Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DE FRANCA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000643-56.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Registro/SP, por ROSA MARIA DE FRANCA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Intimada para oferecer eventual proposta conciliatória à demandante, a Autarquia propôs acordo (id. 309429139); A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 309674587). No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b e determino que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 11/06/2021, e DIP em 01/01/2024, bem como efetue o pagamento de 95% dos valores devidos a título de atrasados entre a DIB e a DIP, com correção monetária com base no base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 30 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. ESPÉCIE DO NB: 41 DIB: 11/06/2021 DIP: 01/01/2024 ATRASADOS: a calcular REGISTRO, 25 de janeiro de 2024. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto