Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: RENOVAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-88.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: RENOVAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281-N RELATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: RENOVAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281-N VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-88.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/SP e cancelamento de multa), interposta Conselho Regional de Administração, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho Requerido e de indicação de responsável técnico, determinando seja anulado o auto de infração sob nº S008840, bem como a respectiva multa imposta. Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, com a manutenção da multa referente à obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico – administrador nas dependências da autora, e registro junto ao aludido Conselho, vez que a autora realiza, como atividade básica, a administração/prestação de serviços de terceirização de pessoal, justificando a exigência, pois. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A apelante irresigna-se em face da decisão que julgou procedente o pedido da autora, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho Requerido e de indicação de responsável técnico, determinando seja anulado o auto de infração sob nº S008840, bem como a respectiva multa imposta. Passo à análise. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. E Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (...)” Para o caso sub judice, as atividades desempenhadas pela apelada encontram-se materializadas no documento denominado "Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social de Sociedade Limitada", registrado na JUCESP na data de 07/05/18, nestes termos: "Serviços combinados de apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, atividade de limpeza de ruas e terrenos, serviços de terceirização de pessoal, atividades paisagísticas, construção de edifícios, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, coleta de resíduos perigosos, limpeza em prédios e domicílios, produção musical, preparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, obras de urbanização - ruas, praças e calçadas, obras de terraplanagem, envasamento e empacotamento sob contrato, promoção de vendas, atividades de apoio a agricultura, concessionárias de rodovias, pontes, tuneis e serviços relacionados, comércio varejista de plantas e flores naturais, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, imunização e controle de pragas, treinamento em informática, construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, educação infantil - creche, serviços de fisioterapia, serviços de enfermagem, serviços de motorista, monitor de aluno, cuidador de crianças especiais, serviços de licitação, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar e Educação Infantil - creche, serviços de remoção de paciente, exceto os serviços móveis de atendimento, transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal, locação de automóveis sem condutor.” Depreende-se da redação retro que a atividade básica desenvolvida pela apelada destina-se, em suma, ao fornecimento de mão-de-obra, em caráter temporário – terceirização – para o desempenho de atividades específicas e, nestes termos, entende a Jurisprudência Pátria que referida não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando a empresa que a explora à inscrição no Conselho Regional de Administração. Seguem julgados: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Extrai-se do contrato social das autoras que a atividade básica desenvolvida é a prestação de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, portaria, recepção, locação de mão-de-obra temporária. entre outros, sendo que o laudo pericial verificou a atividade preponderante exercida é o fornecimento de mão-de-obra. 3. Na espécie, a prestação dos serviços de seleção, recrutamento e agenciamento de mão de obra, assim como a terceirização, não constituem atividade privativa de administrador, não se sujeitando a empresa que a explora à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. De rigor a anulação do auto de infração e a não obrigatoriedade de registro perante o CRA/SP.5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022180-72.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Empresa cujo objeto social consiste na “terceirização de limpeza de caixa de água, jardinagem e conservação, portarias, dedetização, desratização, cortes e podas de árvores, pequenas reformas prediais, locação de equipamentos e maquinários, monitoramento, colocação de alarmes, circuito de câmeras, cerca elétrica e manutenção com mão de obra própria e efetiva”. Os serviços prestados pela autora não a obriga ao registro no CRA. Precedentes. 3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, aos quais se acrescem os honorários recursais fixados em R$ 100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC - 5003700-69.2017.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, de acordo com o contrato social a empresa-autora atua no ramo de “mão-de-obra efetiva e apoio, como limpeza, recepção de portaria, organização de feiras, congressos, exposições, festas, eventos esportivos, serviços de brigada de incêndio, bombeiro civil, salva vidas, assessoria em eventos, feiras em congressos, atividades de monitoramento de sistema de segurança, controladores de acesso em estacionamento, portaria patrimonial, manobrista, garçom, barmen, atividades paisagísticas, jardinagem, prestação de serviços combinados para apoio a edifícios e condomínios prediais, residenciais e comerciais, terceirização de pessoal também para serviços domésticos, gestão e organização esportiva, produção e promoção de eventos esportivos a comércio de equipamentos para monitoramento”. 2. A atividade preponderante da empresa é a seleção e agenciamento de mão de obra não se verifica o exercício de atividade principal de administrador. 3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC - 5004097-37.2017.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSON DI SALVO, julgado em 19/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019). AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE QUE NÃO INCLUI SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mens legis do art. 1º, da Lei n.º 6.839/80 é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 2. Conforme consta no contrato social da pessoa jurídica, a parte autora tem como atividade principal: limpeza e conservação predial, fornecimento de mão de obra diversas terceirizadas, implantação e manutenção de áreas verdes, jardins e campos de futebol, paisagismo, transplante de espécies, elaboração de laudos técnicos ambientais, fornecimentos de diversas espécies de grama, plantas em geral, vasos ornamentais. 3. A autora não exerce atividade principal de administrador e, portanto, não está sujeita à fiscalização profissional por parte do Conselho Profissional de Administradores, incabível que este lhe imponha penalidade pela ausência de registro. Precedentes. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100122 0015559-54.2013.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)" Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-88.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.