a decisão monocrática, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso em segunda instância é feito pelo relator, sendo expresso o art. 557, caput, do CPC quanto a possibilidade de ser negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH. 3. Na execução do Decreto-Lei nº 70/66 é obrigatória a observância estrita do devido processo legal. Para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é necessária a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (DL 70/66, art. 31, §1º), em conformidade com as formalidades legais exigidas, uma vez que é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de invalidade. 4. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases do procedimento. A notificação para purgar a mora pode ser realizada por edital, se frustrada a notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, devendo o oficial, nesse caso, deixar certificado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 31, § 2º, do DL 70/66. (AC 200461000053151, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1100299, JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, TRF3, DJF3 DATA:07/10/2008). 5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual alegação de falta da referida notificação pessoal ou certificação só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 00092516620084036103, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970693, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - IRREGULARIDADES - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA E LOCAL DO LEILÃO. 1 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 3 - Emissão dos avisos de cobranças comprovados nos autos. 4 - Inocorrência de irregularidade no processo de execução extrajudicial se após tentativas, sem resultado, procedeu-se por edital a notificação da mutuária para purgação da mora e intimação das datas de realizações dos leilões públicos. 5 - Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão, que não se exige notificação pessoal (art. 32).6 - O artigo 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66 não estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel objeto do contrato de financiamento. 7 - Apelação desprovida. (TRF3, AC 00284250720074036100,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1412102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Há que se considerar, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a intimação pessoal do devedor informando a data de realização dos leilões é medida essencial ao exercício do direito de purgar da mora antes da arrematação do imóvel, previsto no art. 34 do Decreto-lei 70/66: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) No caso dos autos, a despeito da intimação pessoal para a purgação da mora, não há comprovação de que os autores tenham sido notificados ou intimados a respeitos da data de realização dos leilões.
Ante o exposto, em juízo de retratação, altero a fundamentação do acórdão impugnado para reconhecer a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, e dar parcial provimento à apelação para anular a arrematação do imóvel, na forma da fundamentação acima. É o voto. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir em parte de seu voto. O presente recurso retornou a este Colegiado para análise de juízo de retratação, na forma do art. 1.040, inc. II, do CPC, para eventual conformação do julgado com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106. Cumpre anotar que o acórdão proferido no recurso de apelação decidiu por prover parcialmente o apelo da parte autora e, reformando a sentença de improcedência de ação anulatória de execução extrajudicial de hipoteca, reconheceu a não recepção do Decreto-Lei 70/66 pelo texto constitucional e suspendeu os efeitos da execução extrajudicial (arrematação e adjudicação), mediante depósito de prestações vincendas, no valor pretendido pelos mutuários, e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor (fls. 468 dos autos físicos). Em face do acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário pela ré Caixa Econômica Federal. O recurso especial resultou improvido. Quanto ao recurso extraordinário, primeiramente, houve sobrestamento e, após o julgamento da repercussão geral, foi determinada pela Vice-Presidência desta Corte a devolução dos autos na forma do art. 1.040, inc. II, do CPC. O e. Relator apresentou voto no sentido de exercer juízo de retratação positivo e, por conseguinte, prover parcialmente o recurso de apelação da parte autora para anular a arrematação. Peço vênia ao e. Relator para divergir. Os autos retornaram a este Colegiado pois o acórdão anterior reconheceu a não conformidade do Decreto-Lei 70/66 com o texto constitucional, ao passo que o STF, no RE 627.106, sob o regime da repercussão geral, firmou tese em sentido diverso. Não se pode olvidar que a parte autora se conformou com o acórdão proferido no recurso de apelação, não tendo interposto recurso contra ele. Assim, sendo que somente a Caixa Econômica Federal impugnou o acórdão pela via excepcional, não pode ela ter sua situação prejudicada no presente julgamento, uma vez que caracterizaria indevida reformatio in pejus. Sobre o tema vale o registro das lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente; ou a melhora, ou a mantém. Essa é a proibição da reformatio in pejus. (...) Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema.
Trata-se de princípio recursal não expressamente previsto no ordenamento, mas aceito pela quase generalidade dos doutrinadores.” (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 15ª Ed., Ed. JusPodivm, 2018, p. 169) Portanto, a análise a ser realizada neste momento não pode resultar em situação mais desfavorável à Caixa Econômica Federal. E assim, não pode ser a arrematação anulada, pois a decisão anterior apenas suspendeu seus efeitos. Diante dessa premissa, analiso o juízo de retratação. Com efeito, o acórdão anterior contrasta com a tese firmada pelo STF que reconheceu a recepção do Decreto-Lei 70/66 pelo ordenamento constituição vigente. Nesse sentido, há que ser exercido juízo de retratação positivo, de modo a afastar do acórdão o ponto em que não reconheceu a validade do Decreto-Lei nº 70/66. Passo seguinte, há que ser analisado se o procedimento que culminou na arrematação do bem imóvel apresenta vícios. Nesse aspecto, restou demonstrado que os mutuários não foram pessoalmente cientificados das datas dos leilões, sendo que a publicidade desses atos se deu pela via editalícia. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pela necessidade da comunicação pessoal dos mutuários nessas hipóteses, ainda que a legislação de regência não veicule previsão nesse sentido: (...)Os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, por sua vez, preveem o procedimento de leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária de que trata o decreto. Em tal âmbito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. (...) Analisando o inteiro teor dos precedentes mais antigos desta Corte sobre o tema, nota-se que essa exigência - de intimação pessoal para a realização do leilão extrajudicial - partiu de interpretação do parágrafo único do artigo 36 do Decreto-Lei nº 70/66, que ostenta a seguinte redação: "Art 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não prever, de acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer. Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente" (grifou-se). Logo, vê-se que também o Decreto-Lei nº 70/66 não é incisivo quanto à necessidade de intimação pessoal do leilão extrajudicial e, apesar disso, ainda que a lei não seja clara a respeito, a formalidade da intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial foi amplamente acolhida pela jurisprudência. Portanto, há que ser reconhecido o vício no procedimento. Consequentemente, há que ser mantida a conclusão levada a efeito no acórdão anterior de se suspender os efeitos da arrematação. Primeiro, para não se incorrer em reformatio in pejus, conforme anteriormente exposto. Em segundo lugar, há que se atentar que o acórdão anterior foi proferido em setembro de 2005 e tendo sido as partes recentemente intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, com a ressalva de que o “silêncio será interpretado como desinteresse” (Id 253206154), quedaram-se inertes. Por fim, deve-se ter por norte, ainda, que não há nos autos informações atualizadas sobre a situação do contrato que, pelo decurso do tempo desde o julgamento do apelo, caso tenha sido cumprido o quanto lá decidido, encontra-se extinto, ou caso não tenha sido adimplido no modo determinado naquela ocasião, devem ser restabelecidos os efeitos da alienação extrajudicial. Assim, também por razões de segurança jurídica, deve ser mantido o quanto decidido naquela ocasião. Por todo o exposto, exerço o juízo de retratação positivo para conformar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106, e reconhecer a vigência do Decreto-Lei 70/66 perante o ordenamento constitucional vigente e, no mais, manter o acórdão anterior que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora “para o fim de determinar a suspensão dos consectários efeitos da execução extrajudicial, consistentes no registro e expedição da carta de arrematação ou adjudicação, desde que com o depósito das prestações vincendas no valor pretendido pelos mutuários e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, nos termos explicitados no voto.” É o voto. E M E N T A JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. DIREITO DE PURGAR A MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. ARREMATAÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - No mérito, alegou a parte autora que a execução extrajudicial levada a efeito pela ré está eivada de vícios, uma vez que possui como base o Decreto-lei 70/66, o qual reputa inconstitucional. Ainda que respeitável a tese, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. II - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. III - Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O julgamento do RE 627.106 pelo STF, com repercussão geral, confirmou este entendimento. IV - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. Esta interpretação foi reforçada pela recente edição da Súmula 586 do STJ. V - O Decreto-lei 70/66 exige a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. VI - Há que se considerar, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a intimação pessoal do devedor informando a data de realização dos leilões é medida essencial ao exercício do direito de purgar da mora antes da arrematação do imóvel, previsto no art. 34 do Decreto-lei 70/66. VII - Caso em que, a despeito da intimação pessoal para a purgação da mora, não há comprovação de que os autores tenham sido notificados ou intimados a respeitos da data de realização dos leilões. VIII - Juízo positivo de retratação para alterar a fundamentação do acórdão impugnado. Reconhecida a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66. Apelação parcialmente provida para anular a arrematação do imóvel pela ausência de intimação acerca da data de realização dos leilões. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, em juízo de retratação, alterou a fundamentação do acórdão impugnado para reconhecer a constitucionalidade do Decreto-lei 70/66, e dar parcial provimento à apelação para anular a arrematação do imóvel, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federaisl Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, que exercia o juízo de retratação positivo para conformar o acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106, e reconhecer a vigência do Decreto-Lei 70/66 perante o ordenamento constitucional vigente e, no mais, manter o acórdão anterior que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de determinar a suspensão dos consectários efeitos da execução extrajudicial, consistentes no registro e expedição da carta de arrematação ou adjudicação, desde que com o depósito das prestações vincendas no valor pretendido pelos mutuários e a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 257254084, ID 257404436 A parte Autora apresenta petição noticiando a intenção de exercer direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual requer o adiamento da sessão de julgamento. Verifico que os autos retornaram a esta Primeira Turma para formular juízo de retratação positivo ou negativo após julgamento proferido pelas cortes superiores. Nestes condições, considerando a fase em que o processo se encontra,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS indefiro o pedido de adiamento da sessão e postergo a análise dos demais pedidos apresentados para o momento subsequente ao julgamento. Destaco, ademais, que nada impede que a parte Autora, neste ínterim, apresente a proposta de exercício de direito de preferência diretamente à CEF na esfera administrativa. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022.
27/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 13:43
Recebimento
26/05/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2022 Processo nº 0002385-80.2001.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: ART 942 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: NELSON GIORGI e IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 26 de abril de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 26/04/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 9 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NELSON GIORGI, IOLANDA MARIA RAYMUNDO GIORGI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO - SP112088-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-80.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Ciência às partes da digitalização dos autos, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, considerando o decurso do tempo em virtude da digitalização dos autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, informe(m) a(s) parte(s) recorrente(s) se ainda há interesse no prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como desinteresse. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.