Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INILDO PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS - MS22188, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000107-57.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação ajuizada por INILDO PEREIRA DE ANDRADE e DAVID CORREA SOARES em face da UNIÃO FEDERAL - CEF, em que requerem a averbação do índice de 16% nas suas remunerações para adicional de habilitação militar, condenando à União ao pagamento da diferença de 4% devida mensalmente em seus soldos. Acompanha a exordial procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ação foi proposta inicialmente neste Juizado Especial Federal Adjunto (autos nº 0000446-23.2019.403.6206), tendo sido declinada a competência a este Juízo Federal Comum (ID29446605). Determinou-se que os autores comprovassem o valor do soldo respectivo, a indicar a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID29618996). Em manifestação, David Correa Soares indicou não mais possuir interesse na causa, requerendo a sua exclusão. Já Inildo Pereira demonstrou a sua hipossuficiência financeira (ID32759767). Deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como homologada a desistência da ação em relação a David Correa (ID46364055). Citada, a União apresentou contestação, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID52051055). O autor remanescente requereu a desistência da ação (ID243593307), tendo a União concordado com tal pleito (ID244357507). É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista que houve o consentimento da ré acerca da desistência, uma vez que requerida após a apresentação da contestação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso VIII, c.c. §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º e art. 90, ambos do novo Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os autores são isentos das custas, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.