Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União (id 210182181, pags. 77/119) e recursos especiais e extraordinários interpostos por Itautec S.A. – Grupo Itautec e suas respectivas filiais (ids 210192181 - pp. 3/71, 267163236 e 267165387) contra acórdão proferido em mandado de segurança. O decisum negou provimento aos agravos legais de ambas as partes e manteve decisão que afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiras entidades, incidentes sobre o auxílio-acidente/doença, pago nos 15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. O particular interpôs recursos especial e extraordinário (id 210192181 - pp. 3/71). Também a União interpôs recursos especial e extraordinário (id 210192181 - pp. 77/81 e 84/119). Na Vice-Presidência desta Corte, o feito foi sobrestado em razão da discussão do terço constitucional de férias ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo STF no RE nº 1.072.485/PR, vinculado ao tema 985. Encaminhado o feito à Turma Julgadora, em juízo de retratação, o Desembargador Federal Relator deu parcial provimento ao apelo da União para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a legitimidade da cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Interposto agravo interno, também pelo particular, foi-lhe negado provimento. Opostos novos declaratórios, rejeitados. O particular interpôs recursos especial e extraordinário (ids 267163236 e 267165387). O feito foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte (id 277111807), que deferiu pedido do contribuinte para atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, em razão de cobrança expedida pela Receita Federal (id 304609732). Encaminhados os autos à Turma Julgadora, foi proferido acórdão que exerceu juízo de retratação para declarar a incidência de contribuições sobre pagamentos a título de terço constitucional de férias, nos termos da modulação, isto é, a partir de 15/09/2020. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da União e acolhidos os do contribuinte, para possibilitar a compensação dos valores pagos referentes ao terço constitucional de férias relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até 15/09/2020. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ids 330144866 e 330144860). Por meio de petição intercorrente, id 336084362, a União manifestou sua desistência de seus recursos especial (id 330144866) e extraordinário (id 330144860). Informou, ademais, que subsiste interesse nos recursos especial e extraordinário anteriormente interpostos (id 210182181), unicamente em relação à declaração de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado no 13º salário. Pugna pela aplicação da tese firmada no tema repetitivo 1170. Foi homologada a desistência dos recursos especial e extraordinário da União (ids 330144866 e 330144860). O feito foi encaminhado a Turma Julgadora que, em juízo de retratação, acolheu os embargos declaratórios da União para afastar a inexigibilidade de contribuições quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre os valores pagos a título de décimo terceiro, conforme a tese firmada no tema repetitivo 1.170 do STJ. Foi indeferido pedido do particular de desistência dos recursos especial e extraordinário de id 210192181, no tocante à controvérsia sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado. A pedido da União, por inconsistência com o indicado na inicial, foi retificado o valor da causa constante no sistema PJe. Do recurso especial da União Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alega a contrariedade aos artigos 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, 195, I, a, e 201, § 11, da Constituição Federal e se insurge quanto à não incidência das contribuições questionadas sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. Do reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário No caso, ocorreu o juízo de retratação pela Turma Julgadora, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Por conseguinte, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Mais ainda, o novo acórdão acolheu o pedido da recorrente, reconhecendo a incidência das contribuições questionadas quanto à verba discutida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão.
Ante o exposto, prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Do recurso extraordinário da União Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Aduz a recorrente a ofensa aos artigos 97, 103-A, 194, 195, I, a, § 5, e 201, § 201, § 11, da Constituição Federal. Sustenta a repercussão geral da matéria tratada. Insurge-se contra o entendimento do acórdão que considerou não incidente as contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de afastamento do auxílio-doença/acidente, o aviso prévio indenizado e o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. No caso, foram proferidos juízos de retratação pela Turma Julgadora, que reconheceram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Por conseguinte, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido. Mais ainda, foram acolhidos os pedidos da recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tais pretensões. No mais, em petição de id 336084362, a União manifestou que em relação aos recursos especial e extraordinário ora analisados, subsistia seu interesse unicamente quanto à declaração de incidência da contribuição previdenciária sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. Verifica-se, portanto, que realizado o juízo de conformação à tese repetitiva, resta prejudicado o recurso fazendário.
