Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA SBRAGI BRASSALI, LUIZ BERNARDO BRASSALI Advogados do(a)
EXEQUENTE: YURI MARQUES GIL - SP265536, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: YURI MARQUES GIL - SP265536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ BERNARDO BRASSALI, EURECA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: YURI MARQUES GIL - SP265536 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011132-27.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes LUIZ BERNARDO BRASSALI, sucedido por VERA SBRAGI BRASSALI, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Transitado em julgado decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0006830-13.2015.4.03.6183 (fl. 465[1]), foram expedidos e transmitidos os devidos ofícios requisitórios (fls. 555/558 e 562/564). Comprovado os pagamentos nos autos, foi proferida sentença de extinção da execução (fl. 609). Trânsito em julgado à fl. 611. Contudo, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, por entender que ainda há valores devidos, em razão do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 613/617 e 621/622). Intimada, a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação no sentido de que mais nada seria devido (fls. 624/625). Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apresentou parecer no sentido de que já houve a quitação do montante devido (fl. 632). Intimadas as partes (fl. 633), a parte exequente requereu o refazimento dos cálculos pelo Setor Contábil, em razão da decisão proferida no Tema 810 (fls. 634/635). Vieram os autos conclusos. Não assiste razão a parte exequente. Inicialmente, destaco que o montante devido já foi efetivamente pago (fls. 566 e 593), inclusive com prolação de sentença extinguindo a execução (fl. 609) e trânsito em julgado (fl. 611). Logo, se algum valor ainda fosse devido, deveria a parte exequente ter pleiteado em momento oportuno. Ainda, se assim não fosse, não merece acolhimento o requerimento da parte exequente, no sentido de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema de Repercussão Geral nº 810), declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, bem como que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, o afastamento da determinação contida no título judicial exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão - obedece a regras processuais específicas. O artigo 535, §§7º e 8º do Código de Processo Civil dispõem que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ainda, se proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória. Ainda, a regra de transição prevista no artigo 1.057 do diploma processual cível estabelece que o disposto no artigo 535, §§ 7º e 8º será aplicado às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código. Assim, no caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão transitou em julgado em 02 de outubro de 2017 (fl. 465). Portanto, o título executivo judicial deve ser estritamente observado. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. - A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 12/02/2016, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). - Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco. - Com relação aos honorários advocatícios, embora os critérios de cálculo sustentados como devidos pelo INSS, em sua impugnação, tenham sido indiretamente acolhidos, uma vez que empregados pela contadoria judicial no cálculo homologado (conforme planilhas acostadas aos autos), para fins de fixação da sucumbência, deve ser levado em conta o proveito econômico obtido. - E, no caso em tela, é nítido que tal proveito se deu em favor da parte autora, ora agravante, pois o montante efetivamente acolhido na decisão recorrida (R$ 71.234,47, atualizado para 07/2017) supera em aproximadamente 10 mil reais a importância tida como devida pelo INSS em 07/2016 (R$ 61.409,99), aproximando-se, por outro lado, do valor apresentado pela recorrente em 07/2016 (R$ 69.395,86). - Por força de tais fundamentos, e em virtude do não cabimento de rediscussão do valor aritmético homologado pelo juízo de origem, nesta via recursal, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para afastar a condenação da parte autora e condenar a autarquia previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela apresentado como devido e o montante homologado pelo juízo de origem (devendo, para tanto, ambos serem atualizados para a mesma data), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015. - Agravo de instrumento parcialmente provido.[2] PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. - A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - O trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. - Agravo de instrumento não provido.[3] Desse modo, não há valores remanescentes a executar. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 18/07/2022. [2] AI 5007053-92.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 05/03/2021 [3] AI 5030023-86.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021