Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VESTE S.A. ESTILO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUCEDIDO: DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA, DUDALINA SA DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o CONTRIBUINTE interpuseram RECURSOS EXCEPCIONAIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao terço constitucional de férias. II. O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. III. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. IV. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. V. Remessa Oficial e Apelações Improvidas. A União interpôs recurso extraordinário e o contribuinte deduziu recurso especial. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Foi exercido o juízo de retratação, reconhecendo-se a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O contribuinte interpôs recurso especial e extraordinário. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A Turma julgadora exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias, aplicando a modulação de efeitos, eis a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso Extraordinário interposto contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, mantendo a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após julgamento do Tema 985 pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de juízo de retratação, considerando a modulação de efeitos da referida decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias; e (ii) A modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985 do STF impacta a aplicação imediata da tese jurídica aos autos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Decisão modulada com efeitos ex nunc, determinando a aplicação a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas contribuições não impugnadas judicialmente até essa data. A jurisprudência do STF reiteradamente determina que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, quando moduladas, têm aplicação imediata a partir da publicação da ata, ainda que antes da publicação do acórdão. IV. Dispositivo e tese Exercido juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985. Mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985/STF. 2. A modulação dos efeitos determina a aplicação da tese jurídica a partir de 15/09/2020, salvo contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/2015, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Tema 985, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.08.2020. Intimada, a UNIÃO formulou pedido de desistência do recurso excepcional. Abaixo passo à análise da admissibilidade dos recursos: A) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO: Id n.: 366893986
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003924-47.2011.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de pedido de desistência do recurso excepcional apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Decido. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (Id n. 214187031 – pp 123/148), nos termos do art. 998 do CPC. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE 1 - RECURSO ESPECIAL – Id n. 214870031 – pp 107/120
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a recorrente alega violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tendo em vista a fixação da verba honorária em valor irrisório. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. No caso concreto, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, manteve os honorários de advocatícios fixados pela sentença, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação do decisum, in verbis: No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, afigura-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios tal como fixados no r. Decisum. Sobre o debate dos autos, para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, como no caso dos autos, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" Elucidando esse entendimento, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável para arbitramento de honorários de sucumbência (direito intertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente com relação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.254/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifei) É certo que, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, em situações excepcionalíssimas, é possível a realização de juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Contudo, para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. No caso, contudo, o acórdão recorrido está em conformidade com orientação cristalizada pela Corte Superior de Justiça, especialmente por ter adotado entendimento de que “Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo”. Assim, o reexame dos critérios levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, é inviável em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Elucidando esse entendimento, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável para arbitramento de honorários de sucumbência (direito intertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente com relação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.981.254/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo com o esmero processual diante do deslinde do processo pelas partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios fáticos, levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) (Grifei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Id n. 268416983
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre aos valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR acerca da modulação de efeitos do julgamento do tema 985 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resultado que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Por outro lado, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Ademais, o novo acórdão acolheu parcialmente o pedido do Recorrente, reconhecendo-lhe a aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Por fim, considerando que o presente recurso não reúne condições para admissibilidade, resta prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL – Id n. 268415776
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre aos valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR acerca da modulação de efeitos do julgamento do tema 985 do STF; b) violação aos arts. 485, IV, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração, notadamente quanto ao fato de que o RE 1.072.485/PR está pendente de modulação de efeitos e c) a existência de dissídio jurisprudencial, quanto à questão da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485/PR. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, verifica-se que a Suprema Corte concluiu o julgamento dos segundos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, inclusive com a publicação do acórdão paradigma. Desta constatação resulta que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto à pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Sob outro aspecto, a análise dos revela que o acórdão recorrido adotou os fundamentos de índole eminentemente constitucionais expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração opostos no processo paradigma, que visaram a modulação dos efeitos da decisão que tratou da questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A revisão do aresto de origem, portanto, envolve obrigatoriamente o enfrentamento de matéria constitucional. Neste contexto, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão foi omisso em relação a apreciação de temas invocados pelo embargante. O suprimento das omissões apontadas, todavia, não conduz à alteração do julgado. 2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.186.593/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.152.640/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal