Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425-N, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000647-93.2021.4.03.6129 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425-N, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo laborado na roça, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural. O Juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou o seu trabalho rural, tendo juntado os seguintes documentos: “Certidão de nascimento, que qualifica os genitores como lavradores; Certidão de casamento datado em 01/09/1979 que qualifica-o como lavrador; Certidão de nascimento dos filhos Fabio Junior Dias da Silva, nascido em 08/03/1980, Fabricio Dias da Silva, nascido em 08/11/1984 e Felipe José Dias da Silva, nascido em 20/03/1991, que qualificam os genitores como lavradores; Memorial descritivo; Termo de Permissão de Uso e título de domínio”. Sustenta que a prova testemunhal pode estender o reconhecimento do trabalho rural além dos documentos. Assim, requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000647-93.2021.4.03.6129 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425-N, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Quanto à comprovação do exercício do trabalho, cumpre salientar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Quanto ao tempo trabalhado, é de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes súmulas da TNU: SÚMULA 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” SÚMULA 46: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Ainda, havendo prova do exercício da atividade rural de familiares da parte autora (com exceção dos vínculos empregatícios), são extensíveis a ela, nos termos da Súmula 6 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, anote-se que a Turma Nacional de Uniformização recentemente pacificou a tese de que o tempo de serviço rural anotado em CTPS, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de carência. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO
RECORRENTE: JOSE DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425-N, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000647-93.2021.4.03.6129 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação: ‘(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180 contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em 28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma (benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir que o segurado rural se beneficiasse do ‘melhor de dois mundos’’. De maneira sintética, a Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte motivação: ‘(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de forma a se preservar o regime ‘especial’ destinado aos rurícolas, que os isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado’. É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos. Confira-se: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008...EMEN: (RESP 201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013 RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066..DTPB:.)’ A TNU, por sua vez, andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: ‘APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23/04/2013.)’ O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima destacado. Vejamos: ‘(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei 8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor (Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º, II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.’ Na vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (destacamos) (PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169.) Assim, não obstante adotasse o entendimento pessoal de que o tempo de serviço do empregado rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 submetia-se à regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, extrai-se do precedente acima transcrito que a jurisprudência tomou rumo diverso, equiparando as contribuições do empregado rural às do empregado urbano, inclusive sob o regime da antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS. Em relação ao boia-fria, verifica-se que se enquadra na categoria de contribuinte individual e não segurado especial. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é possível o cômputo de tempo de trabalho rural sem contribuição até 31/12/2010, nos termos do § único do artigo 2º da Lei nº 11.718/2008. Todavia, a partir de 01/01/2011, só é possível o cômputo mediante o recolhimento de contribuição previdenciária e observando-se os parâmetros fixados pelo artigo 3º da mesma lei. Para os demais benefícios, só é possível computar como tempo de serviço até 24/07/1991 (Lei nº 8.213/91) e, após, somente mediante contribuição. Anote-se, contudo, que restou pacificado no E. STJ que devem ser adotados os mesmos critérios de análise do trabalho rural desempenhado pelo segurado especial para o trabalhador diarista/boia-fria (RESP RECURSO ESPECIAL – 1.667.753 2017.00.89456-5, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/11/2017). Por fim, em relação ao trabalho rural (com exceção do empregado rural), os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91 podem ser computados como tempo de serviço, mas não como carência, a teor do § 2º do artigo 55. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela TNU, conforme o enunciado nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao período de trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91 (25/07/1991), para que seja computado como tempo de contribuição, é necessário o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que a partir dessa lei os trabalhadores rurais tornaram-se segurados obrigatórios e precisam contribuir para ter direito aos benefícios previstos nela, salvo as exceções legais expressamente previstas. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o trabalho rural: O autor, nascido em 09/02/1958, contava com 62 anos (id. 77046497), na data de entrada do requerimento de aposentadoria – DER 01/10/2020 (id. 77046801). Alega que, seus pais eram trabalhadores rurais em regime de economia familiar e que, na propriedade da família, desenvolviam o plantio de arroz, feijão, banana, milho, mandioca e hortaliças. Os alimentos mencionados eram destinados para a subsistência e o que sobrava comercializavam para a compra de alimentos e objetos que não eram produzidos no sítio. Com a vida adulta passou a exercer o labor rural com sua esposa Rosa Maria de Silva França (Certidão de casamento em 01/09/1979). Declara que, além do trabalho em regime de economia familiar, sempre exerceu a lide em terra de terceiros na condição de boia-fria diarista, visando complementar a renda familiar. Assim, afirma ter cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou os seguintes documentos para compor o início de prova material: I) Carteira de Trabalho -CTPS (id. 77046754); II) Certidão de Nascimento (id. 77046785); III) Certidão de Casamento, em 01/09/1979 (id 77046759); IV) Certidões de Nascimento dos 03 (três) filhos (ids 77046774); V) Autodeclaração do Segurado Especial – RURAL-, datado em 29/10/2020 (id 77046795); VI) Memorial Descritivo da Gleba 076 – ocupante: José Dias da Silva, datado de 1992 (id. 77046806); VI)I Termo de Permissão de Uso de Gleba nº 12/76, situada no Bairro “Barra do Batatal”, Eldorado/SP - datado em 21/05/1988 (id. 77046810); VIII) Título de Domínio, datado em 08/12/1992 (id. 77046812). A controvérsia cinge-se ao perfazimento, pelo autor, do requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade rural, consistente em 180 (cento e oitenta) meses de serviço, nos termos da L8213, art. 142. Com efeito, o autor afirma que exercia atividade rural na pequena propriedade de sua família, contudo, os documentos juntados aos autos, não comprovam início de prova material capaz de sustentar a pretensão do autor. Tal se deve, visto que todos eles não foram produzidos no lapso temporal correspondente à carência exigida para concessão do benefício pleiteado. Note-se, ainda, se tratar de trabalhador urbano, no período 1981/1993, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, id 245525297. Ou seja, não se trata de trabalhador que sempre esteve na roça. Lembro, neste ponto, que os documentos apresentados na prova devem ser contemporâneos aos fatos probandos, nos termos do enunciado 34 da Súmula da TNU. Assim, ausente a início de prova material do período de trabalho rural equivalente à carência do benefício, a improcedência dos pedidos se impõe. (destacamos) A parte autora, nascida em 09/02/1958, deve comprovar que era trabalhadora rural em 2018, quando implementou a idade mínima de 60 anos, ou na DER. Conforme colocado na sentença, de fato, os vínculos urbanos trazem dúvidas em relação ao trabalho rural alegado. Com efeito, o CNIS de do evento 21 informa a existência de vínculos urbanos de 1981 a 1982 e de 1989 a 1993. A CTPS de fls. 6 e seguintes do evento 22 (PA) traz também os vínculos urbanos de 1985 a 1986 e em 1987. Assim, o início de prova material é extremamente frágil, eis que o documento mais recente informa a existência de vínculo urbano até 1993. Não há nenhum documento posterior que indique a atividade rural da parte autora ou de seus familiares. Nessas condições, nem uma excelente prova testemunhal é capaz de reverter as informações existentes na prova documental. Destarte, mesmo que se aplique as súmulas 6 e 14 da TNU, bem como a 577 do STJ, o conjunto probatório é frágil e não comprova as alegações da parte autora. Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse disponível da parte. Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida (parte autora). A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000647-93.2021.4.03.6129 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL