Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESDE - EMPRESA SANTOS DUMONT DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A, RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A [cb] D E C I S Ã O Petição apresentada pela apelada, ESDE – Empresa Santos Dumont de Energia S.A., em que requer o levantamento dos valores depositados no processo, mantida a suspensão da exigibilidade, e a aceitação de seguro-garantia em substituição (Id 308064621). Sustenta, em síntese, que: a) propôs esta ação declaratória para ter reconhecido seu direito (Id 308064621 – pág. 2): [...] à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação, respectivamente, das bases de cálculo trimestrais de IRPJ e CSLL, quando estiver submetida ao regime do Lucro Presumido, e para fins de determinação, respectivamente, das bases de cálculo das estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando estiver submetida ao regime do Lucro Real, sobre as receitas auferidas pela prestação de serviços de transmissão de energia elétrica que são contabilmente registradas sob as rubricas de receitas de construção e receitas financeiras (Ajuste a Valor Presente). [...] b) em virtude do indeferimento da tutela de urgência, passou a depositar os valores dos tributos que entendia serem indevidos para suspender a sua exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, foi proferida sentença de procedência e concedida a antecipação dos efeitos da tutela, consoante o artigo 151, inciso V, do CTN, além do que a apelação da União foi recebida apenas no efeito devolutivo, com o que, atualmente, há dupla causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: incisos II e V do artigo 151 do CTN; c) precisa investir e manter a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica ininterruptamente, de modo que não é plausível que, mesmo possuindo valores depositados nos autos para garantia de débitos que já se encontram com a sua exigibilidade suspensa pela tutela de urgência concedida, seja compelida a buscar recursos junto a instituições financeiras, com encargos financeiros, o que lhe acarreta prejuízos desnecessários; d) oferece, em substituição aos depósitos, seguro-garantia, conforme apólice anexa, o qual, nos termos do disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude de sua liquidez, é equiparável ao dinheiro. Instada a manifestar-se, a União discordou, ao argumento de que (Id 315966669 – pág. 1): [...] o depósito judicial cuja finalidade é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só poderá ser levantado pelo contribuinte por ocasião do trânsito em julgado da decisão que lhe for favorável, tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Logo, não é possível substituir os valores depositados por seguro garantia. [...] Pleiteou o ente federal o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da correspondente penalidade, em virtude de a parte adversa violar o dever de lealdade processual insculpido no inciso II do artigo 77 do Código de Processo Civil, o que caracteriza o citado ato (artigos 80, inciso I, e 81 do CPC), notadamente porque sua pretensão contraria texto expresso de lei (artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980) e a firme jurisprudência. É o relatório. Decido. Os valores relativos a depósito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional) apenas podem ser levantados ou convertidos em renda da União após o trânsito em julgado da sentença que definir se são ou não devidos. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ACARRETE LIBERAÇÃO DE RECURSOS. 1. A controvérsia devolvida no apelo extremo versa sobre levantamento de depósito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário mediante substituição por caução em ação anulatória de débito fiscal pendente de Recurso Extraordinário da Fazenda Pública. 2. O Tribunal de origem entendeu aplicável o art. 475-O do CPC/1973. 3. Insurge-se o recorrente sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória e de não se aplicar à Fazenda Pública a execução provisória admitida no art. 475-O do Digesto Processual. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação." (AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Na mesma linha: AgRg no AgRg no AREsp 648.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016; REsp 1.374.823/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 12/2/2016; AgRg no Ag 1.317.089/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 26/5/2014. 5. Não se mostra aplicável à Fazenda Pública dispositivo do CPC relativo à execução provisória que permite liberar recursos depositados, ainda que mediante caução. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do d ireito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe 25/10/2010). 6. Constituído o crédito tributário pelo próprio contribuinte mediante depósito da exação questionada, só com o trânsito em julgado poder-se-á levantar as quantias respectivas ou converter em renda, conforme o resultado definitivo da ação. 7. Execução provisória contra a Fazenda Pública que implique liberação de recursos é expressamente vedada por lei específica que prevalece sobre as execuções em geral previstas no Código de Processo Civil. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.701.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017 - ressaltei) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA AOS QUAIS VINCULADOS. 1. A requerente, WORLEYPARSONS ENGENHARIA LTDA, pediu TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, a fim de que se declare a suficiência do depósito de R$ 1.094.197,82, realizado em juízo, atualizado pela SELIC até a data de propositura do incidente processual (26.12.2018), suspendendo a exigibilidade do crédito. 2. Na espécie, conforme informação do SENAI, o valor depositado pela requerente é suficiente para a garantia do débito Notificação nº 0979/DN, assim, cabível perfeitamente a suspensão de sua exigibilidade. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o levantamento do depósito judicial se sujeita ao trânsito em julgado da ação principal, na qual reconhece ou se afasta a legitimidade do crédito. 4. Tutela provisória provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, TutCautAntec - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 5032330-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024 - ressaltei) Assim, independentemente de, posteriormente à realização dos depósitos, ter sido deferida antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário com fulcro no inciso V do artigo 151 do CTN, os valores já depositados apenas devem ser destinados após o trânsito em julgado, de modo que não podem ser substituídos por seguro-garantia, independentemente do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, regra que não prevalece, em virtude da especialidade do CTN. Por fim, não há que se falar que a empresa litigou de má-fé por ter deduzido pretensão contra texto expresso de lei (artigos 77, inciso II, 80, inciso I, e 81 do CPC), eis que o mencionado artigo 32 da Lei nº 6.830/1980, primariamente, destina-se às execuções fiscais e o que se tem é a sua aplicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, por interpretação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023971-66.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, indefiro os pedidos das petições Id 308064621 e Id 315966669. Publique-se. Intime-se.