Ante o exposto, prejudicado o recurso extraordinário. Int. Do recurso especial do particular (id 210192181 – pp. 3/18). Interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega a recorrente a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e V, do CPC, porquanto rejeitados os embargos de declaração sem terem sido sanados os vícios existentes do acórdão. Aduz a contrariedade e negativa de vigência também em relação aos artigos 89 da Lei nº 8.212/91; 66 da Lei nº 8.383/91; 39 da Lei nº 9.250/95; 97 e 170 do CTN, em razão de ter sido negado seu direito de compensar valores de contribuições destinadas a terceiras entidades com débitos de mesma natureza e de ter sido dada interpretação à matéria, diferente da adotada pelo STJ em caso análogo. Argumenta que os dispositivos citados são claros ao permitir a compensação entre as contribuições sociais das empresas (patronal e SAT/RAT) e as contribuições devidas a terceiros. Suscita o dissídio jurisprudencial sobre o tema. Quanto ao art. 89 da Lei nº 8.212/91, argui não ter sido expressamente reconhecido seu direito de pleitear o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente por meio de procedimento administrativo de restituição e por meio de precatório/RPV, em interpretação divergente da adotada pelo STJ. Aponta divergência jurisprudencial e indica para tanto o REsp nº 1.114.404/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e o REsp 1.466.607/RS. Requer o integral provimento do recurso para utilização dos créditos relativos às contribuições destinadas a terceiras entidades em compensações com débitos de mesma natureza e a opção de restituição de seus créditos relativos a valores recolhidos indevidamente, por meio de procedimento administrativo de restituição e de precatório/RPV. Subsidiariamente, postula a nulidade do acórdão em razão dos pontos suscitados nos embargos de declaração. A União apresentou contrarrazões. Decido. Em que pese a alegação de ofensa aos artigos 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e V, do CPC, em razão de vícios no acórdão, a recorrente não os indicou. Nessa situação, afigura-se a deficiência na fundamentação do recurso, quando incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.182.720/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - Dispõ e o artigo 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Nas razões dos aclaratórios o embargante aponta suposta omissão no julgado sustentando que o acórdão deixou de se manifestar "acerca das "Ordens" do Supremo Tribunal Federal; e também desta Corte Superior, (e até do CNJ...), que não foram cumpridas, e nem sobre os ABUSOS do Embargado, intimamente ligado ao caso em apreço", bem como apresenta uma série de requerimentos, apresentando argumentação completamente dissociada da matéria tratada nos presentes autos. III - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Entretanto, nos embargos de declaração em exame a embargante não apontou qualquer desses vícios, de modo que a insurgência sequer merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula 284/STF. Precedente. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.837/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Da compensação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. No caso, a ação foi ajuizada em 09/12/2010, quando se encontrava em vigor a Lei nº 11.457/07, a qual obstava em seu art. 26, parágrafo único, a compensação com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que permitia a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A compensação entre créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária é vedada, ante a expressa disposição de lei disposta no art. 26 da Lei n. 11.457/07" (REsp n. 1.259.029/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.061/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Dessa constatação deflui que o entendimento emanado do v. acórdão recorrido se amolda ao manifestado pela Corte Superior no acórdão paradigma acima mencionado. Assim, quanto a esse tema, deve ser negado seguimento ao recurso, com base nos arts. 1.030, I, b, c/c 1.040, I, do CPC. Da restituição Quanto ao direito da recorrente de reaver judicialmente valores relativos a período anterior à impetração, indevidamente recolhidos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que isso não é possível quando se trata de mandado de segurança. Veja-se nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido:REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente. V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária. VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF. VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (destaquei) Por outro lado, não é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, pois deve ser respeitado o regime constitucional dos precatórios, art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese firmada no julgamento do RE nº 1.420.691/SP, vinculado ao tema 1.262 de repercussão geral no STF. Do dissídio jurisprudencial O REsp nº 1.498.234/RS, invocado pela recorrente determinou, assim como o acórdão recorrido a inaplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 ao caso, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Quanto às instruções normativas questionadas, não foram objeto do acórdão e, portanto, não foram submetidas ao necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). Relativamente ao REsp nº 1.114.1404, vinculado ao tema repetitivo 228 e invocado pela recorrente para fundamentar seu pedido de restituição, firmou a tese: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Veja-se que trata de sentença declaratória e não mandamental e o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de embargos à execução fiscal. Fica claro, portanto, que se trata de situação divergente, que não se atém às peculiaridades do mandado de segurança. Por outro lado, da ementa do AgRg no REsp 1.466.607/RS não se extrai que a compensação possa ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Por outro lado, consigna expressamente: “3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração” e esclarece que seus efeitos são exclusivamente prospectivos. Sob esse aspecto, portanto, o recurso não merece admissão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria versada no tema repetitivo 265/STJ e, no mais, não o admito. Int. Do recurso extraordinário do particular (id 210192181 – pp. 59/71) Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alega a recorrente a contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto rejeitados os embargos de declaração sem terem sido sanados os vícios existentes do acórdão. Aduz, igualmente, a contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput, II, XXII, XXIV e XXXV, 37, caput, 93, IX150, I e II, 170, II, e 182, § 3º, da Constituição Federal, por negar seu direito Requer o integral provimento do recurso para utilização dos créditos relativos às contribuições destinadas a terceiras entidades em compensações com débitos de mesma natureza e a opção de restituição de seus créditos relativos a valores recolhidos indevidamente, por meio de procedimento administrativo de restituição e de precatório/RPV. Subsidiariamente, postula a nulidade do acórdão em razão dos pontos suscitados nos embargos de declaração. A União apresentou contrarrazões. Decido. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (destaquei). De igual forma, quanto à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, vinculado ao tema nº 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, encontra-se assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaquei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, b, do CPC. Da compensação No que tange à compensação, a controvérsia tem caráter eminentemente infraconstitucional, como se infere da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RESTRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, objetivando afastar a incidência de contribuição sobre horas extras e adicionais, bem como exercer o direito à compensação sem os limites impostos pela legislação infraconstitucional. 2. A controvérsia acerca da sistemática de compensação de tributos constitui matéria infraconstitucional, tornando impossível de ser apreciada em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e horas extras é matéria de índole infraconstitucional. A ofensa ao texto da Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1447860 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Da restituição No tocante à controvérsia recursal relativa à possibilidade de restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores recolhidos anteriormente à impetração, o julgamento do RE 889.173/RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 17/08/2015, tema 831, discutiu a obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime dos precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”. O acórdão paradigmático recebeu a seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. Considerando que no referido paradigma o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.420.691/SP (tema 1.262), reconheceu o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia relativa à possibilidade de restituição administrativa dos valores pretéritos, reafirmando a jurisprudência e fixando a seguinte tese no sentido de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Tanto num, como no outro paradigma, o Tribunal Pleno não enfrentou expressamente a possibilidade de que a restituição, quanto aos valores pretéritos, se dê nos próprios autos do mandado de segurança, mediante expedição de precatório. Sucede que, em recente julgamento, a Suprema Corte, analisando a especificidade da questão controvertida, assentou a impossibilidade de restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LEI Nº 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS VALORES DEVIDOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. A jurisprudência desta CORTE, consolidada na Súmula 636/STF, é firme no sentido de que: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 2. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de ser possível a restituição do indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança por meio de precatório. 4. Por força das Súmulas 269 e 271 do STF, cabe a devolução apenas de valores a contar da propositura do mandamus, o qual não é ação de cobrança. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1531725 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025) (destaquei) Por fim, verifico que os demais artigos constitucionais suscitados não foram objeto do necessário prequestionamento, o que impede a admissão recursal (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria versada nos temas 339, 831 e 1.314 do STF. No mais, não o admito. Int. Do recurso especial do particular (id 267163236) Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Esclarece que houve juízo de retratação para adequação do acórdão ao decidido no RE 1.072.485, tema 985 de repercussão geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas. Afirma que ouve ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não supridos os vícios do julgamento, em que pese a oposição de declaratórios. De outra parte, alega a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 1.040, II, do CPC, uma vez que não houve o trânsito em julgado do RE n 1.072.485, pois pendente de análise embargos de declaração; 928 e 927, § 3º, do CPC, que tratam da uniformização da jurisprudência dos tribunais e da possibilidade de modulação dos efeitos de uma tese fixada em atenção ao interesse social e à segurança jurídica; 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, e 3º, § 2º,da Lei nº 11.457/07, uma vez que a não determinação de sobrestamento do feito até a análise dos embargos de declaração do contribuinte no tema 985 viola os dispositivos citados, que tratam da base de cálculo das contribuições, relativamente ao período abrangido pela modulação dos efeitos. Requer o sobrestamento do feito até pronunciamento final do STF quanto à matéria, traduzido pelo trânsito em julgado definitivo do RE nº 1.072.485 (tema 985). A União apresentou contrarrazões. Decido. No caso, ocorreu o juízo de retratação pela Turma Julgadora que, em atenção ao julgamento da modulação dos efeitos do tema 985 do STF, promoveu a adequação do julgado que considerou que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, deve ocorrer a partir de 15/09/2020. O RE nº 1.072.485/PR transitou em julgado em 24/09/2025. Por conseguinte, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido e o novo aplicou o pronunciamento final do STF acerca da matéria discutida, conforme pretendido pela recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, resta prejudicado o recurso especial. Int. Do recurso extraordinário do particular (id 267165387) Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Esclarece que houve juízo de retratação para adequação do acórdão ao decidido no RE 1.072.485, tema 985 de repercussão geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas. Sustenta a repercussão geral da questão objeto do recurso. Aduz a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em razão da ausência de definitividade da extensão a tese fixada nos autos do RE n 1.072.485 e da observância ao princípio da segurança jurídica, pois defende a possível modulação dos efeitos da decisão proferida no tema 985. Alega, de outra parte, a violação ao conceito constitucional de receita adotado para o período a ser modulado e previsto nos artigos 149 e 195, I, a, da Constituição Federal. Defende que no período a ser modulado, a interpretação da Constituição, arts. 195 e 149 é no sentido de que não podem incidir contribuição sobres as parcelas do terço constitucional de férias gozadas, já que não decorre de retribuição ao trabalho. Requer o sobrestamento do feito até pronunciamento final do STF quanto à matéria, traduzido pelo trânsito em julgado definitivo do RE nº 1.072.485 (tema 985). A União apresentou contrarrazões. Decido. No caso, ocorreu o juízo de retratação pela Turma Julgadora que, em atenção ao julgamento da modulação dos efeitos do tema 985 do STF, promoveu a adequação do julgado ao entendimento de que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, deve ocorrer a partir de 15/09/2020. O RE nº 1.072.485/PR transitou em julgado em 24/09/2025. Por conseguinte, não mais subsiste o acórdão anteriormente recorrido e o novo aplicou o pronunciamento final do STF acerca da matéria discutida, conforme pretendido pela recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, resta prejudicado o recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal