Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA LUCIA COSTA PASTORI Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MASSELLA SILVEIRA - SP427716
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A - T I P O C (Resolução CJF n. 535, de 2006)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5007203-71.2021.4.03.6110
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por REGINA LÚCIA COSTA em face da UNIÃO, visando ao fornecimento de medicamentos (ID 135290208). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 135290215). Despacho proferido em 20.10.2021 (ID 135348938) determinou à parte autora, sob pena de indeferimento, que emendasse a inicial para: "(I) esclarecer qual(is) medicamento(s) pretende que lhe seja(m) fornecido(s), bem como a sua correspondente quantidade; (II) ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, assim considerado na forma do art. 292 do CPC; (III) apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial: (III.a) demonstrativo dos seus rendimentos; e (III.b) demonstrativo do(s) preço(s) do(s) medicamento(s) pleiteado(s)". A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial para emendar a petição inicial. Despacho de 10/12/2021 determinou nova intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento (ID 171689075). A parte autora, devidamente intimada, novamente não atendeu ao comando judicial para emendar a petição inicial. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi concedida a oportunidade para a parte autora emendar a inicial, no sentido de "(I) esclarecer qual(is) medicamento(s) pretende que lhe seja(m) fornecido(s), bem como a sua correspondente quantidade; (II) ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, assim considerado na forma do art. 292 do CPC; (III) apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial: (III.a) demonstrativo dos seus rendimentos; e (III.b) demonstrativo do(s) preço(s) do(s) medicamento(s) pleiteado(s)". Contudo, a autora deixou de atender o comando judicial. Assim, restou caracterizada a hipótese de indeferimento da inicial, prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). Anote-se. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se consumou. Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. 1. Interposto recurso de apelação, proceda-se à conclusão dos autos (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil). 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal