Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: ENEDINA BISPO FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009600-23.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: ENEDINA BISPO FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: ENEDINA BISPO FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance da decisão embargada e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Analisando as razões recursais (ID 90233688 – p. 90/98) constato que o fato de a autora já receber outra pensão por morte não foi objeto recursal da autarquia federal, de modo que foi suscitado somente em sede de embargos de declaração. Com efeito, no recurso de apelação, a autarquia limitou-se a discutir a necessidade de suspensão do cumprimento da tutela antecipatória; a necessidade de citação do cônjuge da autora como litisconsorte ativo necessário; bem como a ausência comprobatória da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, não se insurgindo em relação à questão discutida nos presentes embargos. Desta forma, não conheço do presente recurso, uma vez que se trata de inovação recursal, não sendo passível de apreciação nesta fase processual. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009600-23.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo-se a decisão de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da autora. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE CÔNJUGE COMO LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. 1. Não há que se falar em citação do cônjuge da autora, ora o genitor do falecido, para fins de integrar o polo passivo da lide. Além de se tratar de dependente da mesma classe (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91), a teor do previsto no artigo 76 da legislação previdenciária, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, sendo que a habilitação posterior que importe na exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 5. Consoante às provas carreadas nos autos, entendo que a contribuição do de cujus não se tratou de mero auxílio financeiro, mas foi substancial, sendo a principal fonte de sustento da autora, tendo, assim, logrado êxito na comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, restando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 6. Explicitação dos critérios de correção monetária e juros de mora. 7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Em síntese, a parte embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão embargada, pois a autora deixou de informar o Juízo que aufere outra pensão por morte, violando o artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009600-23.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. Com efeito, no recurso de apelação, a autarquia limitou-se a discutir a necessidade de suspensão do cumprimento da tutela antecipatória; a necessidade de citação do cônjuge da autora como litisconsorte ativo necessário; bem como a ausência comprobatória da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, não se insurgindo em relação à questão discutida nos presentes embargos. Desta forma, não conheço do presente recurso, uma vez que se trata de inovação recursal, não sendo passível de apreciação nesta fase processual. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do C. STJ. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.