Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: OZIEL JACINTO FERREIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014736-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
AUTORA: OZIEL JACINTO FERREIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: OZIEL JACINTO FERREIRA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP354805-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão cinge-se à morosidade do INSS na implantação de benefício concedido na esfera recursal administrativa. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, a devolução dos autos à APS correspondente, depois de finalizada a fase recursal correspondente, ocorreu aos 02/09/2019 (ID 137586486), não tendo sido implantado o benefício ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração, em 24/10/2019 (ID 137585529), restando ultrapassado, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014736-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a cumprir a decisão proferida no Acórdão n° 1760/2019 exarado pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, procedendo a implantação, em seu favor, do NB 46/177.446.375-7 (aposentadoria especial). O pedido liminar foi indeferido (ID 137586496). Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que implante o benefício de aposentadoria especial NB 46/177.446.375-7, nos exatos termos em que reconhecido administrativamente, em favor do impetrante, no prazo de 30 dias. Sentença submetida ao reexame necessário. Sobreveio manifestação da Autarquia Previdenciária, informando a implantação do benefício vindicado (ID 137586507). Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa oficial. A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014736-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.