Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RONALDO SANTOS PUPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA VITAL - SP80167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-20.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RONALDO SANTOS PUPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA VITAL - SP80167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RONALDO SANTOS PUPO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA VITAL - SP80167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-20.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 221324661), que julgou procedentes os embargos opostos por Ronaldo Santos Pupo à execução fiscal nº 00121876820024036105, com fundamento no reconhecimento da ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo do feito executivo, uma vez que não houve decisão de redirecionamento da execução, conforme previsto no art. 135, inc. III, do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Custas processuais indevidas (art. 7º da Lei 9.289/96). Em suas razões de recurso (ID 221324664), sustenta a Apelante, em síntese, que a execução fiscal embargada tem por objeto débito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração, mostrando-se cabível a responsabilização pessoal do administrador, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. Aduz que a infração autuada refere-se a fatos geradores ocorridos entre 01/1999 e 04/2000, período em que o Recorrido ocupava o cargo de sócio gerente da sociedade empresária executada, sendo, assim, possível a sua responsabilização por infração à lei, decorrente do não recolhimento de contribuições sociais. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a pretensão do Embargante. Com contrarrazões (ID 221324668), vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001029-20.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Passo ao exame do mérito. Inicialmente, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276/PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 13 da Lei 8.620/1993 (atualmente revogado pela Lei 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O "terceiro" só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Graci, Pleno, j. 03/11/2010, DJe 09/02/2011) Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão, à vista da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. (REsp 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 24/11/2010, DJe 02/12/2010) Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no art. 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Dessa forma, a simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Nesse sentido situa-se a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA DO POLO PASSIVO - INSERÇÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA QUE NÃO SUSTENTA A EXECUÇÃO CONTRA ELE, JÁ QUE INILUDIVELMENTE OCORREU POR CONTA DO ARTIGO 13 DA LEI 8.620/93, DECLARADO INCONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO GERA EFEITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Na sessão de 3/11/2010 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 562.275/RS, declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Não tem sustentação válida a inserção do nome do sócio como coobrigado solidário na CDA, na medida em que tal providência sempre foi praticada pela exequente por força da presunção de solidariedade que foi tratada como inconstitucional.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AI 0010483-84.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 13/03/2012, DJe 23/03/2012) No caso dos autos, a prova documental coligida indica que o Recorrido ocupava, à época dos fatos geradores da obrigação objeto da execução, o cargo de sócio gerente da sociedade empresária executada, havendo se desvinculado apenas em 22/04/2002 (ID 221324652). Ocorre que, não obstante caracterizado o inadimplemento da obrigação ensejadora do débito tributário, não restou demonstrado o exercício, pelo Apelado, de função com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatuto, razão pela qual mostra-se incabível a sua responsabilização pessoal do sócio, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN. Da análise dos autos, depreende-se que não houve decisão judicial deferindo o redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária com base na verificação das causas previstas no art. 135 do CTN, mas apenas a indevida inclusão automática do sócio como coexecutado na CDA, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, inexistindo, portanto, fundamento a subsidiar o redirecionamento. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 13 DA LEI 8.620/1993. INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO SÓCIO COMO COEXECUTADO NA CDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. Precedentes. 2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do CTN, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. 4. Não obstante caracterizado o inadimplemento da obrigação ensejadora do débito tributário, não restou demonstrado o exercício, pelo Apelado, de função com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatuto, razão pela qual mostra-se incabível a sua responsabilização pessoal do sócio, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN. 5. Não houve decisão judicial deferindo o redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária com base na verificação das causas previstas no art. 135 do CTN, mas apenas a indevida inclusão automática do sócio como coexecutado na CDA, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93, inexistindo, portanto, fundamento a subsidiar o redirecionamento. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.