Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROMIX DISTRIBUIDORA PRODUTOS HIGIENE E LIMPEZA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIZZO - SP160586
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, UNIÃO FEDERAL opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por PROMIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de rito comum. A exequente apresentou cálculo de execução no valor de R$ 65.476,90 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), mas asseverou que renunciava ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, perfazendo, portanto, um total de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais) em fevereiro de 2020 (ID 28765889). Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 17%, bem como o levantamento dos depósitos judiais efetuados durante o trâmite do feito. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução apurando um valor de R$ 54.847,48 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) (ID 30492314). Regularmente intimada, a impugnada se insurgiu contra as alegações da executada (ID 31797552). Remetidos os autos à contadoria, foi juntado laudo sobre o qual se manifestaram ambas as partes (ID 55193101, 56032817 e 57396108). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Infere-se da análise concreta dos autos que a diferença entre os cálculos das partes reside na aplicação, pela executada, das disposições contidas na Solução de Consulta COSIT 18 que determina, em suma, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o efetivamente recolhido e não o destacado das notas fiscais. O Supremo Tribunal Federal – STF, todavia, ao decidir embargos de delaração intepostos nos autos do RE 574.706 estabeleceu que a exclusão deve se dar em relação ao ICMS destacado da nota fiscal. Nesse diapasão, consoante se infere das informações da contadoria, o valor correto do principal é de R$ 65.476,90 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos) e de R$ 6.547,69 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de honorários advocatícios (ID 55193101). Saliente-se que a execução do principal está limita a 60 (sessenta) salários mínimos. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial no importe de R$ 52.041,00 (cinquenta e dois mil e quarenta e um reais) do principal para a autora Promix, R$ 10.659,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) a título de honorários contratuais para Caetano Ceschi Bittencourt e Celso Rizzo Advogados Associados (CNPJ 04.672.653/0001/78) e R$ R$ 6.547,69 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de honorários sucumbenciais para o mesmo escritório de advocacia, atualizados no mês de fevereiro de 2020 (ID 55193101). Em prosseguimento, homologo a renúncia aos valores que excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), nos quais se incluem não só o principal, mas também as custas processuais de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos). Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, desta fase de execução, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000875-70.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba Defiro a expedição de alvarás de levantamento dos depósitos judiciais que foram feitos durante a tramitação do feito (ID 28765895 – conta 3969.635.00010157-3 – em favor de Promix Dist Prod Higiene – sem retenção de IR e ID 28765896 – conta 3969-635.00010159-3 - em favor de Promix Dist Prod Higiene – sem retenção de IR). Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.