Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL SARAIVA GIRAO Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016532-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL SARAIVA GIRAO Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL SARAIVA GIRAO Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016532-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo comum o período de 01/05/2005 a 30/10/2007, de 01/01/2008 a 30/05/2008, de 01/07/2008 a 30/07/2008, de 01/09/2008 a 30/10/2008, de 01/05/2009 a 30/05/2009 e de 01/06/2011 a 31/12/2012, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 06/08/2019 (DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que, no período de 05/2005 a 10/2007, a parte autora recolheu, como contribuinte individual, as contribuições com atraso, mas não comprovou a atividade; - que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados como carência; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da prolação da sentença, pois os recolhimentos relativos às competência 05/2005 a 10/2007 só foram realizados em 11/03/2022. - que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício tanto pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como pelas regras anteriores; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016532-53.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber: a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana” (alínea “h”, incluído pela Lei nº 9.876/1999) e “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea “g”, incluído pela Lei nº 9.876/1999). Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º). Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos. O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea “a”), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º). Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizada no momento devido, pode ser regularizada, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º). Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º). Assim, havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECAÍDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. SEGURADO FACULTATIVO. VIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM COMPETÊNCIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. ART. 690 DA IN INSS/PRESS 77/2015. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO NA DER. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. Tal sistemática se observa apenas para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN). Após 05 (cinco) anos da data devida para o recolhimento de sua contribuição previdenciária, ainda poderá o segurado indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008. 3. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo das contribuições em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Pela mesma razão, a imposição de juros de mora e multa, pois somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. 4. Em relação à competência 02.1991, mostra-se comprovada a atividade desenvolvida pelo autor, na condição de segurado autônomo, hoje contribuinte individual, uma vez que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a execução de trabalho contributivo nos intervalos de 01.05.1987 a 31.01.1991 e 01.03.1991 a 30.06.1993 (ID 255314192 – págs 18/19). Assim, seria desarrazoado que o INSS, após computar 06 (seis) anos de tempo contributivo, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, por ausência de uma contribuição nesse interregno, exige-se do segurado a comprovação de trabalho apenas nessa competência. Portanto, de rigor a possibilidade de indenização da contribuição previdenciária relativa ao mês de fevereiro de 1991, sem a incidência no cálculo de juros moratórios e multa, os quais foram instituídos por legislação posterior ao exercício da atividade.................................................................................................................. (TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023) Caso diverso, no entanto, é aquela em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, pois, nesse caso, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade. Confira-se, a respeito: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Segundo estabelece o art. 11, V, “h”, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. 4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. 5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 – Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 – Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços. 6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004........................................................................................................................ (TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023) Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição. Por fim, é de se consignar que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. 2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.................................................................................................................... 6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência. 8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. 9. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023) DO CASO CONCRETO No tocante ao período de 01/05/2005 a 30/10/2007, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos, o recolhimento das contribuições no curso do processo (ID262261710) e o exercício da atividade laboral como sócio proprietário da ISMAEL SARAIVA GIRÃO TECNOLOGIA -ME (ID252261590, ID252261591 e ID262261592). Como bem asseverou o MM. Juízo de origem: "Narra o autor, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo – comum quando laborou como contribuinte individual nos períodos de: 01/05/2005 a 30/10/2007 na empresa ISMAEL SARAIVA GIRÃO TECNOLOGIA; 01/01/2008 a 30/05/2008; 01/07/2008 a 30/07/2008; 01/09/2008 a 30/10/2008; 01/05/2009 a 30/05/2009; e de 01/06/2011 a 31/12/2012 na empresa MY SOLUTIONS TECNOLOGY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. O autor trouxe aos autos os documentos a seguir arrolados: Fls. 27/65 e 127/160 - cópias de sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social; Fls. 67 e 185 - atestado de capacitação técnico-comercial da empresa Barcellos Tucunduva Advogados; Fls. 70/84 - contrato de prestação de serviços com a empresa Amaelbra Teconologia; Fls. 91/115 e 192/194 - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; Fls. 117 - decisão administrativa de indeferimento do pedido; Fls. 119/125 - documentos pessoais da parte autora; Fls. 162 e 191 - CNIS da parte autora; Fls. 168 - declaração de firma individual; Fls. 169 - requerimento de empresário, apresentado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; Fls. 170/171 - ficha de registro de empregado do autor; Fls. 172/177 - contrato social da empresa My Soluctions; Fls. 178 - comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica - ano-calendário de 2007 - empresa Amaelbra Tecnologia; Fls. 182 - taxa de fiscalização de estabelecimentos da empresa Ismael Saraiva Girão Tecnologia - ME; Fls. 183 - atestado de capacitação técnico-comercial da empresa Amaelbra Tecnologia; Fls. 187/191 - Guias DARF recolhidas. No caso em exame, os vínculos indicados às fls. 28 e 29 não foram objeto de contraprova por parte do instituto previdenciário. Não houve, inclusive, comprovação de vínculo diverso ao longo do período citado. Os documentos acima arrolados demonstram preocupação e zelo na regularização da atividade da parte autora junto às empresas citadas. Assim, a teor do que preleciona o art. 19, do Decreto nº 3.048 [ii] e o art. 29, § 2º, letra 'd' da Consolidação das Leis do Trabalho [iii], há possibilidade de considerar o vínculo citados pelo autor." (ID262261733) Os recolhimentos realizados com atraso, referentes ao período em questão, não poderão ser considerados para fins de carência, sendo oportuno destacar, no entanto, que, mesmo sem o seu cômputo, a parte autora cumpriu a carência exigida. E, reconhecido o referido período como tempo comum, deve prevalecer a sentença que concedeu, a partir de 06/08/2019 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição, pois completados 35 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Esclareço que a apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros, em regra, é fixado à data da entrada do requerimento administrativo. Nos casos em que o recolhimento com atraso ou a indenização, seja em razão do não recolhimento ou do recolhimento a menor, são realizados no curso do processo, a data de início do benefício deve ser fixada à data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes desse marco temporal. Na verdade, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado quando as contribuições devidas foram efetivamente recolhidas, indenizadas ou complementadas, porque, sem elas ou antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfazia os pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim já decidiu esta Egrégia Corte: As contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos antes desse marco temporal. (TRF3, ApCiv nº 5003224-47.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, DJEN 07/08/2024) A data de início do benefício (DIB), bem como os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição devem ser fixados em 29/10/2020, data em que houve, em juízo, a efetiva complementação das contribuições recolhidas no período de 01/10/2007 a 28/02/2015. Isso, porque as contribuições recolhidas a menor somente podem ser aproveitadas para a concessão de benefício previdenciário mediante a respectiva complementação, não sendo possível concluir que o segurado teria reunido os respectivos requisitos anteriormente a esta providência. (TRF3, ApCiv nº 5043214-72.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, DJEN 18/03/2024) Assim, o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado em 10/07/2021, data em que a parte autora indenizou as contribuições relativas às competências 05/2005 a 10/2007, que não haviam sido recolhidas no tempo devido, conforme ID262261710. E, tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, ausente o interesse do INSS em recorrer. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, (a) para não computar o período de 01/05/2005 a 30/10/2007 como carência, (b) para fixar o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros em 10/07/2021, data em que a parte autora indenizou as contribuições relativas às competências 05/2005 a 10/2007, e (c) para excluir, da condenação, o pagamento de custas processuais e (ii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer, como tempo comum, os períodos de 01/05/2005 a 30/10/2007, de 01/01/2008 a 30/05/2008, de 01/07/2008 a 30/07/2008, de 01/09/2008 a 30/10/2008, de 01/05/2009 a 30/05/2009 e de 01/06/2011 a 31/12/2012, determinando a sua averbação, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/08/2019 (DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de contribuição como contribuinte individual, com recolhimentos em atraso, podem ser computados para tempo de contribuição, mas não para carência; (ii) se o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições; e (iii) se é o caso de aplicar a prescrição quinquenal, exigir a autodeclaração, descontar eventuais valores já recebidos, isentar de custas e aplicar a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 4. O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizado no momento devido, pode ser regularizado seja por recolhimento com atraso, seja por indenização, conforme a legislação vigente no período das competências, exigindo-se, se inexistente anterior filiação na condição de contribuinte individual, a comprovação da atividade laboral. 5. Os recolhimentos realizados com atraso não podem ser considerados para fins de carência, conforme o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mas podem ser computados no cálculo do tempo de contribuição. 6. O período de 01/05/2005 a 30/10/2007 deve ser reconhecido como tempo comum, pois demonstrado, nos autos, o recolhimento das contribuições no curso do processo (ID262261710) e o exercício da atividade laboral como sócio proprietário. E, reconhecido o referido período como tempo comum, a parte autora completou o tempo contribuição e a carência exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições com atraso, pois é apenas a partir desse momento que o segurado cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado a partir do requerimento administrativo. 9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 10. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. O INSS está isento de custas processuais, mas deve responder pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais. 12. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ. 13. Não é o caso de majoração da verba, em razão do provimento do apelo do INSS, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo provido parcialmente. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1. O tempo de contribuição como contribuinte individual, no caso em que as contribuições não foram recolhidas na época devida ou foram recolhidas a menor, pode ser computado para fins de aposentadoria, desde que haja regularização das contribuições. 2. Os recolhimentos com atraso não são válidos para carência, mas podem ser utilizados para contagem de tempo de contribuição. 3. O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições com atraso. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §4º; EC nº 103/2019, art. 29, inciso I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 27, II; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 10.666/2003, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18 e 124. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5043214-72.2021.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL