Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLIDES DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436, LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015148-84.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEOCLIDES DE SOUZA BARBOSA, portador da cédula de identidade RG n° 50.519.102-7 SSP/SP e do CPF nº 444.899.355-87, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (ID nº 281010858). Alega o embargante a existência de omissão no julgado por não se pronunciar acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 282243785). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 282383890). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, uma vez que o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi devidamente apreciado e deferido no Despacho ID nº 239711207, nos seguintes termos: “Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.” Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021. Portanto, entendo pela inexistência de omissão na sentença embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por DEOCLIDES DE SOUZA BARBOSA, portador da cédula de identidade RG n° 50.519.102-7 SSP/SP e do CPF nº 444.899.355-87 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2023.