Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORENTINA BRATZ ORPH - SP235399, MARILENE BARROS CORREIA - SP261402
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511 D E S P A C H O Dê-se ciência à parte credora acerca da notícia do pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV, efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017. Anote-se que, nos termos dos artigo 40 do referido preceito normativo, com as alterações trazidas pela Resolução CJF nº 631/2020: 1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente; 2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente; 3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Após, no silêncio, permaneçam os autos sobrestados até ulterior decisão revisional acerca do Tema 692 pelo Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão id. 239461047. Int. Guarulhos, 05/05/2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003048-06.2009.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos