Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: RUDNEI JOSE WITTMANN Advogados do(a)
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS LOPES CHAVES CORREA - SP248001, MONICA CRISTINA MONTEIRO PORTO - SP178810, RUDI JOSE WITTMANN - RS38607 D E C I S Ã O ID. 305196264 – Petição do executado, objetivando a desconstituição de penhora efetivada nos autos, a qual alega haver recaído sobre bem de família. ID. 310877398 – Manifestação da exequente arguindo ausência de provas de que o imóvel penhorado se refere a bem de família. Intimado a apresentar provas, o executado juntou documentos, requerendo sejam suspensos os atos constritivos em relação à residência do devedor e dado sequência à constrição dos imóveis objeto da Carta Precatória em cumprimento na comarca de São Bento do Sapucaí/SP (ID. 326798152 e anexos). Dada vista à parte contrária, que pugnou pela manutenção da constrição (ID. 351332441). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002050-96.2003.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum ordinário, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de RUDNEI JOSÉ WITTMANN, objetivando o ressarcimento ao erário pelas despesas efetuadas com curso de mestrado, nos termos do inciso II, do artigo 16 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ante a demissão do réu antes dos 05 (cinco) anos de oficialato, na qual foi proferida sentença de procedência, com condenação em verba indenizatória e honorários sucumbenciais (ID. 36475806 – Páginas 01 a 06), em face da qual o requerido interpôs apelação, cujo seguimento foi negado pela superior instância, conforme v. acórdão transitado em julgado (ID. 36475806 – Páginas 23/32). Iniciada a fase de execução do julgado, pela exequente foram apresentados cálculos de liquidação, tendo sido determinada a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento. Todavia, houve o decurso de prazo para cumprimento da obrigação, motivo pelo qual, a requerimento da UNIÃO, foi deferida a penhora por meio eletrônico do valor exequendo através do sistema BACENJUD, com bloqueio de valores efetivado em contas bancárias do executado. A exequente requereu, ainda, a conversão em renda da UNIÃO, do montante indisponibilizado, correspondente aos honorários advocatícios, assim como, do valor bloqueado remanescente. E, também, ante a insuficiência dos recursos amealhados via BACENJUD, pugnou pela penhora de cinco imóveis pertencentes à parte executada, indicados no ID. 36475806 – Página 55, deferida no despacho sob ID. 36475806 – Página 76. Ante a constrição realizada nestes autos, pela esposa do executado, FERNANDA MONTEIRO WITTMANN foram ajuizados embargos de terceiro (nº 5005342-76.2018.403.6103), com pedido de antecipação de tutela, visando o desbloqueio de metade do valor da indisponibilidade efetivada na conta conjunta nº 3110-0, agência 7770, do Banco BRADESCO, de titularidade da embargante e do executado, deferido por este Juízo. Virtualizados os autos, e, rejeitada a exceção de pré-executividade promovida por RUDNEI JOSÉ WITTMANN, buscando a inversão dos polos do presente cumprimento de sentença, para que a UNIÃO figurasse como executada. Certificada a juntada de Ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, comunicando e comprovando a transferência/conversão de valores em favor da UNIÃO (ID. 308786001 e documentos anexos). Encontrando-se o feito em processamento, em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel (residencial) de matrícula 20.879 do Registro de Imóveis e Anexos – São José dos Campos/SP, para garantia da execução no valor de R$ 170.423,21 (em 11/2016), mais acréscimos legais. Em seguida, o executado apresentou ‘embargos à penhora’/ impugnação (ID. 305196264), alegando a impenhorabilidade do ‘bem de família’. A matéria posta a lume encontra sua fundamentação na Lei nº8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Referida lei, em seu artigo 1º, determina a impenhorabilidade do imóvel residencial. Vejamos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Compulsando os autos, verifico que a documentação colacionada pelo executado se revela insuficiente para comprovar que o bem imóvel penhorado é utilizado como moradia familiar, ou, ainda, sirva como fonte de renda para a subsistência da família, nesse sentido colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O USO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. - O reconhecimento da impenhorabilidade com lastro na Lei nº 8.009/90 depende da demonstração de que o imóvel é utilizado como residência do núcleo familiar. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020460-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) A Súmula 486 do STJ, por sua vez, admite a impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia do devedor e sua família, hipótese não caracterizada. Destarte, da certidão juntada pelo Oficial de Justiça (ID. 302793130) consta a informação de que no imóvel penhorado (localizado à Rua Fernão Dias nº 199, Jd. Nova América/Esplanada, São José dos Campos/SP), reside outra pessoa, identificada como ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, cujo cônjuge é primo da esposa do executado. Referida pessoa (ÂNGELA), inclusive, declarou que “o executado RUDNEI JOSÉ WITTMANN e família moram atualmente nos Estados Unidos da América do Norte”. O executado, por sua vez, não logrou êxito em colacionar aos autos documentos hábeis a desconstituir a penhora sobre referido imóvel, porquanto a documentação anexada sob ID. 326798152, quais sejam: conta de água e gás em nome de, respectivamente, RUDNEI JOSÉ WITTMANN e FERNANDA MONTEIRO WITTMANN, não se encontram acompanhadas do comprovante de pagamento, com indicação do nome do “pagador”, e, também, não comprovam quem efetivamente reside no local. Portanto, não há como afirmar que o imóvel penhorado é moradia do executado, tampouco, ‘bem de família’. De fato, não incide a impenhorabilidade prevista na lei quando não comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de titularidade do executado, bem como sua utilização para fins de moradia, ou que sirva como fonte de renda para a subsistência familiar. Ademais, cumpre salientar que o próprio executado requereu que a constrição recaísse sobre outros imóveis passíveis de serem penhorados.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, para manter a penhora do imóvel objeto da matrícula 20.879 do Registro de Imóveis e Anexos – São José dos Campos/SP (ID. 36475806 – Página 76). Finalmente, DETERMINO: Manifeste-se a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se possui interesse nos imóveis penhorados, localizados no Município de Santo Antônio do Pinhal, Comarca de São Bento do Sapucaí/SP, indicando, se for o caso, qual ou quais pretende seja mantida a constrição, levando-se em conta o laudo de avalição dos terrenos (ID. 336979943 – Páginas 30/35), bem como requerendo o que de direito para fins de prosseguimento da presente execução. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.